TJES - 5006539-16.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006539-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PERIN SIQUEIRA, JULIANA DE AMEIXA ROSETTI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL PERIN SIQUEIRA - ES33868 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GABRIEL PERIN SIQUEIRA e JULIANA DE AMEIXA ROSETTI em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., na qual expõem que, organizaram uma viagem de férias pela Europa e, em 10 de novembro de 2024, adquiriram com a requerida passagens aéreas de Roma para Paris, com voo marcado para 25 de janeiro de 2025 às 10h30, operado pela companhia aérea Transavia.
No dia 24 de janeiro, ao tentarem fazer o check-in, foram surpreendidos com a impossibilidade de realizá-lo.
Ao entrarem em contato com a requerida, foram informados de que o voo havia sido remarcado para 26 de janeiro de 2025 às 10h15, sem explicações adequadas e sem possibilidade de remanejamento direto.
A Transavia esclareceu que o cancelamento havia ocorrido em 20 de dezembro de 2024 e que a requerida havia sido informada com antecedência, inclusive com opções de remarcação ou reembolso.
A requerida, no entanto, não comunicou os requerentes, pois utilizou um e-mail provisório e não repassou a informação recebida.
Devido à alteração repentina, foram obrigados a pernoitar em Roma, tendo que alugar hotel de última hora e perdendo uma diária da acomodação previamente reservada em Paris.
Diante disso, requer a condenação da Requerida: a) Restituir a quantia de R$2.281,90 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), em favor do requerente Gabriel Perin Siqueira, à título de danos materiais; b) Pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, à título de danos morais.
Em defesa (id 67802297), o Requerido pugna, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
No id 67856657, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BOOKING.COM, eis que o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse sentido, a requerida faz parte da cadeia de fornecimento do serviço, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Há um liame subjetivo que a vincula à relação de consumo, tornando-a responsável pelas consequências do juízo de mérito, conforme disposto nos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ação de indenização por dano moral.
Cancelamento inesperado e injustificado da reserva de hotel, com conhecimento pela autora apenas na chegada em país estrangeiro.
Ausência de necessidade de pagamento prévio de valores, mas somente durante a estadia no hotel.
Legitimidade passiva da ré.
Intermediadora que compõe a cadeia de fornecedores, respondendo pelos danos causados ao consumidor que utiliza os seus serviços.
Falha na prestação de serviço.
Não cumprimento inclusive do dever de informação.
Dano moral sofrido pela autora em virtude de angústia, frustração e dos transtornos com o ocorrido.
Valor fixado que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso inominado não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010493-78.2017.8.26.0016; Relator (a): Claudia Caputo Bevilacqua Vieira; Órgão Julgador: Nona Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível -Vergueiro; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018). (grifo nosso).
Apelação.
Prestação de serviços de reservas de hospedagem por meio de plataforma digital.
Cancelamento da reserva.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Legitimidade passiva da ré.
Responsabilidade solidária.
Ré que integra a cadeia de fornecimento do serviço.
Cancelamento informado ao consumidor no momento do check-in no hotel.
Danos morais caracterizados.
Quantum indenizatório bem fixado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009647-76.2019.8.26.0344; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). (grifo nosso).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
No presente caso, restou demonstrado o vínculo jurídico entre as partes nos documentos constantes dos ids 63882481 e 63882482, os quais comprovam a reserva originalmente realizada em nome da parte autora.
Ademais, no ID 63882484 consta a comunicação entre os autores e a Requerida, ocasião em que esta informa a alteração do voo e alega que teria enviado e-mail com a devida notificação.
Contudo, cabia à Requerida o ônus de comprovar que efetivamente comunicou a parte autora sobre a modificação do voo com a antecedência mínima de 72 horas, conforme dispõe a Resolução nº 400 da ANAC.
Tal comprovação, entretanto, não foi apresentada, evidenciando falha na prestação do serviço ao não oportunizar aos autores a devida ciência e possibilidade de remanejamento prévio.
Essa omissão por parte da Requerida fez com que os autores somente conseguissem remarcar o voo para o dia seguinte ao originalmente previsto, ou seja, para 26 de janeiro de 2025, conforme conversa colecionada ao id 63882485, o que lhes impôs situação claramente desfavorável, obrigando-os a alterar seus planos de viagem, arcar com custos extras de hospedagem e ainda perder uma diária previamente paga em Paris.
Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e tendo sido constatada a falha na prestação do serviço, é devida a indenização pelos prejuízos causados.
Em razão da omissão da Requerida, o autor Gabriel teve de arcar com despesas não planejadas, totalizando R$ 1.813,57 (mil oitocentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), referente à acomodação de última hora em Roma (id 63882486).
Além disso, houve a perda de uma diária da hospedagem já contratada em Paris, no valor de R$ 468,20 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), conforme comprova o id 63882487.
Assim, condeno a Requerida a restituir a quantia total de R$2.281,90 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), ao autor, a título de danos materiais.
Ademais, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte Autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré a restituir a quantia de R$2.281,90 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), ao autor Gabriel, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: GABRIEL PERIN SIQUEIRA Endereço: GUARAJAS, 102, AP 101, SOTECO, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-110 Nome: JULIANA DE AMEIXA ROSETTI Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, 1005, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041 -
30/06/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 17:42
Julgado procedente o pedido de GABRIEL PERIN SIQUEIRA - CPF: *43.***.*51-30 (REQUERENTE) e JULIANA DE AMEIXA ROSETTI - CPF: *78.***.*97-33 (REQUERENTE).
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07/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL PERIN SIQUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIANA DE AMEIXA ROSETTI em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:00
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de habilitações
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5006539-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PERIN SIQUEIRA, JULIANA DE AMEIXA ROSETTI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Requerente(s): Nome: GABRIEL PERIN SIQUEIRA Endereço: GUARAJAS, 102, AP 101, SOTECO, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-110 Nome: JULIANA DE AMEIXA ROSETTI Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, 1005, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041 Citado: Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, -, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 29/04/2025 Hora: 16:00 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 25 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63882473 Petição Inicial Petição Inicial 25022420360156100000056758427 63882488 PROCURAÇÃO JULIANA (BOOKING) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022420360176100000056758442 63882489 RG JULIANA Documento de Identificação 25022420360188000000056758443 63882490 CNH GABRIEL Documento de Identificação 25022420360209000000056758444 63882479 COMPROVANTE RESIDENCIA - JULIANA Documento de comprovação 25022420360250600000056758433 63882480 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GABRIEL Documento de comprovação 25022420360268700000056758434 63882481 DOC 1 - Comprovante de compra Documento de comprovação 25022420360287800000056758435 63882482 DOC 2 - Detalhes do voo Documento de comprovação 25022420360298300000056758436 63882483 DOC 3 - Faça o check-in do seu voo para Paris Documento de comprovação 25022420360309700000056758437 63882484 DOC 4 - Conversa com a requerida Documento de comprovação 25022420360326600000056758438 63882485 DOC 5 - Conversa com a Transavia Documento de comprovação 25022420360344900000056758439 63882486 DOC 6 - Contratação de hospedagem de última hora Documento de comprovação 25022420360366400000056758440 63882487 DOC 7 - Recibo - perda de hospedagem paris Documento de comprovação 25022420360378500000056758441 63883225 Juntada de documentos (cartões de embarque) Petição (outras) 25022421253925600000056758879 63883229 DOC 8 - Cartão de embarque requerente Gabriel Documento de comprovação 25022421253950800000056758883 63883230 DOC 9 - Cartão de embarque requerente Juliana Documento de comprovação 25022421253969700000056758884 63924944 Petição (Procuração) Petição (outras) 25022513534931500000056798974 63924949 PROCURACAO AD JUDICIA ET EXTRA - BOOKING Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022513534947400000056798978 -
26/02/2025 18:05
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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