TJES - 5000479-39.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ROLDAO ANTONIO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ROLDAO ANTONIO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000479-39.2024.8.08.0010 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: JANDIRA DUTRA DIAS DA SILVA REQUERIDO: ROLDAO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA APARECIDA MENDONCA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO - RJ239570 -SENTENÇA- Trata-se de Ação de "AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por JANDIRA DUTRA DIAS DA SILVA em face de ROLDÃO ANTÔNIO DA SILVA, todos qualificados em peça vestibular.
Inicialmente, o feito fora incluído pauta de mediação, tendo sido infrutífera, consoante verifica-se no ID n. 52551639 e n°52551639.
No entanto, na Petição de ID n. 65748348, evidenciou-se que as partes chegaram a uma composição amigável, formalizando os termos do acordo.
Encontram-se os autos conclusos.
Relatoriado, em apertada síntese, DECIDO.
Feito em ordem, partes legítimas, bem representadas e resolução meritória já vislumbrada pelo acordo entabulado pelas partes na petição de ID n. 65748348.
Sabido e consabido dentre os operadores do Direito sobre a possibilidade da presente e pronta homologação, eis que o louvável acordo deu-se com a devida assinatura das partes, acompanhadas por advogados.
Outrossim, conforme já manifestado pela Promotora de Justiça e pela Defensora Pública atuantes nesta Comarca, mostraram-se aquiescentes e firmaram pela pronta homologação das cláusulas entabuladas, restando-me somente a opção homologatória.
Assim sendo, este Juízo encontra-se apto a homologar por sentença o acordo formalizado entre as partes no ID n. 65748348 Forte em tais razões e com louvores, HOMOLOGO integralmente o acordo formalizado pelas partes, conforme constante no ID n. 65748348, como forma de resolver as questões postas em Juízo, o que faço como forma de resolver o mérito desta na forma, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante o acordo implementado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Tudo em ordem, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Autorizo a extração de cópias necessárias, mediante certificação nos autos e dispensação aos possíveis interessados.
Cumpra-se e diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 27 de março de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
31/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:55
Homologada a Transação
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25/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000479-39.2024.8.08.0010 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: JANDIRA DUTRA DIAS DA SILVA REQUERIDO: ROLDÃO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por JANDIRA DUTRA DIAS DA SILVA em face de ROLDÃO ANTÔNIO DA SILVA, ambos já devidamente qualificados na peça de ingresso em ID nº44787338 .
Em breve síntese, alegou a parte autora, ter sido casada com o Sr.
OLIVEIRA ANTONIO DUTRA DA SILVA DIAS, sob o regime de comunhão universal de bens, desde 04 de maio de 2007.
Aduziu que seu falecido marido, comprou o imóvel territorial urbano, localizado na Rua José Cordeiro, nº 28, fundos, setor A, do município de Bom Jesus do Norte/ES, inscrito na matrícula nº 1.971, livro 02, datado de 25/05/2009, do Cartório do 1º Ofício de desta cidade.
Ressaltou que apesar da certidão de óbito não constar a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar, o imóvel é registrado em nome dele, conforme certidão de Registro Geral de Imóveis.
Ademais, afirmou que o de cujus não deixou descendentes, por consequente, seria a autora a única herdeira da totalidade do espólio, por força da comunhão.
Nesse contexto, a autora informou que ingressou com a ação de inventário nesta Comarca sob o nº 5000235-13.2024.8.08.0010, visando a regularização do espólio.
Entrementes, narrou que “por um pequeno desentendimento com o de cujus, estava fora da residência do casal, no momento do falecimento de seu marido”.
Ato contínuo, o irmão do falecido, ora requerido, segundo a autora, se apoderou do bem e de todos os objetos que lá estavam, impedindo acesso da demandante à casa.
Outrossim, a autora narrou que atualmente reside com sua família, contudo, deseja retornar para o imóvel objeto da lide, uma vez possui tal direito que está sendo violado pelas ações do requerido.
Assim, em sede de liminar, pugna pela concessão da liminar de reintegração de posse.
No mérito, requereu a procedência da ação para a autora ser definitivamente reintegrada à posse do bem imóvel.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 44787349 ao ID nº 44788528, dos quais sobressaem: i) A certidão de casamento (ID nº 44788511); ii) Escritura de Pacto Antenupcial (ID nº 44788520); iii) Certidão de Óbito de Oliveira Antonio Dutra da Silva Dias (ID nº 44788523); Certidão de RGI (ID nº 44788527); ficha de cadastro do ano de 2023 (ID nº 44788528).
Foi determinada emenda à petição inicial em ID nº 45799474, eis que não foi fixado o início da turbação/esbulho/ameaça, data necessária para análise da liminar, haja vista a natureza dúplice das ações possessórias.
A parte autora emendou a petição inicial em ID. 46888117, informando que na data do óbito do de cujus (24/02/2023), a demandante estava fora do imóvel.
Despacho de ID nº 48183252 designou audiência de justificação, bem como a tutela de urgência seria analisada neste ato solene.
A parte requerida, devidamente citada/intimada, manifestou-se através da petição de ID nº 52117118, requerendo a juntada do rol de testemunhas.
Termo de audiência em ID nº 52159121, em que não foi possível oitivas as testemunhas arroladas pelo requerido, eis que trata de audiência de justificação.
Outrossim, na tentativa de acordo, as partes decidiram pela suspensão do processo no prazo de 20 (vinte) dias para uma possível composição, sendo o pleito deferido pela MM. juíza.
Sobreveio manifestação da parte autora em ID nº 52551639, informando que não foi possível a composição entre as partes, eis que possuem pensamentos diferentes.
Assim, requereu o prosseguimento do feito e reiterou o pedido de tutela de urgência.
Lado outro, a parte requerida manifestou-se em ID nº 56437591, requerendo a juntada de documentos extraídos pela Secretaria de Saúde.
Tais documentos, que consistem em resposta de ofício ao Ministério Público e relatório do CRAS (ID nº 56437594 e ID nº56437595, contendo informações que, segundo o requerido, não correspondem à versão apresentada pela autora.
Alegou ainda que esses documentos demonstram que a autora teria abandonado o sr.
Oliveira, deixando-o em situação de risco, o que teria motivado o acionamento do requerido para prestar auxílio ao falecido na ocasião.
Despacho de ID nº 56751453, determinando a intimação da parte requerente para ciência/manifestação acerca dos documentos juntados.
Dessa forma, a parte autora, em ID nº 57222331, alegou que este processo trata-se de ação petitória e não de Ação Possessória.
Manifestação do MPES em ID nº 61166939, informando que não há interesse público nestes autos que indiquem a sua intervenção.
Por fim, os autos vieram-me conclusos em 13/01/2025. É o breve relatório, fundamento e DECIDO: DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos inscritos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: [...]tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei).
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 201 5, 10a ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)".
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou, o manifesto propósito protelatório do réu.
Inicialmente, cabe trazer à baila a distinção entre ações de reintegração de posse e reivindicatória, considerando que possuem diferenças consideráveis.
Com previsão no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a reintegração de posse é uma ação possessória e como o próprio nome diz, busca reintegrar na posse aquele que foi injustamente desapossado, isto é, reaver, recuperar ou restabelecer sua posse, revertendo ato clandestino praticado por terceiro.
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104): “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
Por sua vez, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória é uma ação petitória, que deve ser utilizada pelo proprietário - não possuidor contra o possuidor - não proprietário, isto é, com fundamento no direito de sequela, o proprietário busca reivindicar a posse do imóvel, com fundamento no domínio e não na posse.
Consoante sedimentada jurisprudência, o acolhimento da pretensão de reivindicação é condicionado à comprovação de três requisitos: [...] 4) Como cediço, a ação reivindicatória, fundada no direito de sequela (art. 1.228 do CC), outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047160042652, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data da Publicação no Diário: 10/12/2019).
Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." (TJES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017).
Em outro ponto, destaco que a parte autora, na inicial, afirmou que "por um pequeno desentendimento com o de cujus, estava fora da residência do casal no momento do falecimento de seu marido".
Contudo, a autora não especificou a data do referido desentendimento, o que gera a dúvida quanto a uma possível separação de fato.
No entanto, com base nos documentos apresentados nos IDs nº..., observa-se que, em 30/08/2022, o de cujus residia sozinho e encontrava-se em situação de vulnerabilidade social.
Diante disso, é relevante abordar o instituto da separação de fato, em que esta é considerada o marco do término da sociedade conjugal, extinguindo, por via de consequência, o regime de bens do casamento (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1408813 SP 2018/0318405-7).
Ressalta-se: APELAÇÕES CIVEÍS.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
BENS E DÍVIDAS CONTRAÍDAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tendo o casamento se realizado pelo regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, assim como as dívidas contraídas durante o relacionamento.
A separação de fato rompe o vínculo patrimonial e serve como marco inicial para a realização da partilha, não havendo comunicação dos bens adquiridos, nem das dívidas contraídas a partir de então.
Ausente prova de que as partes ajustaram a compra da parte da autora pelo réu, no sítio que pertencia ao casal, descabida é a exclusão do bem da partilha.
Sentença mantida.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-06, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*91-06 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 19/10/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
SEPARAÇÃO DE FATO.
MARCO INICIAL.
PAGAMENTOS DE DESPESAS APÓS O ROMPIMENTO.
ATO DE LIBERALIDADE.
ESFORÇO CONJUGADO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A separação de fato faz cessar o regime de bens havido entre o ex-casal e caracteriza-se pela simples ruptura da comunhão de interesses, colaboração recíproca, típicos efeitos da vida em comum. 2.
No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas em benefício da família (artigo 1.658, CC/02) durante o casamento até a separação de fato. 3.
Dispêndios pagos por uma das partes após a separação de fato não cabem ser rateados, pois, a partir de então, inexistem despesas ou dívidas em comum. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07548651420208070016 1611479, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) In casu, a autora alegou ter ajuizado uma ação de reivindicação de posse, caracterizando, portanto, uma ação petitória.
Para que seja procedente essa ação, é necessário que se comprovem três requisitos, repisa-se: (i) a prova do domínio do bem reivindicado; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta.
No entanto, observa-se que a autora não especificou a data do desentendimento com o de cujus, o que gera a possibilidade de uma separação de fato, e, consequentemente, gera dúvida quanto à existência de uma eventual partilha extrajudicial em razão desse desentendimento.
Além disso, no tocante à comprovação da posse injusta, tal elemento não foi devidamente demonstrado nos autos.
Caso se confirme a separação de fato, surge a possibilidade de Roldão Antônio da Silva ser considerado herdeiro do falecido.
Nesse contexto, após profunda análise dos autos, evidencia-se que nesta fase processual o pleito não comporta deferimento, eis que não há como presumir se houve a separação de fato.
Além disso, a tese de conceder a posse não encontra azo em sede de cognição sumária, uma vez que se trata de uma via de exceção e está caracterizada pela provisoriedade.
Dessa forma, a probabilidade do direito pleiteado se encontra fragilizada.
De não se perder de vista, principalmente, que a pretensão do requerente está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, eis que qualquer reconhecimento nesta fase embrionária de eventual direito de restituição/devolução estaria respingando sobre o mérito, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Destaquei).
Assim, vislumbrando ausentes o "fumus boni iuris" e o "perículum ín mora", nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Assim, a sistemática do Código de Processo Civil, prevê, como regra, que seja agendada, antes do prazo de defesa, a realização liminar de audiência de conciliação ou mediação como método de solução de conflitos (art. 3º, § 2º).
Em seguida, afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º).
Considerando que nesta unidade judiciária existe equipe de conciliação e/ou mediação, tendo sido nomeada através da portaria nº 03/2016 a Sra.
MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SILVA, além de requerimento da parte autora, desta feita, na forma do art. 334 do CPC/2015, determino que INCLUA-SE o presente feito na próxima pauta de audiências de MEDIAÇÃO desta comarca, consoante datas previamente disponibilizadas em cartório pela Mediadora acima identificada, competindo a Serventia lançar a pertinente certidão informativa nos autos, com a maior brevidade possível.
Intime-se o autor(a) para comparecimento.
A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO DEVERÁ SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO(A) PARTICULAR CONSTITUÍDO, na forma do §3º do art. 334 do CPC, aplicando-se mesmo entendimento com relação ao requerido(a) que possua patrono particular nos autos.
Cite-se a requerido(a) para comparecimento, atentando-se para observância do disposto no art. 695 do CPC; Realizada audiência sem êxito, INTIME-SE a requerida(o) para apresentar a sua resposta, começará a fluir a partir daquela conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Após, venham-me os autos conclusos em apartado para sentença.
Diligencie-se nas formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 21 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
28/02/2025 12:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 14:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/02/2025 14:41
Juntada de Mandado - Intimação
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27/02/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a JANDIRA DUTRA DIAS DA SILVA - CPF: *90.***.*10-76 (REQUERENTE)
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13/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2024 10:50
Decorrido prazo de ADEMIR MONTEIRO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2024 16:42
Audiência Instrução realizada para 07/10/2024 12:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
 - 
                                            
30/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA MENDONCA DA SILVA MONTEIRO DE CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/10/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
07/10/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
07/10/2024 14:30
Audiência Instrução designada para 07/10/2024 12:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
 - 
                                            
07/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/10/2024 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/10/2024 01:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ADEMIR MONTEIRO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
 - 
                                            
21/09/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/09/2024 01:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JANDIRA DUTRA DIAS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2024 14:52
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
03/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ADEMIR MONTEIRO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:26
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
14/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 17:26
Processo Inspecionado
 - 
                                            
12/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2024 23:32
Processo Inspecionado
 - 
                                            
14/07/2024 23:32
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 08:05
Decorrido prazo de ADEMIR MONTEIRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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