TJES - 5000949-24.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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20/06/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000949-24.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAINE COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: ALAINE COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Orlando Zanetti, 50, Vicente Suella, COLATINA - ES - CEP: 29705-474 REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO FENTANES DOS SANTOS - RJ161129 Nome: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 00100, Salas 701, 801 e 901, andares 7, 8 e 9, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Paulista, 1765, 10 andar, conjunto 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Alameda Santos, 2300, - de 2154 ao fim - lado par - conjunto 11, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-200 Nome: Assurant Seguradora S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Bloco C, 3 Andar, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O À Autora, por 10 (dez) dias, para réplica Após, conclusos para sentença.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
11/06/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:47
Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5000949-24.2025.8.08.0014 REQUERENTE: ALAINE COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO(S): Nome: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 00100, Salas 701, 801 e 901, andares 7, 8 e 9, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Paulista, 1765, 10 andar, conjunto 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Alameda Santos, 2300, - de 2154 ao fim - lado par - conjunto 11, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-200 Nome: Assurant Seguradora S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Bloco C, 3 Andar, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
Queixa-se a parte Autora do descumprimento da oferta quando da aquisição de um aparelho celular junto ao varejista CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Segundo a Reclamante, teria sido acordado o pagamento parcelado em três mensalidades.
Ocorre que, a posteriori, fora surpreendida com a inclusão de outras três parcelas, totalizando seis.
Além disso, não teria a Consumidora aderido ao serviço de seguro contra roubo e furto, tornando as cobranças indevidas.
Ademais, declara que a partir do início da cobrança da quarta parcela, o "celular teria sido bloqueado".
Ocorre que a narrativa fática não está ancorada nas provas inicialmente coligidas, prejudicando a análise da probabilidade do direito enquanto um dos pressupostos para a concessão da tutela provisória.
Torna-se essencial a juntada do instrumento contratual aos autos, o que não foi providenciado até o presente momento, até mesmo porque a Autora afirma que sua cópia não teria sido a ela disponibilizada quando da contratação.
Por fim, parece-me pouco convincente que as Rés conseguiram suspender os serviços decorrentes do aparelho telefônico adquirido, especialmente porque a limitação dos serviços somente poderiam ser ultimados por uma companhia telefônica (Vivo, Claro, Tim ou outra); a própria fabricante do aparelho (Samsung) ou as pessoas jurídicas que disponibilizam redes sociais (com destaque, o Facebook Brasil).
Assim sendo, por ora, INDEFIRO o pedido liminar.
Em contrapartida, a hipossuficiência probatória da parte consumidora é patente e compete ao fornecedor a demonstração da existência do liame contratual válido e, por conseguinte, da legitimidade das cobranças efetuadas.
Por tal razão, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS FINALIDADES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 05/06/2025 Hora: 13:40 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013119403263900000055352211 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013119403310000000055353321 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25013119403363200000055353323 Declaração de endereço Documento de comprovação 25013119403408800000055353331 Comprovante de residência Documento de comprovação 25013119403462200000055353334 Documento de Identificação Documento de Identificação 25013119403506600000055353337 Comprovante Documento de comprovação 25013119403558300000055353346 Cupom Fiscal Documento de comprovação 25013119403599500000055353348 Pagamento mês 09 - 10 e 11 Documento de comprovação 25013119403639800000055353349 Pagamento mês 12 Documento de comprovação 25013119403684800000055353352 Atualização de Débitos ALAINE COSTA OLIVEIRA Documento de comprovação 25013119403725400000055353353 CNPJ ASSURANT Documento de comprovação 25013119403766800000055353606 CNPJ BMP Documento de comprovação 25013119403810000000055353610 CNPJ CASA E VIDEO Documento de comprovação 25013119403858000000055353613 CNPJ PAYJOY Documento de comprovação 25013119403902300000055353616 Vídeo 1 Documento de comprovação 25013119403943200000055353619 Vídeo 2 Documento de comprovação 25013119404124900000055353622 CTPS Documento de comprovação 25013119404325900000055353631 18 - Decisao Anatel Documento de comprovação 25013119404367800000055353637 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013123310101600000055354995 -
04/02/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 14:04
Expedição de Comunicação via correios.
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04/02/2025 14:04
Expedição de Comunicação via correios.
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04/02/2025 14:04
Expedição de Comunicação via correios.
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04/02/2025 14:04
Expedição de Comunicação via correios.
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04/02/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALAINE COSTA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*53-41 (REQUERENTE)
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31/01/2025 23:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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