TJES - 5000887-14.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000887-14.2023.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: LUIZ SILLER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 72526991 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 8 de julho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
08/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ SILLER em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000887-14.2023.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: LUIZ SILLER Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO Vistos em Inspeção O réu foi devidamente citado e intimado nos termos do processo, porém deixou transcorrer o prazo para contestação sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Conforme dispõe o art. 344 do NCPC, sua inércia acarreta a decretação de sua revelia.
Contudo, ainda que estejamos diante da revelia do desapropriado, esta por si só não significa implícita aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de perícia avaliatória a fim de fixar o justo preço.
Nesses termos, converge a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL Nº 618.146 - ES (2003/0222981-4) EMENTA PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR OFERTADO.
PERÍCIA. 1.
A revelia do desapropriado por si só não significa implícita aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de perícia avaliatória a fim de fixar o justo preço, constitucionalmente garantido (REsp n. 35.520/SP, relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Primeira Turma DJ de 17.4.1995). 2.
Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica aceitação do valor da oferta e, assim, não autoriza a dispensa da avaliação (Súmula n 118 do extinto TFR).3.
Recurso especial improvido.
Atento, portanto, ao disposto no § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito, nos termos do § 2º, do mencionado dispositivo.
Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Nomeio Perito, Srº GIOVANNY CÉSAR PEREIRA OLIVEIRA, e-mail [email protected], cel 99996-7419 , devidamente cadastrado nesta Unidade Judiciária, para realizar a avaliação judicial prévia visando a aferição do valor de mercado do bem, devendo ser intimado para que se manifeste em 05 (cinco) dias, da ciência deste despacho, e dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar o valor de seus honorários periciais, devendo de imediato, após a proposta dos honorários do avaliador, ser intimada a empresa autora para promover o depósito do valor à disposição deste Juízo o adotar as providências que entender necessário (Art. 465, § 2º do CPC).
Depositado o respectivo valor, o trabalho deverá ser iniciado e o resultado da avaliação deverá ser entregue no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser apresentado em forma de “Laudo de Avaliação Expedito”, considerando a natureza da avaliação (prévia) e a dimensão da área objeto dos autos, devendo-se atentar para o Parecer Técnico que acompanha a inicial, intitulado “LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO”, ID 33307261.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 15:48
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 11/07/2024 23:59.
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05/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:41
Juntada de
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28/02/2024 12:15
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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