TJES - 0000819-25.2013.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000819-25.2013.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS CELESTRINI Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CAMILA FRADE MARCARINI COUTO - ES15018, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DOMINGOS CELESTRINI em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL.
A referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo.
Todavia, o referido Ato Normativo dispõe no §3° do art. 3° que: [...] §3º.
Os casos novos e o acervo atual da Comarca Digital serão atribuídos de modo equitativo e automatizado, em solução a ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI/TJES, às unidades judiciárias do juízo de Linhares, observadas as regras de competência para o processamento e julgamento.
O artigo 63, inciso III, ‘b’, da Lei Complementar Estadual 234/2002 dispõe que: Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: [...] III - processar e julgar: [...] b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; Destarte, sendo a presente demanda ajuizada em face de autarquia municipal, patente a incompetência absoluta deste Juízo para processamento da presente demanda.
Nesta senda, considerando que o Ato Normativo nº 78/2025 disciplina que na atribuição dos feitos da Comarca Digital de Rio Bananal deve ser observado as regras de competência para processamento e julgamento, determino a redistribuição do feito para a Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Linhares.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
21/05/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:16
Declarada incompetência
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21/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS CELESTRINI em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:16
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000819-25.2013.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS CELESTRINI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERV.
DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA FRADE MARCARINI COUTO - ES15018, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622, ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Decisão Serve como mandado / carta / ofício Trata-se de ação movida por DOMINGOS CELESTRINI onde requereu do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL-ES o restabelecimento de pagamento do salário-família instituído pela Lei nº 803/2006, artigos 36 e 37, benefício este retirado após edição da Lei Municipal nº 1118/2011, revogando o benefício.
A pretensão foi julgada procedente para condenar o Requerido a pagar o salário-família, desde o mês de DEZEMBRO/2011 até a data em que forem mantidos os requisitos para pagamento do referido direito.
Inaugurado o cumprimento da sentença, o Requerido / Executado compareceu nos autos às fls 146/147 [página 289 do pdf] alegando ter o Autor direito ao salário-família de DEZEMBRO/2011 “até a data em que forem mantidos os requisitos para pagamento do referido direito”, nos termos da sentença.
Desta feita, argumenta que o direito só persiste até 13/11/2019, por força da vigente norma do “§ 2º do Art. 90 da EC 103/19, dispondo que “O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte”, não açambarcando o salário-família: Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. (...) § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.” - Requer “seja remetido ao Contador para cálculo na forma da parte final do r.
Despacho de fls. 129-V1 considerando como devido o salário família no período de dezembro/2011 a 13/11/2019.” O autor refuta os argumentos e requer não seja acolhido o pleito do Requerido de fls. 149/147, visto ser contrário a R.
Sentença proferida nos autos, que determinou que o pagamento seja até a data em que forem mantidos os requisitos para o recebimento do direito, ou seja, não devendo seu término obedecer a emenda constitucional citada pelo Instituto.
Decido.
A sentença foi prolatada aos 15 de setembro de 2016.
O recurso de apelação restou desprovido, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Segundo a jurisprudência do sodalício estadual “A proteção legal e constitucional aos direitos adquiridos litiga contra lei nova… E no confronto com a regra da emenda 103/2019, esta não pode prevalecer, pois a proteção do direito adquirido está colocada entre as cláusulas pétreas, que não admitem sequer modificação.” É o proclamado na apelação do processo Número: 0000055-74.2023.8.08.0024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 14/Jun/2024: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE OCORRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício de complementação de aposentadoria recebido pelo instituidor da pensão por morte está previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 4.511/91.
Ademais, a Lei Estadual nº 4.565/91 instituiu o direito dos dependentes dos servidores públicos estaduais abrangidos pela Lei supracitada, que sejam beneficiários de pensão previdenciária concedida por morte do segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o direito a sua complementação mensal, em valor idêntico ao previsto no art. 1º da Lei nº 4.511/91. 2.
A pretensão da impetrante, ora apelante, está sendo negada por interpretação das disposições constitucionais trazidas com a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, que inseriu o § 15 no art. 37 da Constituição Federal.
Referida inserção veda a concessão de complementações de aposentadorias e pensões, trazendo exceções nos parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 3. É imperioso compreender bem a disposição constitucional posta em exame, que em nenhum momento pretendeu retirar direito adquirido de quem os tinha, tanto que expressamente estabelece, no art. 7º da referida Emenda Constitucional a preservação do direito das pessoas que, antes da entrada em vigor dessa emenda, já recebiam as complementações de aposentadorias ou de pensões. 4.
A proteção legal e constitucional aos direitos adquiridos litiga contra lei nova.
E esse é o caso dos autos, na medida em que, garantida com pensão a termo, a ser exercida quando do falecimento de seu marido, esse direito estava protegido contra uma lei nova, qualquer que fosse sua hierarquia.
O direito adquirido também tem proteção constitucional.
E no confronto com a regra da emenda 103/2019, esta não pode prevalecer, pois a proteção do direito adquirido está colocada entre as cláusulas pétreas, que não admitem sequer modificação. 5.
A parcela em questão (complementação de aposentadoria e pensão), incorporada ao patrimônio do aposentado, torna-se, sobrevindo falecimento e direito à percepção de pensão por morte, indissociável do referido benefício, a resultar em não se lhe aplicar a regra trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, que alterou, entre outros, o artigo 37, §15 da CF, ainda que o óbito lhe seja posterior, já tendo o Superior Tribunal de Justiça mantido inalterado entendimento assim esposado ao enfrentar os Agravos em Recurso Especial nº 2335036 e 2286432. 6.
Recurso conhecido e provido.
Isto posto, 1.
Retifique-se a autuação quanto a duplicidade de componentes do polo passivo; 2.
Indefiro o requerimento do Executado de aplicação da EC 103/19 e determino a remessa ao contabilista do juízo visando a correção do débito / crédito - cálculo id 36924435 - até a data de sua produção, porquanto inexiste nos autos a demonstração de reativação do pagamento do benefício. 3.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes sobre esta decisão e para pagamento no prazo de 15 dias e restabelecimento, advertido das penalidades legais.
Rio Bananal, 19 de agosto de 2024 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
26/02/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Rio Bananal - Vara Única.
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29/01/2025 14:55
Conta Atualizada
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22/11/2024 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Rio Bananal
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19/08/2024 12:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (REQUERIDO)
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26/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Rio Bananal - Vara Única.
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24/01/2024 13:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/12/2023 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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23/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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