TJES - 0015486-03.2017.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ANTONIO CARVALHO DA SILVA (REQUERENTE), DULCINEA ZORZANELLI DA SILVA (REQUERENTE), DULCINO ZORZANELLI DA SILVA (REQUERENTE), EUCEZI DA SILVA MENDES (REQUERENTE), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (INVENTARIADO), HERONDIN
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de HERONDINA LOUREIRO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de EUCEZI DA SILVA MENDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de IOLANDA ZORZANELLI DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DULCINO ZORZANELLI DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DULCINEA ZORZANELLI DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LUZIA ZORZANELLI COELHO em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 0015486-03.2017.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, LUZIA ZORZANELLI COELHO, EUCEZI DA SILVA MENDES, IOLANDA ZORZANELLI DA SILVA, DULCINO ZORZANELLI DA SILVA, DULCINEA ZORZANELLI DA SILVA, ANTONIO CARVALHO DA SILVA, HERONDINA LOUREIRO DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário proposta por LUZIA ZORZANELLI COELHO, MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, EUCÉZI DA SILVA MENDES, IOLANDA ZORZANELLI DA SILVA, DULCINO ZORZANELLI DA SILVA, DULCINEA ZORZANELLI DA SILVA e ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA por meio da qual pretendem a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.
Certidão de óbito à fl. 52, tendo o falecimento ocorrido em 28/02/1997.
A qualidade dos herdeiros restou comprovada nos autos.
O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) foi devidamente calculado e recolhido, conforme ids nº 45489748 e 47867679.
O plano de partilha amigável foi apresentado no id nº 52723615, tendo sido indicado o bem imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 15.416 (fl. 54), a ser partilhado e o rol dos sucessores.
Vieram-me, pois, em conclusão. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos atos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a boa representação de todos os sucessores e integral descrição dos bens componentes do monte-mor.
Tratando-se de interessados capazes e versando a avença sobre direitos patrimoniais e disponíveis, não há qualquer óbice à homologação da partilha consensualmente promovida nos autos, devendo ser garantido aos interessados o efetivo direito à herança (CRFB, art. 5º, XXX), mediante exercício de sua autonomia privada, externada mediante legítima manifestação de vontade.
Com efeito, os autores se desincumbiram do ônus que a eles cabia (NCPC, art. 373, inciso I) de evidenciar a existência do bem componente do espólio, bem como sua legitimidade sucessória.
Portanto, impõe-se a homologação da partilha amigável formulada nos presentes autos.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável de id nº 52723615, relativa ao bem imóvel deixado por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (CPF nº *43.***.*50-72 ), para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes, atribuindo aos sucessores nela discriminados seus respectivos quinhões, em todos os mencionados bens, nos termos do NCPC, art. 659, c/c Código Civil, art. 2.015.
DETERMINO que se cumpra e guarde a referida partilha, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, na forma do NCPC, art. 487, incisos I e III, “b”.
CUSTAS processuais pelos sucessores, na exata proporção dos seus respectivos quinhões, na forma do NCPC, art. 89, a serem apuradas pela Contadoria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, diante da ausência de sucumbência.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual.
Diante da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se o respectivo formal de partilha, cartas de adjudicação e/ou necessários alvarás.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de fevereiro de 2025.
LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/03/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:17
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:17
Homologada a Transação
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15/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 14:40
Processo Inspecionado
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11/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 14:49
Processo Inspecionado
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09/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 03:30
Decorrido prazo de LUZIA ZORZANELLI COELHO em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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