TJES - 0000848-54.2012.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WALMIR BARROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNO PUTTIN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TADEU VEICULOS LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNO PUTTIN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SAEKI ADVOGADOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO ROSSI CASSARO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000848-54.2012.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMIR BARROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SAEKI ADVOGADOS, CRISTIANO ROSSI CASSARO REQUERENTE: ALESSANDRO MAGNO PUTTIN EXECUTADO: ALESSANDRO MAGNO PUTTIN REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, KURUMA VEICULOS S.A., TADEU VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241 Advogado do(a) EXEQUENTE: WALMIR ANTONIO BARROSO - RJ052839 Advogados do(a) REQUERIDO: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR - ES11650, LEANDRO NADER DE ARAUJO - ES14496 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifica-se que o exequente requer o depósito do valor remanescente (ID 54729792).
Instado a manifestar-se, o executado arguiu a preclusão do pedido (ID 25262170). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que a relação processual encontra-se extinta, nos termos da sentença proferida às fls. 573 (00008485420128080038 VOL 3.1, pgs. 144/145).
Dessa forma, eventual irresignação do exequente não autoriza a reabertura da discussão, sob pena de afronta à coisa julgada.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a extinção da execução, ainda que por erro in judicando, impede sua reabertura superveniente sob alegação de erro de cálculo, conforme consolidado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR, Relator.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010), o que ocorreu no caso.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
REsp 1259254 / RJ RECURSO ESPECIAL 2011/0104998-0 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2011 Deste modo, considerando que a pretensão do exequente está preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada, INDEFIRO o requerimento ID 54729792.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 09:43
Processo Inspecionado
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25/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:38
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO BARROSO em 27/11/2024 23:59.
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16/11/2024 22:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:50
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO BARROSO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:41
Decorrido prazo de RAUL GAZETTA CONTRERAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:40
Decorrido prazo de CRISTIANO ROSSI CASSARO em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:55
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO BARROSO em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO BARROSO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CRISTIANO ROSSI CASSARO em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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15/06/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES MACHADO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:10
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO BARROSO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO NADER DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:10
Decorrido prazo de JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANO ROSSI CASSARO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:10
Decorrido prazo de ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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16/05/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2013
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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