TJES - 5007040-28.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007040-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO PARDIM DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REU: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXSANDRO PARDIM DOS SANTOS (parte assistida por advogado particular em face de ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO, por meio da qual alega ter contratado o seguro administrado pela requerida em 31 de dezembro de 2024, com previsão de cobertura em caso de colisão.
Aduz, ademais, que em 09 de fevereiro de 2025, teria se envolvido em acidente de trânsito, no entanto, a demandada teria recusado a cobertura, motivo pelo qual postula a declaração de existência da relação jurídica entre as partes, seja a requerida obrigada a realizar os reparos no automóvel do autor e de terceiro, bem como postula indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência UNA (id. 69297793), as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que a demandada apresentou contestação escrita (id. 69119468).
Aditamento da inicial apresentado ao id. 69273422, oportunidade em que a parte autora alega ter desembolsado a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para reparar o veículo do terceiro envolvido no acidente, requerendo a condenação da demandada ao pagamento da respectiva importância, a título de indenização por danos materiais.
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares e quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito decorrente da recusa à cobertura do sinistro veicular, ao argumentar que a adesão ao plano associativo teria sido recusado em 08 de janeiro de 2025, em razão das condições do automóvel dos autores, que teriam sido prontamente notificados do cancelamento da adesão, de sorte que ao tempo do sinistro (09/02/2025) não havia cobertura.
Com efeito, em que pese os argumentos dispensados pela parte autora, da análise das provas colacionadas aos autos, conclui-se que os requerentes estavam cientes de que a relação jurídica decorrente do plano de adesão à associação de proteção veicular não se perfectibilizou, pois foram informados que as condições do automóvel (antigo e malconservado) justificaram a recusa à adesão ao plano, em decisão proferida pela diretoria da associação requerida, senão veja-se.
No mesmo sentido, constata-se da cláusula 14.3 do termo de adesão assinado pelos autores, que após o pedido de adesão, veículo associado passa por análise de viabilidade em até trinta dias, a ser realizada pela Diretoria, responsável pela aprovação ou reprovação do veículo, e a decisão deve ser comunicada ao associado, sem a possibilidade de recurso, com a expedição da carta de cancelamento, o que ocorreu in casu.
Desse modo, resta evidenciado que a demandada cumpriu o ônus processual que lhe cabia, consoante previsão do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que juntou aos autos comunicação de cancelamento da adesão ao plano associativo, dentro do prazo contratual de trinta dias, sem que fossem expedidos os boletos para pagamento do respectivo prêmio (mensalidades), os autores receberam o comunicado e informaram o aceite à decisão proferida pela Diretora, sem questionamentos, e o sinistrou ocorrera um mês após o envio da comunicação, sem que fosse perfectibilizada a relação jurídica, motivo pelo qual inexiste o dever de promover a cobertura do sinistro, dada a regularidade da recusa, em razão do cancelamento da adesão antes mesmo do início dos pagamentos das mensalidade, de sorte que se julga improcedente a pretensão deduzida na prefacial e no aditamento.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE pretensão deduzida na prefacial, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 29 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ALEXSANDRO PARDIM DOS SANTOS Endereço: Rua Procópio Camargo, 276-A, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-162 Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Endereço: AVENIDA MARIO GURGEL, 5353, Salas 1413 e 1414, Anexo Torre 4A, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 -
31/07/2025 19:13
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido de ALEXSANDRO PARDIM DOS SANTOS - CPF: *46.***.*40-50 (REQUERENTE).
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06/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:59
Audiência Una realizada para 21/05/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:32
Juntada de
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19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007040-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO PARDIM DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante do pedido de redesignação da audiência em razão de conflito de pauta da patrona da parte autora, pois a advogada teria outra audiência designada para o mesmo dia e, considerando que a audiência deste Juízo foi designada posteriormente, redesigna-se o ato para o dia 21 de maio de 2025 às 13:20 horas.
Intimem-se as partes (requerida já citada) e aguarde-se.
SERRA, 2 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALEXSANDRO PARDIM DOS SANTOS Endereço: Rua Procópio Camargo, 276-A, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-162 Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Endereço: AVENIDA MARIO GURGEL, 5353, Salas 1413 e 1414, Anexo Torre 4A, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 -
02/04/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 13:58
Expedição de Comunicação via correios.
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02/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:37
Audiência Una redesignada para 21/05/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 19:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/03/2025 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007040-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO PARDIM DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Inicialmente, embora a Jurisprudência considere a relação entre as partes como sendo de consumo, a relação do autor com a requerida não decorre de contrato de seguro, pois se trata de adesão à associação de proteção veicular.
Por outro lado, indefere-se o pedido de tutela de urgência, pois se a ré eventualmente não esteja expedindo boleto de pagamento sem justo motivo, em sentença o Juízo poderá afastar eventual mora e obrigar a requerida a cumprir os termos da adesão à associação.
De outra quadra, antecipa-se a audiência, que será UNA e presencial, para o dia 08 de abril de 2025 às 13:30 horas.
Cancela-se a audiência agendada no ato da distribuição, intima-se a parte autora, cita-se a requerida e aguarde-se.
SERRA, 28 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALEXSANDRO PARDIM DOS SANTOS Endereço: Rua Procópio Camargo, 276-A, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-162 Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Endereço: AVENIDA MARIO GURGEL, 5353, Salas 1413 e 1414, Anexo Torre 4A, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 -
28/02/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 10:11
Audiência Una redesignada para 08/04/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 10:11
Processo Inspecionado
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28/02/2025 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEXSANDRO PARDIM DOS SANTOS - CPF: *46.***.*40-50 (REQUERENTE)
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28/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:35
Audiência Una designada para 14/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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