TJES - 5031804-54.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:26
Decorrido prazo de GETULIO CALMON NOGUEIRA DA GAMA em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
26/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5031804-54.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GETULIO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Recurso Inominado interposto pelo e apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5031804-54.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GETULIO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GETULIO CALMON NOGUEIRA DA GAMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES) - IPVV, todos já qualificados nos autos em epígrafe, na qual postulam: (i) a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na incidência das vantagens pessoais sobre a produtividade incorporada; (ii) a condenação do requerido a pagar os valores retroativos referentes às diferenças dos meses vencidos, observando-se a prescrição quinquenal; (iii) a condenação do requerido ao pagamento dos meses vincendos posteriores ao ajuizamento da ação.
Alega o autor, em síntese, que recebe gratificação de produtividade já incorporada, entretanto, afirma que sobre a gratificação de produtividade recebida não incidem as vantagens pessoais.
O requerido apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão do pedido ilíquido.
No mérito, sustentou que a pretensão autoral de calcular vantagens pessoais sobre outras vantagens incorporadas à sua remuneração encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, inciso XIV). É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras partes.
Passo a decidir.
II – PRELIMINAR Da inépcia da inicial – Pedido ilíquido O requerido sustenta, em síntese, que não fora apontado o valor devido a título de diferenças a ser incorporada, muito menos o montante total que lhe seria devido a título de retroativo.
Afirma, ainda, que “sem a indicação dos valores que as partes entendem devidos, fica impossibilitado ao magistrado prolatar sentença líquida”.
Registra-se que é considerada apta a petição inicial que preenche os requisitos de formalidade previstos no art. 319, do CPC/2015, o que aqui ocorre.
No caso em apreço, examinando a petição inicial, observei que a referida peça processual possui pedido certo e determinado.
Ademais, in casu, a petição inicial não precisa observar as rígidas regras processuais, insertas no art. 319, e seus incisos, do CPC/2015, tendo em vista os princípios norteadores deste microssistema.
Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação, à sua disposição no setor de abertura de processos (padrão), para expor a sua súplica, sem maiores formalidades processuais.
Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, o que já é o bastante.
Portanto, rejeito a preliminar.
III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a incidência ou não das vantagens pessoais do autor sobre a gratificação de produtividade fiscal, que já fora incorporada aos seus proventos de aposentadoria.
Referida gratificação encontra previsão na Lei nº 3.375/97, que assim dispõe, no art. 206, §5º: Art. 206. (...) §5º Os demais servidores designados terão atribuições administrativas internas, específicas, no sentido de proceder a atualização do cadastro imobiliário, bem como agilizar junto aos contribuintes a parte do trâmite processual, observando os prazos de lei, bem como os recursos e revisões, os quais para efeito da Gratificação de Produtividade terão o Percentual sobre o Valor da Avaliação (PVA) de 0,57. (Redação dada pela Lei Municipal nº 5579/2014) Em conformidade com os ditames legais inerentes ao caso em comento, as vantagens pessoais são incorporadas/devidas em razão de condições individuais de cada servidor, como o tempo e o serviço já prestado, incorporando-se ao patrimônio subjetivo de seu titular, conforme pacificado.
O Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a gratificação de produtividade tem natureza vencimental, devendo incidir sobre ela as vantagens pessoais de cada servidor, não caracterizando ofensa aos preceitos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, conforme alegou o demandado em tese defensiva, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
GRUPO TAF.
VANTAGENS PESSOAIS.
INCIDÊNCIA.
ART. 37, XIV, CF/88 E 17, ADCT/88. 1.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que as vantagens pessoais incidem na gratificação de produtividade porque compõem o vencimento do servidor. 2.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido” (AI nº 414.610/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18/9/09).
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público.
Gratificação de Produtividade.
Grupo TAF do Estado do Espírito Santo.
Natureza de vencimento.
Cálculo de outras vantagens incidentes sobre a mencionada gratificação.
Possibilidade.
Violação do art. 37, inciso XIV, da CF.
Não ocorrência.
Precedentes.1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal o cálculo de vantagens pecuniárias incidentes sobre a denominada gratificação de produtividade concedida aos agentes de tributos estaduais pela legislação do Estado do Espírito Santo, pois referida gratificação corresponde à parcela variável dos vencimentos do servidor. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, RE 262398 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012) O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo também possui o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR – AGRAVO INTERNO - PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO - VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - EVENTUAL NULIDADE SANADA – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - NATUREZA SALARIAL - VANTAGENS PESSOAIS - INCIDÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão colegiada, em sede de agravo interno, sana qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC.
II - Encontra-se pacificado no âmbito deste sodalício, bem como no STF o entendimento de que a Gratificação de Produtividade tem natureza vencimental, razão pela qual há de incidir sobre a mesma as vantagens pessoais de cada servidor.
III - Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - AGV: 00150316820108080048, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 06/05/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2013).
VENCIMENTO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS - POSSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DESTE SODALÍCIO E DO STF – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 40 §§2º E 3º - VENCIMENTO – CONSTITUCIONALIDADE COM O ART. 195 DA MAGNA CARTA E ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, XIV E LEI 9.717/98 - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E ESTE IMPROVIDO. 1 - Nos termos do entendimento do STF, as vantagens pessoais incidem na gratificação de produtividade porque compõem o vencimento do servidor. 2.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AI 414610 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-03 PP-00605) 2 - A incorporação da produtividade aos vencimentos do servidor para efeito de cálculo das vantagens pessoais não ofende os preceitos do art. 37, XIV, conforme já assentou esta corte e o STF sobre o tema, conforme Mandado de Segurança, 100950016327, Relator: OSLY DA SILVA FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 10/02/2000, Data da Publicação no Diário: 17/02/2000), razão pela qual tal verba, constituída pela natureza de vencimento, aquiesce à redação do artigo 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3 - A verba produtividade, incorporada ao vencimento, adequa-se aos preceitos do artigo 195 da CFR, bem como a redação dada pela lei 9.717/98, eis que possui natureza de pro labore facto. 4- Remessa e Recurso conhecidos e este improvido. (TJES, Classe: Remessa Necessária, *40.***.*09-62, Relator : ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2012, Data da Publicação no Diário: 19/12/2012).
Dada a sua natureza vencimental, é cabível a incidência das vantagens pessoais da autora sobre a gratificação de produtividade incorporada aos seus proventos de aposentadoria, a qual destaco que as referidas vantagens pessoais sobre as demais verbas remuneratórias se submetem ao teto salarial do funcionalismo público, haja vista possuir natureza salarial, e não indenizatória, conforme pacífica jurisprudência.
Assim, a gratificação de produtividade, apesar da denominação, tem caráter nitidamente salarial, e, como tal, sobre ela incidem as vantagens pessoais do servidor, sem que tal procedimento constitua violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o requerido a fazer incidir sobre a produtividade incorporada os percentuais das vantagens pessoais recebidas, além de CONDENAR ao pagamento referente às diferenças dos meses vencidos e vincendos.
Em relação ao quantum condenatório deverá incidir juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional no. 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
26/02/2025 18:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
21/02/2025 18:24
Julgado procedente o pedido de GETULIO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - CPF: *57.***.*31-72 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021781-56.1999.8.08.0021
Administradora de Consorcio Economico Lt...
Jose Nonato Toledo de Paula
Advogado: Joseane Maely Cardoso Lucas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/1999 00:00
Processo nº 5027085-62.2024.8.08.0024
Gessica Bastos Guarnier
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 13:53
Processo nº 0009310-07.2019.8.08.0021
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Maria Cristina Guedes Tavares
Advogado: Dayana Carla Ribas Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2019 00:00
Processo nº 5001452-76.2021.8.08.0049
Rosania Garcia
Joelson Simoes Barbosa
Advogado: Rhaimison Pianzola Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2021 16:33
Processo nº 5028495-25.2024.8.08.0035
Margarida Maria Gomes Carvalhaes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Filipe Figueira Vilela Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 21:28