TJES - 5009540-07.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009540-07.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PUBLIO BATISTA SOARES, PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JADERLANE PERIM JUNIOR - ES37221 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado id: 71537204, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO MATEUS-ES, 30 de julho de 2025.
MESSIAS ANTÔNIO MARTINS Diretor de Secretaria -
30/07/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 04:59
Decorrido prazo de PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:59
Decorrido prazo de PUBLIO BATISTA SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009540-07.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PUBLIO BATISTA SOARES, PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JADERLANE PERIM JUNIOR - ES37221 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo c/c pedido de transferência de pontos, intentada pelas sobreditas partes requerentes em face da parte requerida em tela, aos argumentos já expostos na exordial.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 56795353), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e de incompetência da Justiça Estadual.
Indeferida a liminar (Id. 62398597).
Em síntese, relata o autor PÚBLIO BATISTA SOARES que teve o direito de dirigir suspenso por meio do processo administrativo n.º 2024-4ZDFV, e verificou que se tratava de infrações ocorridas em datas que o veículo estava sob posse da segunda parte autora, PENÉLOPE QUINTÃO.
Alega que não recebeu nenhuma notificação acerca das infrações, motivo pelo qual deixou de elaborar Termo de Declaração de Indicação de Real Condutor, o que levou as partes autoras ao ajuizamento da presente ação.
Por tais razões, pleiteiam a obrigação de fazer para que a parte requerida transfira os pontos de todas as infrações constantes no processo administrativo supracitado da primeira para a segunda parte requerente.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser rejeitada.
Ainda que o DETRAN/ES não tenha sido o órgão autuador responsável pela lavratura direta da multa em discussão, é certo que atua como órgão gestor e registrador das infrações de trânsito, sendo responsável pelo lançamento, controle e cobrança das penalidades em seus sistemas.
Como tal, participa diretamente da constituição e da exigibilidade do crédito decorrente da infração, razão pela qual possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
Tal entendimento está em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, pois permite ao cidadão discutir a regularidade do lançamento frente ao órgão que efetivamente mantém e disponibiliza os registros.
Assim, deve o DETRAN/ES permanecer no polo passivo, ainda que não tenha sido o autuador originário da penalidade administrativa.
Pelos mesmos motivos, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois não vislumbro a necessidade de inclusão do órgão autuador, visto ser o DETRAN/ES responsável pela transferência dos pontos e infrações.
Consequentemente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto desnecessária a inclusão de órgão federal no polo passivo da presente lide.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado procede, isto porque restou incontroverso que a primeira parte autora não era o condutor do veículo quando do cometimento das infrações que resultaram na suspensão da sua CNH, conforme se depreende do Id. 56005454.
Portanto, não é crível que a primeira parte autora sofra a sanção por infração que não cometeu, sendo possível, in casu, o controle judicial do ato administrativo impugnado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA – INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONDUTOR DIVERSO DO PROPRIETÁRIO – IDENTIFICAÇÃO POSTERIOR – ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO – POSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL MESMO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É válida a notificação enviada para o endereço constante do cadastro do Detran-MS, mesmo que desatualizado.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescrevem em cinco anos.
O proprietário tem direito de demonstrar pela via judicial que não conduzia o veículo no momento da infração e requerer a transferência da pontuação para a CNH do condutor, ainda que ultrapassado o prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-MS - AC: 08010076120198120052 MS 0801007-61.2019.8.12.0052, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO NA DATA DE AUTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR.
TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO.
PROVA NOS AUTOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00062860420198160035 PR 0006286-04.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 24/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2020) Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL para DETERMINAR ao DETRAN/ES que restitua à primeira parte autora o direito de dirigir, transferindo a pontuação ensejadora da suspensão ao condutor indicado na inicial, qual seja, a segunda parte autora.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
10/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido de PUBLIO BATISTA SOARES - CPF: *19.***.*40-02 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009540-07.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PUBLIO BATISTA SOARES, PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JADERLANE PERIM JUNIOR - ES37221 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [62398597].
SÃO MATEUS-ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARTHA JANINE ARAUJO GOMES Diretor de Secretaria -
11/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar a PUBLIO BATISTA SOARES - CPF: *19.***.*40-02 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009540-07.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PUBLIO BATISTA SOARES, PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JADERLANE PERIM JUNIOR - ES37221 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação id: 56795353– para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO MATEUS-ES, 03 de fevereiro de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 12:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037694-71.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Praia dos Arrecif...
Carlos Magno Nogueira da Silva Junior
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 11:14
Processo nº 5021983-93.2023.8.08.0024
Franciele Montenegro da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 13:57
Processo nº 5000318-55.2024.8.08.0066
Shirlei Ferreira Evangelista
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Bruno e Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:12
Processo nº 5015665-22.2023.8.08.0048
Villaggio Laranjeiras Condominio Clube
Marcio Jose Marcos
Advogado: Hilton de Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2023 10:06
Processo nº 0003311-40.2014.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Fausto Viana Barreto
Advogado: Luiz Carlos Barros de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2015 00:00