TJES - 5015665-22.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:13
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015665-22.2023.8.08.0048 INTERESSADO: VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) INTERESSADO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 Nome: VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE Endereço: rua MARATAIZES, 250, VALPARAISO, SERRA - ES - CEP: 29165-827 INTERESSADO: MARCIO JOSE MARCOS Advogado do(a) INTERESSADO: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 Nome: MARCIO JOSE MARCOS Endereço: Rua Marataízes, 250, A2-607, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCIO JOSE MARCOS nos autos do cumprimento de sentença nº 5015665-22.2023.8.08.0048 instaurado por VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE.
Termo de audiência de conciliação com homologação de acordo – id 30987721.
Trânsito em julgado – id. 31851569.
Petitório exequente informando a ausência de cumprimento do acordo homologado e postula o prosseguimento do feito - id. 56836384.
Intimação para pagamento - id. 57075989.
Embargos à execução em que a parte executada/embargante sustenta excesso de execução e aponta como valor devido o importe de R$ 13.889,96 (treze mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Impugnação aos embargos - id. 64547962. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. 2.
DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS OPOSTOS – PREVISÃO EXPRESSA DA LEI 9.099/95 – INAPLICABILIDADE DO CPC Em primeiro plano, é necessário levar em consideração, que conquanto o Código de Processo Civil – CPC tenha abolido a necessidade da penhora como pressuposto para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, certo é que o microssistema dos Juizados Especiais conserva tal peculiaridade, de exigir da parte executada, como condição à análise dos Embargos a prévia e INTEGRAL garantia do juízo, conforme inteligência do art. 53, § 1º, do diploma legal.
Além disso, é o que se extrai da redação dada ao ENUNCIADO 117 do FONAJE, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Destarte, considerando que nos presentes autos inexiste garantia do juízo por parte do embargante, nem mesmo no valor que entende ser devido, impossível se configura o conhecimento dos embargos.
Sendo assim, sem maiores delongas, tendo em vista que inexiste, garantia integral do juízo, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por ausência de garantia integral do juízo.
Deixo de condenar a parte executada em custas, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95), haja vista que não é caso de improcedência dos embargos à execução, mas sim de não conhecimento.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 01:10
Processo Inspecionado
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11/04/2025 01:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MARCIO JOSE MARCOS - CPF: *35.***.*69-19 (INTERESSADO)
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07/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015665-22.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE INTERESSADO: MARCIO JOSE MARCOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para se manifestar quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 15:54
Processo Reativado
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19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:29
Transitado em Julgado em 03/10/2023 para MARCIO JOSE MARCOS - CPF: *35.***.*69-19 (REQUERIDO) e VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 18.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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27/09/2023 17:44
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 14:50 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/09/2023 14:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/09/2023 14:55
Homologada a Transação
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18/09/2023 13:20
Juntada de Petição de habilitações
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18/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 14:50 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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