TJES - 5008610-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:33
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de YARA CARACCIOLY DE PAULO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:08
Publicado Decisão - Mandado em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008610-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA CARACCIOLY DE PAULOAdvogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CARACCIOLY DE OLIVEIRA - ES22996 REQUERIDO: KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INTERESSADO: CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL CARACCIOLY DE PAULO ALVES - ES39104 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 D E C I S Ã O / M A N D A D O 1) Revendo os autos, pude constatar como pendente de análise, relativamente ao todo pugnado em Id nº 62943991, o pleito voltado à cominação de multa para a hipótese de não cumprimento regular das determinações anteriores, em especial daquela emanada pelo e.
TJES e que segue no sentido de que haja o pagamento de locativos em favor da Autora. 2) Veja-se que o e.
TJES, quando do emanar da decisão de Id nº 62128015, determinara: […] A majoração do valor do aluguel provisório para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser depositado (um terço) desta importância, mensalmente, pela Agravada em conta judicial vinculada aos autos.
A liberação integral, em favor da Agravante, dos valores depositados pela Agravada, até ulterior deliberação.
Intime-se a Agravada para que, em 05 (cinco) dias úteis, proceda ao cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo juízo de primeiro grau. […] 3) Em vista do decidido, e ante o aventado descumprimento regular e pontual das determinações pretéritas, pleiteara a Autora pelo arbitramento da multa pecuniária referenciada em sede de agravo. 4) Instada a se manifestar sobre o pedido, observo que a Ré se mantivera silente, ou ao menos deixara de se pronunciar no prazo que lhe fora então assinalado. 5) Pois bem.
A hipótese não comporta maiores ilações acerca da possibilidade de incidência da sanção, o que afirmo não por entendê-la absolutamente cabível – já que em diversas ocasiões se posicionara o c.
STJ contrariamente à possibilidade de se fixar astreintes nos casos em que estabelecida obrigação de pagar, conforme o já decidido no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.812/GO e no AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP –, mas pelo fato de ter o e.
TJES sido assente quando de sua manifestação em sede de agravo ao determinar a sua cominação no caso vertente. 6) Ressalto, porém, que a sanção apenas incidirá, aqui, caso haja o desatendimento dos estritos termos do ordenado pela e.
Corte Estadual, e não àquilo que nestes autos se determinou fosse atendido de modo preferencial (a exemplo do pagamento de quantias via PIX ou depósito em favor do advogado da Autora). 7) Dito isso, apesar da inadimplência justificar a incidência da multa, não servirão a caracterizá-la os pagamentos dos locativos mediante depósito judicial, desde que, por óbvio, sejam efetuados tempestivamente. 8) Consigno, quanto ao mais, que não há como se conceber a possibilidade de arbitramento da penalidade no patamar que chegara a ser almejado pela Requerente – R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia –, em especial considerando o limite do que deva lhe ser pago mês a mês e ante a possibilidade de vir a parte a executar as somas independentemente da própria incidência da sanção. 9) Dado o ora externado, portanto, DEFIRO em parte o pleito formulado em Id nº 62943991, de modo a impor à Requerida que mantenha a regularidade dos pagamentos dos locativos estabelecidos pelo e.
TJES até o quinto dia útil de cada mês (consoante decisão de Id nº 54647747), sob pena de multa que fixo no patamar de R$ 20,00 (vinte reais) ao dia, limitada a R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao mês. 10) A sanção ora estabelecida incidirá somente a partir da intimação pessoal da Requerida – súmula 410 do c.
STJ – e após observados os inadimplementos futuros. 11) A execução tanto das astreintes quanto dos locativos somente poderá ser admitida mediante a deflagração de módulo voltado ao cumprimento provisório relativamente ao decidido, dado o preconizado pelo art. 297, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.” (grifei). 12) De se asseverar, ademais, que o pedido de cumprimento provisório exige peça própria (art. 522 do CPC) e deve ser veiculado em feito autônomo, evitando, assim, a criação de tumulto processual em meio à demanda que persiste tramitando em sua fase de conhecimento. 13) Logo, fica indeferido, neste momento, o pedido de Id nº 66756986, que inclusive constaria parcialmente prejudicado, se observado o que consta da peça de Id nº 66818797. 15) Desde já consigno ser inviável o acolhimento do pedido de desconto em folha para que se garanta o pagamento dos alugueis aqui fixados, mesmo porque, ainda que deles necessite a Requerente, não ostentam natureza alimentar, não podendo justificar a constrição sobre verba reconhecidamente impenhorável (a exemplo da remuneração da devedora). 16) Por fim, reconheço, neste momento, o inadimplemento da Requerida relativamente ao valor complementar que se determinou fosse aqui pago quando do emanar dos pronunciamentos de Id’s nº 62170361 (item ‘2’) e 63914242 (item ‘4’). 17) Intimem-se todos para ciência do ora decidido, sendo que a Ré deverá ser cientificada tanto por seu patrono, quanto pessoalmente, de modo a viabilizar a incidência, doravante, da multa nesta estabelecida. 18) Caso venham a ser efetuados depósitos judiciais para o pagamento de alugueis, a liberação fica desde já autorizada, nos moldes do consignado em Id nº 62170361, item ‘3’, e assim também nos despachos e decisões posteriormente proferidos. 19) Após atendidas as determinações, e caso nada mais seja requerido nestes autos, aguarde-se nos moldes do ordenado no item ‘11’ de Id nº 62170361. 20) Diligencie-se, dando urgência à intimação das partes (por seus patronos) e à expedição de mandado para intimação pessoal da Ré.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40191523 Petição Inicial Petição Inicial 24032200360451600000038355113 40191524 2 IDENTIDADE YARA Documento de Identificação 24032200360487900000038355114 40191525 3 PROCURAÇÃO YARA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24032200360523500000038355115 40191526 4 COMPROVANTE ENDEREÇO YARA Documento de Identificação 24032200360563100000038355116 40191527 5 CONTRATO ALUGUEL YARA Documento de comprovação 24032200360593800000038355117 40191531 9 RENDIMENTOS REQUERIDA JAN24 Documento de comprovação 24032200360697100000038355121 40191532 10 RENDIMENTOS REQUERIDA FEV24 Documento de comprovação 24032200360720600000038355122 40191533 11 CONTRATO CESSÃO DE DIREITOS YARA Documento de comprovação 24032200360743700000038355123 40191534 12 NOTIFICAÇÃO DE OPOSIÇÃO Documento de comprovação 24032200360783000000038355124 40191535 13 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24032200360801500000038355125 40204584 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032609455101800000038367431 42982945 Decisão - Carta Decisão - Carta 24032714134984500000038594536 42982945 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032714134984500000038594536 43460419 Certidão Certidão 24052015130845100000041411993 44851684 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061715393630200000042715919 44851690 AR490510751YJ.
Aviso de Recebimento (AR) 24061715393652700000042715925 45015253 Petição (outras) Petição (outras) 24061813444099800000042867759 42982945 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032714134984500000038594536 49195297 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082214330827000000046757174 49195954 Guia de Remessa de Mandado Nº5239419 Outros documentos 24082214330886200000046757181 50495919 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5239419 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091116102569100000047964662 50495915 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091116102635300000047964658 51889168 Habilitação nos autos Petição (outras) 24100214310452800000049256639 51889172 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100214310477400000049256642 51889175 declaracao hipossuficiencia Documento de comprovação 24100214310501500000049256645 51889177 documentos Katia Documento de Identificação 24100214310526800000049256647 51889178 Certidão de óbito- Ocarlina Corrêa Carac_241002_093137 Documento de comprovação 24100214310573400000049256648 51889180 Fotos Sra Orcalina residindo no imóvel Documento de comprovação 24100214310603400000049256650 53737834 Réplica Réplica 24103100053482500000050974057 53737835 CASAMENTO ALVIM Documento de comprovação 24103100053514700000050974058 53870775 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110613543786900000051097090 54647747 Decisão Decisão 24111819073497500000051794033 55115831 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112215224462100000052227812 56135692 Petição (outras) Petição (outras) 24120916365788400000053175191 56137703 Depósito Aluguel 1 Documento de comprovação 24120916365807200000053176291 56137704 comp pagamento Aluguel Documento de comprovação 24120916365849800000053176292 56160340 Petição (outras) Petição (outras) 24120921155761900000053197687 57295510 Petição (outras) Petição (outras) 25011016120450200000054248325 61137351 Petição (outras) Petição (outras) 25011311520973300000054280404 61139361 Guia Deposito Aluguel 2 Documento de comprovação 25011311520989400000054282414 61139362 Pagamento aluguel 2 Documento de comprovação 25011311521006400000054282415 61185976 Despacho Despacho 25011317165669700000054324452 61223275 Requerimento de Terceiro Interessado Petição (outras) 25011413410061100000054359280 61223277 01.
IDENTIDADE Documento de Identificação 25011413410085600000054359282 61223279 02.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25011413410111000000054359284 61223284 03.
PROCURAÇAO Documento de representação 25011413410131700000054359285 61223285 04.
DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25011413410154200000054359286 61223301 Petição (outras) Petição (outras) 25011413424227200000054359302 61224004 01.
IDENTIDADE Documento de Identificação 25011413424244300000054359305 61224007 02.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25011413424263800000054360058 61224010 03.
PROCURAÇAO Documento de representação 25011413424284300000054360061 61224013 04.
DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25011413424306500000054360064 61224015 05.
LAUDO DE AVALIAÇÃO Documento de comprovação 25011413424325200000054360066 61378927 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011614380004900000054500452 61573837 Inscrição Imobiliária Petição (outras) 25012110332990400000054680340 61731948 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 25012221562162000000054824212 61731949 Agravo de instrumento 1 Documento de comprovação 25012221562183900000054824213 61731950 Comprovante agravo protocolo Documento de comprovação 25012221562202900000054824214 61840982 Petição (outras) Petição (outras) 25012412134329300000054921825 61869069 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012415121315800000054946732 61869070 AI 5000759-06.2025 Despacho Outros documentos 25012415121329500000054946733 61871453 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012415240186200000054948965 61871457 Informações ao Agravo 50007590620258080000 Ofício 25012415240200300000054948969 61871459 Malote digital AI 5000759-06.2025.8.08.0000 Outros documentos 25012415240220200000054948971 62128013 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012913250816300000055179400 62128015 Malote Digital - 80.***.***/6823-55 Outros documentos 25012913250829500000055179402 62232643 Decisão Decisão 25012917392742500000055218370 62232643 Decisão Decisão 25012917392742500000055218370 62232643 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012917392742500000055218370 62238204 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013017251679200000055278890 62460823 Certidão Certidão 25020413131740000000055479222 62461044 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020413212577400000055479440 62461051 Alvará Eletrônico 22759179 - Transferência - PJe 5008610-83.2024.8.08.0048 Alvará 25020413212603200000055479447 62461779 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020413300558100000055480232 62816923 Petição (outras) Petição (outras) 25021010033019000000055802770 62816928 Guia Deposito Aluguel 3 Documento de comprovação 25021010033041500000055802775 62816929 Aluguel Fevereiro 2025 Documento de comprovação 25021010033056100000055802776 62943991 Petição (outras) Petição (outras) 25021114193732500000055920179 63914242 Decisão Decisão 25022610484056600000056789612 64173143 Certidão Certidão 25022721300285300000057020993 64173144 Alvará Eletrônico 22652226 - Transferência - Victor Caraccioly - PJe 5008610-83.2024.8.08.0048 Alvará 25022721300300200000057020994 64173145 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022721331443200000057020995 64173151 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022721392273600000057021001 66190833 Decurso de prazo Decurso de prazo 25033118500790500000058763234 66756986 Petição (outras) Petição (outras) 25040815391363500000059268929 66756994 Folha de pagamento Katia 02 25 Documento de comprovação 25040815391387500000059268937 66818797 Petição (outras) Petição (outras) 25040913014645600000059324919 66818801 Pagamento Abril 2025 Documento de comprovação 25040913014660300000059324923 REQUERIDA / INTIMANDA Nome: KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 110, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-060 -
15/05/2025 14:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de YARA CARACCIOLY DE PAULO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de YARA CARACCIOLY DE PAULO em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de YARA CARACCIOLY DE PAULO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008610-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA CARACCIOLY DE PAULO REQUERIDO: KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INTERESSADO: CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CARACCIOLY DE OLIVEIRA - ES22996 Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL CARACCIOLY DE PAULO ALVES - ES39104 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 63914242.
Fica o Requerente ainda intimado para, no prazo legal, tomar ciência da expedição do Alvará Eletrônico na forma de transferência bancária, conforme ID 64173144.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
27/02/2025 21:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 21:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:16
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
21/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
14/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008610-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA CARACCIOLY DE PAULO REQUERIDO: KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INTERESSADO: CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CARACCIOLY DE OLIVEIRA - ES22996 Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL CARACCIOLY DE PAULO ALVES - ES39104 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerente intimada para, no prazo de 05 (cinco), tomar ciência da expedição do Alvará Eletrônico conforme ID 62461051.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
04/02/2025 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
-
03/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008610-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA CARACCIOLY DE PAULO REQUERIDO: KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INTERESSADO: CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CARACCIOLY DE OLIVEIRA - ES22996 Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL CARACCIOLY DE PAULO ALVES - ES39104 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Embora restasse pendente a análise do tanto quanto pugnado em Id nº 56160340, vê-se que, em sede de agravo (nº 5000759-06.2025.8.08.0000, conforme Id nº 62128015), chegara a Requerente a obter o deferimento de medida emergencial que não só lhe conferira a majoração do valor mensal objeto de pagamento pela Ré, como lhe autorizara o levantamento da integralidade do que quer restasse depositado nos autos. 2) Dada a situação, e ante o que consta do pronunciamento de Id nº 62128015, fica determinada, a partir deste momento, a intimação da Ré para que promova a complementação dos depósitos já efetuados nos presentes autos em atenção ao montante indicado pelo e.
TJES – cada depósito deve corresponder a 1/3 (um terço) do valor do aluguel provisório, esse mensurado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao mês –, mantendo a regularidade dos depósitos futuros em atenção à decisão em comento. 3) Fica também autorizada, desde já, a liberação, mediante transferência, da totalidade dos depósitos já efetuados e dos que vierem a ser realizados nos autos, devendo ser observado, pela serventia, o quanto pugnado no Id nº 61840982 relativamente ao destino das somas. 4) À Ré, por seu patrono, para que preferencialmente promova os depósitos futuros na conta indicada pela Demandante pra tal fim (Id nº 61840982), trazendo ao feito, doravante, apenas os comprovantes de realização, evitando, desse modo, retardos desnecessários no impulsionamento do feito. 5) Não há como se analisar (ao menos não até então) o pedido que nestes chegara a ser formulado por CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES (peticionante de Id’s nº 61223275 e 61223301), já que se trata de pessoa completamente estranha à relação processual. 6) Embora possa a pessoa em questão possuir interesse correlato ao que aqui figura como objeto de discussão, não se alinharia aquele ao da Requerente de modo a viabilizar a assistência simples (mediante auxílio) ou mesmo sofreria influência direta do que quer se decida neste caderno a bem de justificar a inclusão da peticionante como coautora (caso de assistência litisconsorcial). 7) A questão, na minha compreensão, deve ser dirimida em sede própria, e não mediante a tentativa de intervenção. 8) Considerando, porém, que, pelo e.
TJES, fora suscitada, em sede de agravo, a possibilidade de remessa da pretensão ao Juízo Sucessório local (vide o que consta do Id nº 61869070), tenho por prudente que as partes aguardem pela solução dessa questão primeira (competência ou não desta Vara Cível) para que então possa o Juizado de Direito que vier a ser apontado como competente deliberar, em caráter definitivo, acerca da admissão de intervenção da peticionante. 9) Até então, porém, me posiciono pelo indeferimento da mencionada pretensão, o que, por via reflexa, me leva a deixar de efetuar o exame do pedido de tutela de urgência formulado pela terceira. 10) Intimem-se todos. 11) Como pende de avaliação a questão atinente à competência desta unidade para prosseguir na apreciação da demanda, aguarde-se em cartório a chegada de notícias acerca da solução do reclame interposto pela Autora. 12) Após, conclusos no escaninho decisão – urgente, quando será avaliada a possibilidade de permanência dos autos nesta Vara e, de igual modo, a de pronto julgamento da questão posta. 13) Diligencie-se, dando urgência ao cumprimento do determinado nos itens ‘2’ e ‘3’.
SERRA-ES, 29 de janeiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
30/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 17:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000759-06.2025.8.08.0000
-
29/01/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 17:39
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 15:21
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 21:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 19:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:42
Expedição de Mandado - citação.
-
18/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:34
Expedição de carta postal - citação.
-
27/03/2024 14:13
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YARA CARACCIOLY DE PAULO - CPF: *12.***.*99-49 (REQUERENTE).
-
27/03/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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