TJES - 5011346-31.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011346-31.2024.8.08.0030 AUTOR: PABLO NUNES VENTURINI Advogados: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES - SP288514, FELIPE JOSE MEINBERG GARCIA - SP358709 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 61545483, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor PABLO NUNES VENTURINI, para condenar-lhe, de forma solidária com a corré BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA., ao pagamento de valores a título de danos morais e materiais.
Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão e contradição, na medida em que este Juízo deixou de analisar os documentos probatórios que noticiam que houve culpa exclusiva de terceiros no incidente.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pelo desprovimento. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 62975308, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão e contradição na Sentença ora recorrida.
Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c.
Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 19/11/2024) - grifei Na mesma linha, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, também não há se falar em rediscussão da decisão por meio de embargos declaratórios.
Dessa forma, entendo que o inconformismo do embargante em relação a tais matérias visa rediscutir pontos já decididos, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios.
Depreende-se, ainda, que, ao contrário do alegado pela embargante, este Juízo consignou que o vídeo apresentado pela parte autora sequer foi impugnado pelas requeridas, as quais não comprovaram que o produto foi entregue.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., mantendo inalterada a Sentença proferida. 2.
Ficam as partes intimadas acerca desta Decisão. 3.
Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: PABLO NUNES VENTURINI Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 1541, - de 1532 a 2090 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-610 Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732 andar 22 e, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Endereço: AURORA, 153, - até 333 - lado ímpar, SANTA EFIGENIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01209-001 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082711275614300000046993651 PROCURACAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082711275637600000046993655 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24082711275661200000046994459 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24082711275681800000046994460 NOTA FISCAL SHOPEE Documento de comprovação 24082711275704900000046994466 RECEBIMENTO DA MERCADORIA Documento de comprovação 24082711275730200000046994470 Esclarecimento - 20240700009381685 GOV Documento de comprovação 24082711275794000000046994477 BLOQUEIO ACESSO CONTA SHOPEE Documento de comprovação 24082711275812300000046994485 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082814034309700000047102800 Despacho - Carta Despacho - Carta 24082917211230200000047174653 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24083008523451900000047245294 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24083008523469700000047245295 Intimação - Diário Intimação - Diário 24083008523482100000047245296 Petição (outras) Petição (outras) 24090417124692700000047579233 protocolo-carol-habilitacao-4952346-1725478825.pdf Petição (outras) em PDF 24090417124702000000047579239 contrato-social-shopee-1649178921-1657115343.pdf Documento de Identificação 24090417124717300000047579245 20231109-poa-shps-n-uva-1701277858.pdf Documento de Identificação 24090417124753600000047579247 Contestação Contestação 24091009322995700000047857348 CONTRATO SOCIAL - INPOWER Documento de Identificação 24091009323018900000047857349 PROCURAÇÃO - INPOWER Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091009323045600000047857350 SUBSTABELECIMENTO - Inpower Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091009323067200000047857352 Preposicao Carta de Preposição em PDF 24091009323085300000047857353 *61.***.*28-03 - Pablo Nunes Venturini Documento de comprovação 24091009323101700000047857355 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091014492377300000047895361 Contestação Contestação 24092617244356700000048943719 contestacao-pablo-nunes-venturini_1 Contestação em PDF 24092617244379400000048943721 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24092717190552000000049022219 Intimação - Diário Intimação - Diário 24092717211932500000049022234 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100411582991500000049398955 ID 49721093 Aviso de Recebimento (AR) 24100411583006800000049400157 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100709145667600000049475953 ID 49721093 Aviso de Recebimento (AR) 24100709145681800000049476356 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100709495103200000049477077 ID 49721094 Aviso de Recebimento (AR) 24100709495120400000049477081 Réplica Réplica 24100814324665600000049590137 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100815302896100000049602718 Petição (outras) Petição (outras) 24102216455794700000050490124 indicacao-de-prova-pablo-nunes-venturini_1 Petição (outras) em PDF 24102216455806700000050490126 Sentença Sentença 25012519305158700000054654413 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013016581844600000055274609 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013016581859300000055274610 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020717452193100000055770369 embargos-de-declaracao-pablo-nunes-venturini_1 Embargos de Declaração em PDF 25020717452206200000055770377 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021116553048700000055947452 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043015101711900000060346348 Contrarrazões Contrarrazões 25050614492677800000060556580 -
25/06/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011346-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: PABLO NUNES VENTURINI REQUERIDO: REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) AUTOR: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES - SP288514, FELIPE JOSE MEINBERG GARCIA - SP358709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 30 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
30/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PABLO NUNES VENTURINI em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
-
03/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011346-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO NUNES VENTURINI REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALAN GIMENES - ES39979, ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES - SP288514, FELIPE JOSE MEINBERG GARCIA - SP358709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 61545483.
LINHARES-ES, 30 de janeiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
30/01/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/01/2025 19:30
Julgado procedente o pedido de PABLO NUNES VENTURINI - CPF: *61.***.*28-03 (AUTOR).
-
25/01/2025 19:30
Processo Inspecionado
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 02:43
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:21
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:33
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:53
Expedição de intimação - diário.
-
30/08/2024 08:52
Expedição de carta postal - citação.
-
30/08/2024 08:52
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014062-57.2012.8.08.0024
Marcelo Rodrigues Silva
Big Field Incorporacao S.A.
Advogado: Thiago de Souza Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2012 00:00
Processo nº 5034632-56.2024.8.08.0024
Vitoria Caminhoes LTDA
Oat Especiais LTDA
Advogado: Andre Bodart de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 16:12
Processo nº 5000588-16.2025.8.08.0011
Fabiola Rezende Viana Toledo
Condominio do Edificio Acucena
Advogado: Alexandre Rabello de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 15:57
Processo nº 0008942-52.2020.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tarlher Procopio Correa
Advogado: Ricardo Pimentel Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2020 00:00
Processo nº 5000587-28.2025.8.08.0012
Nayara Alves Timoteo
Paulo Roberto de Santana
Advogado: Eduardo da Vitoria Luna da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 13:33