TJES - 0000292-30.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO OLIVEIRA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de TAISNARA TEIXEIRA MACHADO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:48
Publicado Edital - Intimação em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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13/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:22
Nomeado defensor dativo
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07/02/2025 18:22
Processo Inspecionado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000292-30.2021.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO DE SOUZA, filho de MARIA LEDA CARVALHO, nascido em 25/09/1986 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
REU: PABLO EDUARDO OLIVEIRA COSTA, filho de IVANILDA DE OLIVEIRA, nascido em 23/02/2003 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
REU: TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, filha de LUCINEIA TEIXEIRA MACHADO, nascida em 07/07/1999 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) ADRIANO DE SOUZA, PABLO EDUARDO OLIVEIRA COSTA e TAISNARA TEIXEIRA MACHADO acima qualificados, de todos os termos da sentença de Id. 39714486 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
Relatório: Vistos em inspeção 2024.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de GEISON JOSÉ DA SILVA, PABLO EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, vulgo “Dudu” e TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, vulgo “Naná”, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei 10.826/2003; em face de ADRIANO DE SOUZA, WALISSON THALIS SOUZA SANTOS e GRACILENE DE OLIVEIRA GENTELÚCIO, vulgo “Sapeca”, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que: “1° FATO Em período e local iniciais não especificados, mas certamente com termo final no dia 10 de maio de 2021, por volta das 06h00, na Rua Goiânia, Bairro Colina, Barra de São Francisco/ES, os denunciados GEISON JOSÉ DA SILVA, PABLO EDUARDO OLIVEIRA COSTA, TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, ADRIANO DE SOUZA, WALISSON THALIS DE SOUZA e GRACILENE DE OLIVEIRA GENTELÚCIO associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, com previsão legal no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
No referido período, os denunciados, estabeleceram elo intersubjetivo estável e permanente, com a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas, distribuindo entre si as tarefas de traficância, sendo que GEISON era o chefe da associação, TAISNARA atua na vigilância da aproximação das guarnições e guarda das armas utilizadas pela associação, PABLO é responsável pela manipulação das drogas ao passo que WALISSON, ADRIANO E GRACILENE cabia a venda direta das drogas. 2° FATO No dia 10 de março de 2021, por volta das 06h00, na Rua João Pessoa, Bairro Colina, Barra de São Francisco-ES, os denunciados GEISON JOSÉ DA SILVA, PABLO EDUARDO OLIVEIRA COSTA, TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, ADRIANO DE SOUZA, WALISSON THALIS DE SOUZA e GRACILENE DE OLIVEIRA GENTELÚCIO tinha em depósito, com finalidade comercial, 198 (cento e noventa e oito) pedras e uma pedra grande de crack pesando aproximadamente 160 gramas, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço mencionado, a polícia fazia a leitura do mandado, quando perceberam que o denunciado WALISSON tentava dispensar pela báscula do quarto dos fundos 18 (dezoito) pedras de crack, R$75,70 (setenta e cinco reais e setenta centavos) em dinheiro, um recipiente contendo ácido bórico e uma gilete, estando ADRIANO DE SOUZA no local.
Após o término da diligência, a força de segurança pública recebeu denúncia anônima informando existir grande quantidade de drogas enterrado em um terreno baldio em frente a residência objeto do cumprimento do mandado.
Diante disso, retornaram ao local, onde encontraram uma sacola contendo seis cargas fracionadas em porções de 30 pedras, totalizando 180 pedras de crack e ainda uma pedra grande da mesma substância pesando aproximadamente 160 (cento e sessenta) gramas.
Cumpre consignar ter a polícia encontrado na residência de GEISON JOSÉ DA SILVA, também durante o cumprimento de busca e apreensão (BU 44501604), mais R$150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro e material para embalar droga (auto de apreensão de fl. 125 dos autos 0000289-75.2021.8.08.0008).
O tráfico era praticado com emprego de arma de fogo, considerando grande quantidade de munições apreendidas na residência de GEISON e a utilização de uma arma de fogo de calibre 38 encontrada também em poder de GEISON (auto de apreensão de fl, 125 do IP n° 52/2021). 3° FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no primeiro fato, os denunciados GEISON JOSÉ DA SILVA, PABLO EDUARDO OLIVEIRA COSTA, TAISNARA TEIXEIRA MACHADO portavam e tinham em depósito arma de fogo e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em uma arma de fogo marca taurus calibre .38 e 06 (seis) munições special marca ogival (auto de apreensão de fl. 125 dos autos 0000289-75.2021.8.08.0008 e auto de constatação de fl. 127).
Na ocasião, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa de GEISON, onde se encontrava PABLO e TAISNARA, os policiais observaram quando GEISON saiu de casa em fuga portando a arma de fogo.
Diante disso, parte da equipe foi ao encalço do denunciado, que, mesmo sob inúmeras ordens da polícia de largar a arma, ignorou-as, sendo necessário que a guarnição atirasse contra GEISON, conseguindo detê-lo.
Ato contínuo, localizaram a arma suja de barro, carregada e com três munições deflagradas.
Por sua vez, a outra parte da guarnição fez as buscas na residência onde se encontravam PABLO e TAISNARA, onde localização 06 (seis) munições marca ogival calibre .38, 01 (uma) munição ogival calibre .32, e 03 (três) munições calibre .38 especial marca ogival.” Proferida decisão de fls. 151/152, foi recebida a denúncia em 03 de maio de 2021, determinando-se a citação dos acusados.
Laudo toxicológico definitivo de fls. 257/258, atestando a natureza da substância apreendida com os denunciados Wallison Thalis Souza Santos e Adriano de Souza.
Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material de fls. 259/262, atestando a eficiência para realização de disparos do revólver apreendido.
A denunciada Taisnara Teixeira Machado apresentou resposta à acusação de fls. 331/339.
A denunciada Gracilene de Oliveira Gentelúcio apresentou resposta à acusação de fls. 346/349.
Os denunciados Adriano de Souza, Wallison Thalis Souza Santos, Geison José da Silva e Pablo Eduardo de Oliveira apresentaram resposta à acusação de fls. 351/354.
Proferida decisão de fls. 357/358, foi confirmando o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório dos réus.
O Ministério Público apresentou suas alegações às fls. 403/406, sustentando a comprovação da autoria e materialidade, pugnando pela procedência da pretensão ação penal para o fim de condenar os réus Geison José da Silva, Pablo Eduardo de Oliveira Costa e Taisnara Teixeira Machado, Adriano de Souza, Wallison Thalis Souza Santos e Gracilene de Souza Gentelúcio, nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.
Condenar o denunciado Pablo Eduardo de Oliveira, nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003 e Taisnara Teixeira Machado e Geison José da Silva nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
A Defesa da acusada Gracilene de Oliveira Gentelucio apresentou suas alegações finais às fls. 416/420, requerendo sua absolvição, sustentando ausência de provas, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código Processo Penal.
A Defesa da acusada Taisnara Teixeira Machado, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 443/449, pugnando por sua absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII do Código Processo Penal.
A Defesa do acusado Geison José da Silva, em suas alegações finais de fls. 451/461, requereu sua absolvição pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, bem como do artigo 14, da Lei 10.826/2003, com fundamento nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP.
Pugnou ainda, pela nulidade da apreensão das munições da residência, bem como o desentranhamento da prova dos autos, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal.
Em caso de condenação, seja reconhecida circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
E por fim, a defesa dos acusados Adriano de Souza, Pablo Eduardo de Oliveira Costa e Wallison Thalis Souza Santos, requereu suas absolvições, com fulcro nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugnou pela desclassificação da conduta para a prática descrita no artigo 28, da Lei 11.343/06 e subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. 2.
Fundamentação: Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.1.
Da preliminar de nulidade da apreensão das munições, suscitada pela Defesa do réu Geison José da Silva: A Defesa do acusado Geison José da Silva, em alegações finais, suscitou a nulidade da apreensão das munições na residência da denunciada Taisnara Teixeira Machado, argumentado que não existia mandado de busca e apreensão para o local, tão somente mandado de prisão contra o réu Geison José da Silva.
A prejudicial de mérito não prospera, na medida que os policias foram enfáticos em afirmar que ao se deslocarem a residência da denunciada Taisnara Teixeira Machado, local onde poderia estar o acusado Geison José da Silva, este, visualizou a guarnição e saiu em fuga do local, foi perseguido e capturado pelos policiais.
Tendo encontrado a arma de fogo com o referido denunciado, os policiais entraram na residência, e apreenderam as munições.
Com efeito, não caracteriza violação de domicílio o ingresso em residência, ainda que não autorizado, para efetuar a prisão em flagrante de crime permanente como o porte de arma de fogo, razão pela qual, rejeito a preliminar em questão. 2.2.
Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: Ultrapassada a preliminar levantada e não havendo nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, passo então à análise do mérito.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade delitiva restou demonstrada através dos Boletins Unificados nº 44501029 (fls. 10/14 – destes autos) e 44501604 (fls. 08/14 – dos autos n° 0000289-75.2021.8.08.0008); Auto de Apreensão de fls. 30 (destes autos); Auto de Constatação de Substância Entorpecentes de fl. 122; Laudo Definitivo de Substância Entorpecente nº 3154/2021, de fl. 257/258.
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual os acusados GEISON JOSÉ DA SILVA, PABLO EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, vulgo “Dudu”, TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, vulgo “Naná”, ADRIANO DE SOUZA, vulgo “Rato”, WALLISON THALIS SOUZA SANTOS e GRACILENE DE OLIVEIRA GENTELÚCIO, vulgo “Sapeca”, respondem, previsto no artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar.
Desta forma, passa analisar as provas produzidas durante a instrução processual.
A testemunha SGT/PMES Edi Carlos de Souza, perante este juízo, informou que no dia dos fatos, foi solicitado para dar apoio com a K9, nas buscas realizadas na residência da Gracilene, onde foi localizada a droga pelo cão farejador, inclusive uma parte da droga estava enterrada em um lote que fica em frente a residência de Gracilene, e dentro da residência foram encontrados os residuais da droga, enquanto estava nessa ocorrência, recebeu informação de que Geison José da Silva, estava escondido na casa de Taisnara, o depoente com a guarnição da k9, se deslocaram para dar apoio aos policiais que estavam na casa de Taisnara.
Momento esse, que Geison empreendeu fuga, pulando de barraco em barraco, e em um determinado local, conseguiram prendê-lo.
Afirmou que todos os réus moram próximo a escadaria 07 de Setembro, que desde sempre é a vitrine do tráfico de drogas no morro da Colina.
Em relação a droga encontrada na casa de Gracilene, disse que resta dúvida quanto a posse, não sabe dizer se pertencia a ela, ou aos demais réus que foram presos em sua residência.
Sobre Taisnara, afirmou que havia informações de que, desde a prisão de Geison, ela estava no comando do tráfico de drogas no bairro Colina e que ela matinha contato reiterado com todos os réus.
Sobre as armas apreendidas, não se recorda na casa de qual dos acusados elas foram encontradas, afirmou que elas estão relacionadas com a troca de tiros, que ocorreu entre o réu Geison e os policiais militares.
Em idêntico sentido a testemunha CB/PMES Leonardo Vinícius Souza de Freitas, perante este juízo, afirmou que a operação era fruto do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência de Gracilene, pois o alvo do mandado era o réu Walisson Thalis Souza Santos, que estava residindo na casa de Gracilene.
Quando foi feito o cerco a residência, e dado comando verbal, viu que foi dispensado pela báscula do banheiro, uma certa quantia em dinheiro, ácido bórico e drogas.
Em relação a liderança do tráfico de drogas naquela região, afirmou que, o comando era de Geison, que estava ameaçando/aterrorizando os moradores e ameaçando os policiais militares e civis, que minutos antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, Walisson Thalis e Geison, haviam disparado tiros contra os policiais que estavam de moto de patrulha.
Sobre a ré Taisnara, afirmou que ela é conhecida no meio policial e pelos moradores do bairro, pois, após a prisão de Geison, ela assumiu a liderança do tráfico.
Sobre o réu Pablo, disse não se recordar dele.
A testemunha SD/PMES Renilton Ferreira Pires, em sua declaração na fase judicial, informou que apenas participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Gracilene.
Que durante a contenção, viram quando Walisson dispensou pela báscula do banheiro, drogas, ácido bórico e uma quantia em dinheiro, e que nesse momento, solicitaram a auxílio da K9 com o cão farejador.
Sobre a ligação entre os réus, disse que eles moram próximos e estão associados no tráfico, atuam de forma organizada, com funções subdivididas, e que Geison e Taisnara lideram o grupo.
A testemunha SGT/PMES Reginaldo Jorge Oliveira, perante este juízo, afirmou que a operação conjunta com a polícia civil, era fruto do cumprimento de um mandado de busca e apreensão contra Walisson Thalis Souza Santos, e um mandando de prisão contra Geison José da Silva.
Disse que participou apenas na localização e captura de Geison, após ele empreender fuga, e ter rompido vários obstáculos, conseguiu visualizá-lo e percebeu que ele estava portando uma arma.
Foi dada várias ordens de parada e ele não atendeu, em um determinado local, conseguiram encurralá-lo, nesse momento ele atirou contra os policiais, e diante do risco, não teve alternativa, a não ser atirar contra Geison, para contê-lo e cessar a injusta agressão.
Afirmou que todos os réus são conhecidos no meio policial e estão associados no tráfico.
Em relação ao réu Pablo, informou que ele estava na casa de Taisnara, e que ele é “figurinha carimbada” no meio policial, que atua como se fosse funcionário de Geison e Taisnara.
A testemunha SD/PMES Gelsimar Dias de Souza, perante este juízo, afirmou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido contra Geison.
Declarou que ele estava homiziado na residência de Taisnara, e que durante o cerco, se posicionou nos fundos da residência.
Quando Geison percebeu a aproximação da guarnição, tentou evadir pelos fundos, dando de frente com ele, e nesse momento, ele viu que Geison portava uma arma.
Durante a fuga, Geison invadiu várias residências, obstruiu vários obstáculos, atirou contra os policiais, houve uma troca de tiros, ele foi alvejado e socorrido por estar ferido, que foi apreendido com ele, um revólver calibre .38, com 03 (três) munições deflagradas e 03 (três) munições intactas.
Em relação aos demais réus, afirmou que todos são conhecidos no meio policial, que Taisnara é conhecida no morro da Colina por encabeçar o comando do tráfico no bairro, sendo a sua principal função/tarefa, a de monitorar a movimentação das viaturas.
Que Geison é o chefe da associação criminosa.
Em relação a Pablo Eduardo, afirmou que sempre o aborda, algumas vezes teve que conduzi-lo até a delegacia.
Sobre o réu Wallison Thalis, disse que ele é ativo no tráfico de drogas e que dias antes atirou contra a moto de patrulha.
Em juízo, o réu Geison José da Silva, negou todos os crimes imputados a ele, afirmou que na residência em que ele estava, não havia nenhum material ilícito, e que não tem nenhuma relação com a droga apreendida na casa de Gracilene, que não tem amizade com ela, apenas a conhece do bairro.
Que o mandado de prisão era referente a uma tentativa de homicídio, praticada contra o sobrinho de um policial militar, que tal fato ocorreu após, esse rapaz passar a mão nas nádegas de sua namorada, e que a partir dali, começou a sofrer ameaças do policial.
Afirmou que tentou fugir, mas não estava armado, que em nenhum momento atirou contra os policiais, e que a arma foi apreendida dentro da residência, e pertencia a Pablo.
Que os policiais disseram que estava com ele, para tentar justificar os disparos efetuados contra ele.
Afirmou que é usuário de drogas, mas não trafica.
Que se escondeu na casa da Taisnara por medo de ser preso, e que a conhece desde a infância e tem confiança nela.
Disse que estava desempregado desde a tentativa de homicídio.
Em juízo, o réu Adriano de Souza, negou todos os crimes imputados a ele.
Afirmou que os policiais chegaram na casa de Gracilene, viram a droga ser dispensada pela bascula do banheiro, que essa droga foi dispensada pelo seu sobrinho Walisson Thalis.
Disse que morava com a sua irmã (mãe de Walisson), e que naquela noite, dormiu na casa da Gracilene, porque havia ingerindo bebida alcoólica e feito o uso de drogas, e como a sua irmã é evangélica, não aceita esse tipo de conduta.
Sobre a droga apreendida no lote em frente a residência de Gracilene, não sabe informar quem é o proprietário, que não acompanhou a localização e apreensão.
Em juízo, o réu Walisson Thalis Souza Santos, negou todos os crimes imputados a ele, mas assumiu que dispensou 18 (dezoito) pedras de crack e R$ 78,00 (Setenta e Oito Reais), que a finalidade era uso e que o dinheiro era proveniente do seu trabalho como ajudante de pedreiro.
Sobre a droga localizada no terreno em frente a casa de Gracilene, não sabe informar quem era o dono, e que não tem nenhuma informação, pois já estava na delegacia quando foi encontrada.
Que frequentava a casa de Gracilene, pois ela era a sua sogra, e que ela não tinha ciência de que ele estava com droga.
Em juízo, a acusada Taisnara Teixeira Machado, negou todos os crimes imputados a ela.
Afirmou que no dia dos fatos estava com seu namorado Misael e que só chegou em casa por volta das 03:00hs, e que não sabia que Geison estava em sua residência.
Que tinha emprestado a chave para Pablo, e que ele levou o Geison e a namorada para sua casa.
Disse que não viu nenhuma arma com Geison, nem os disparos, apenas ouviu os tiros.
Negou que tenha amizade com os demais réus, e que trabalha como babá e fazendo faxina.
Disse que foi conduzida, porque os policiais encontraram uma bolsa com algumas munições e que ela só foi ter ciência na delegacia.
A ré Gracilene de Oliveira Gentelucio, ao ser ouvida em juízo negou todos os crimes imputados a ela.
Afirmou conhecer os demais réus, pois são moradores do mesmo bairro, que não são traficantes, apenas usuários.
Em relação a droga dispensada atrás de sua residência, não soube informar quem era o dono, e sobre a droga encontrada no lote próximo a sua residência, também não soube informar a quem pertencia, que teve ciência da apreensão apenas na delegacia, e que lá os policiais atribuíram a posse a ela.
Em relação aos réus Walisson e Adriano, afirmou que eles pediram para dormir em sua residência, pois Walisson era namorado de sua filha e Adriano é tio dele, e a sua filha usava drogas com eles, que por vezes advertiu Walisson, para não fazer o uso dentro de sua residência.
Sobre a ré Taisnara, disse que nunca a viu usando ou traficando drogas.
Em juízo, o réu Pablo Eduardo de Oliveira Costa, afirmou que já vendeu drogas, mas na data dos fatos, estava fora da mercancia de drogas, que nunca vendeu drogas para nenhum dos acusados.
Afirmou que no momento da operação policial, estava dormindo na casa de Taisnara, que viu o Geison fugindo.
Em relação a arma que os policias disseram ter sido encontrada com Geison, afirmou que ela estava no chão, e que algumas munições foram encontradas na casa de Taisnara, mas não soube dizer de quem era.
Sobre a ré Taisnara, afirmou que são amigos de infância, e que ela não é traficante e tampouco ameaça os moradores.
Sobre o fato de ser considerado como “figurinha carimbada” pelos policias, atribuiu esse apelido a suas atividades pretéritas.
Que foi conduzido para delegacia junto com os demais réus, simplesmente por estar na casa de Taisnara.
Sobre o acusado Geison, afirmou que ele não é traficante.
Encerrada a instrução probatória, analisando as provas colhidas, verifico que em relação aos réus GRACILENE DE SOUZA GENTELÚCIO e ADRIANO DE SOUZA, não restou comprovado a autoria delitiva em relação a estes, mormente porque a testemunha policial militar Edi Carlos de Souza, em juízo, declarou que restou dúvida acerca da propriedade dos entorpecentes.
Corroborando tal dúvida, somado a negativa dos réus GRACILENE DE SOUZA GENTELÚCIO e ADRIANO DE SOUZA, tem-se a confissão do acusado WALISSON THALIS SOUZA SANTOS, o qual, interrogado em juízo, admitiu que dispensou 18 (dezoito) pedras de crack, todavia, sustentou que era para consumo.
Do mesmo modo, verifico que em relação aos réus GEISON JOSÉ DA SILVA, PABLO EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, vulgo “Dudu” e TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, vulgo “Naná”, não restou comprovada a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, na medida que, na residência da denunciada TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, local em que se encontram além desta, os denunciados GEISON JOSÉ DA SILVA e PABLO EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, não foi apreendido nenhum entorpecente, além de munições e materiais utilizados no tráfico.
Embora os policiais militares tenham relatado que existia associação entre os denunciados, chefiada pelo réu GEISON JOSÉ DA SILVA, que a denunciada TAISNARA TEIXEIRA MACHADO o auxiliava, e que os denunciados WALISSON THALIS SOUZA SANTOS, PABLO EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA e GRACILENE DE SOUZA GENTELÚCIO, também participavam, não há elementos de prova nos autos que comprovem tais circunstâncias.
Noutro giro, no que concerne a droga apreendida no terreno baldio em frente à residência da denunciada GRACILENE DE SOUZA GENTELÚCIO, também não existe nenhuma prova nos autos que comprove que tais substâncias entorpecentes seriam de propriedade dos réus, como sustentado pela acusação.
Porquanto seja entendimento pacífico o elevado valor probatório dos depoimentos dos milicianos em casos de tráfico de entorpecentes, uma vez que nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar a situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes, destaca-se, sempre, a necessidade da correspondência da prova testemunhal com o conjunto probatório coligido.
Fato este que não é observado no presente caso, vez que se destaca tão que a palavra dos policiais, está ausente de comprovação e cercada de suposições.
Com efeito, o que restou comprovado nos autos, foi que na residência da denunciada GRACILENE DE SOUZA GENTELÚCIO, além desta, estavam os réus ADRIANO DE SOUZA e WALISSON THALIS SOUZA SANTOS, tendo este último, confessado que era proprietário da droga dispensada e localizada pela polícia militar.
Foi comprovado ainda, que na residência da denunciada TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, além desta, estavam no local, os réus GEISON JOSÉ DA SILVA e PABLO EDUARDO DE SOUZA SANTOS, e que ao chegaram no local, a polícia militar se deparou com o denunciado GEISON JOSÉ DA SILVA, o qual, saiu em fuga, portando uma arma de fogo, e dentro da referida residência, foram apreendidos munições e sacolas de chup-chup.
Desta feita, entendo que fica evidente a falta de prova suficiente para sustentar a condenação.
Frise-se que toda versão é aceitável.
Todavia, para impor responsabilidade criminal em alguém, somente aceitando suposições, não se coaduna com a necessidade constitucional da fundamentação em prova na condenação.
Destarte, por entender que no presente caso a acusação não logrou confirmar os indícios de autoria da exordial acusatória em provas concretas da autoria delitiva dos réus GRACILENE DE SOUZA GENTELÚCIO, ADRIANO DE SOUZA, TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, GEISON JOSÉ DA SILVA e PABLO EDUARDO DE SOUZA SANTOS, porquanto tenha persistido no presente dúvidas cabíveis a este respeito, assim em aplicação o princípio do in dubio pro reo, a absolvição destes é medida impositiva.
Ao contrário disto, em relação ao acusado WALISSON THALIS SOUZA SANTOS, encerrada a instrução, verifico que restou comprovada a autoria delitiva do acusado quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, eis que as testemunhas policiais, afirmaram em juízo, que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido contra o referido acusado, o avistaram dispensando 18 (dezoito) pedras de crack, situação confirmada pela prova colhida em juízo, somada a confissão do denunciado.
Sendo assim, está nitidamente comprovado que o acusado incidiu no delito em comento, pois, tinha em depósito, de forma ilícita os entorpecentes apreendidos pelos policiais militares.
Consigno que conforme entendimento pacífico da doutrina, o crime de tráfico de drogas consiste em condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de apenas um dos verbos relacionados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para a sua caracterização.
Além disso, que possui caráter permanente, sendo irrelevante a prova flagrancial da venda, ou não, a terceiros, pois se consuma com a simples detenção do tóxico pelo agente para fins de comercialização.
No mais, ressalto que a mera alegação de que o réu era usuário de drogas, não afasta por si só, a hipótese do delito em análise, vez que as condutas podem coexistir, o que inclusive é bastante comum, já que o tráfico pode ser praticado para alimentar o próprio vício.
Desta forma, é necessário observar se a natureza e a quantidade da droga apreendida e as condições em que se desenvolveu a ação indicam que a droga destinava-se ao tráfico, como ocorre no caso em apreço, principalmente considerando as circunstâncias em que se desenrolaram os fatos.
Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a serem consideradas que isentem o acusado de pena.
Portanto, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado WALISSON THALIS DE SOUZA SANTOS, tinha em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo a condenação medida que se impõe.
Não faz jus a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a considerar que somente admitiu a posse da droga e ser usuário, com fulcro na Súmula 630 do STJ. 2.2.1.
Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado extraída do sistema e-Jud, verifico que o acusado WALISSON THALIS SOUZA SANTOS possui condenação definitiva nos autos da ação penal n° 0003093-21.2018.8.08.0008, com trânsito em julgado em 20/09/2019 (certidão – fls. 72).
Sendo assim, nego a benesse. 2.2.2.
Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06: No que tange as causas de aumento de pena, o artigo 40 da Lei nº 11.343/06 aduz que: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. (grifei).
Em relação a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/06, esta só deve ser reconhecida quando a arma é ostensivamente empregada durante a prática do crime.
Na hipótese dos autos, nem de longe restou demonstrado que o acusado WALISSON THALIS SOUZA SANTOS incidiu em tais circunstâncias, nem sequer, houve apreensão de arma de fogo na residência em que ocorreu sua prisão em flagrante, razão pela qual, afasto a aplicação da causa de aumento de pena em questão. 2.3.
Do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06: O Ministério Público imputou aos réus também a prática do crime tipificado no artigo 35 da Lei n°. 11.343/06: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para ser caracterizado o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é necessário que se verifique o animus associativo para o cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da citada lei.
A este respeito, Renato Brasileiro de Lima afirma que: […] a associação para o tráfico impõe número mínimo de 2 (dois) agentes.
Dentre eles, pouco importa a presença de um inimputável (v.g., menor de 18 anos) ou de um agente que não tenha sido identificado.
Deveras, por mais que as autoridades policiais não tenham logrado êxito na identificação de todos os integrantes da associação, é perfeitamente possível que apenas um agente seja processado pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, desde que se tenha a certeza da existência de outro membro. (Legislação Criminal Especial Comentada", 3ª ed.
Editora Podivm, p. 773/774).
Após a análise detida dos autos, não vislumbro a ocorrência do crime de associação para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Da análise das declarações, prestadas em juízo, extraio que não há nos autos elementos que comprovem nem mesmo a traficância dos réus GEISON JOSÉ DA SILVA, PABLO EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, ADRIANO DE SOUZA e GRACILENE DE OLIVEIRA GENTELÚCIO.
Diante disso, não há que se falar em associação.
Deste modo, verifico que não restou comprovada a prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual a absolvição dos acusados é medida que se impõe. 2.4.
Dos delitos previstos nos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/03: O Ministério Público imputou aos réus PABLO EDUARDO DE OLIVEIRA, TAISNARA TEIXEIRA MACHADO E GEISON JOSÉ DA SILVA, a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14, ambos da lei nº 10.826/03, respectivamente. É a redação dos referidos artigos prevê que: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Os crimes de perigo abstrato, como os delitos em tela, são os que prescindem de comprovação de existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
A materialidade está comprovada pelo Boletim Unificado n° 44501604 de fls. 149/152 (dos autos n° 0000289-75.2021.8.08.0008, pelo Auto de Apreensão de Arma de Fogo e Munições n° 517.3.04017/2021)/2021 de fls. 27 (dos autos n° 0000289-75.2021.8.08.0008) e pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material de fls. 259/262, atestando a eficiência para realização de disparos do revólver apreendido.
Todavia, no que pertine a autoria, esta somente restou demonstrada em relação a pessoa do acusado GEISON JOSÉ DA SILVA, pois, diante das declarações dos policiais militares, corroboradas pelas provas já mencionadas acima, que o denunciado ao ser localizado na residência da acusada TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, saiu portando o revólver ora apreendido.
Entretanto, em relação aos acusados TAISNARA TEIXEIRA MACHADO e PABLO EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, o que existiu foi indícios e suposições que não foram confirmadas em solo judicial.
Acerca das munições, noto que estas foram encontradas num interior de uma mochila que ficava no quarto que Geison ocupava e, ao que tudo indica, eram de propriedade deste, já que este portava arma de fogo e também a mochila estava em seu quarto.
Não há comprovação que as munições pertenciam ou eram guardadas por TAISNARA TEIXEIRA MACHADO e PABLO EDUARDO DA OLIVEIRA COSTA, se mostrando necessária a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Conforme se vê, o acervo probante colacionado alhures não deixa dúvidas acerca da autoria da infração penal em relação ao réu GEISON JOSÉ DA SILVA, restando comprovado que efetivamente o acusado portava a arma descrita no Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material de fls. 259/262.
Portanto, portava arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo a condenação medida de rigor. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) condenar o réu GEISON JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, nas iras do artigo 14 da Lei 10.826/2003, e ABSOLVÊ-LO da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu PABLO EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n° 11.343/2006, e no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER a ré TAISNARA TEIXEIRA MACHADO, qualificada nos autos, da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n° 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o réu ADRIANO DE SOUZA, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; e) condenar o réu WALLISON THALIS SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, nas sanções do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; e ABSOLVÊ-LO da prática dos crimes previstos no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; f) ABSOLVER a ré GRACILENE DE SOUZA GENTELUCIO, qualificada nos autos, da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
JULGO EXTINTO os autos do processo n° 0000289-75.2021.8.08.0008, que se referem aos fatos descritos no BU n° 44501604, que deram origem ao IP 052/2021, que também foram objeto da denúncia ofertada pelo Ministério Público nos presentes autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, c/c artigo 3°, do CPP. 4.
Dosimetria: 4. 1.
Do acusado GEISON JOSÉ DA SILVA – crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, e multa.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: 1ª FASE A culpabilidade é normal à espécie.
Não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias são comuns ao crime.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Presente a circunstância atenuante previsto no artigo 65, inciso I, do Código Penal, todavia, deixo de valorá-la em razão da Súmula 231 do STJ.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Assim sendo, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor ora fixado. 3ª FASE À míngua de outras circunstâncias elencadas no artigo 68 do Código Penal, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIA-MULTA, valorados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
FIXO O REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com apoio no artigo 33, §§ 2° e 3° c/c art. 59, inciso III, do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada.
Por força do § 2° do artigo 387 do CPP, PASSO A CONSIDERAR, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa do acusado, O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA.
Assim, tendo em mira que o denunciado foi preso em 10/03/2021 e permaneceu nessa condição até a data de 07/08/2023, resta claro que há necessidade de realizar a DETRAÇÃO DE 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS.
Diante do tempo de prisão provisória, com fulcro no artigo 61, caput, do CPP c/c artigo 42 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PENA aplicada ao réu GEISON JOSÉ DA SILVA por seu integral cumprimento. 4. 2.
Do acusado WALLISON THALIS SOUSA SANTOS – crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: 1ª FASE Verifico que a culpabilidade é normal a espécie.
Embora o réu possua antecedentes criminais, tal circunstância será aquilatada na segunda fase da dosimetria.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias são comuns ao crime.
As consequências são normais para o tipo.
Não há que se cogitar acerca de comportamento de vítima.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, valorados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aquilatadas.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, consistente na reincidência em razão da condenação definitiva nos autos da ação penal n° 0003093-21.2018.8.08.0008, com trânsito em julgado em 27/09/2019, razão pela qual, AGRAVO A PENA, DOSANDO-A DE FORMA INTERMEDIÁRIA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor ora fixado. 3ª FASE Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
FIXO O REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com apoio no artigo 33, §§ 2° e 3° c/c art. 59, inciso III, do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e diante da reincidência do réu.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a realização da detração.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, a considerar que não restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, assim como não existem fatos novos e contemporâneos que justifiquem a imposição da prisão preventiva neste momento processual. 5.
Da substituição da pena e do sursis penal: Não estando atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, revela-se inviável a sua substituição, bem como a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal. 6.
Disposições finais: Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito.
Condeno aos réus GEISON JOSÉ DA SILVA e WALISSON THALIS SOUZA SANTOS, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, determino o encaminhamento da arma(s) e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército (38º BI – Vila Velha/ES), devendo ser comunicado a Autoridade Policial.
Determino a destruição do recipiente contendo ácido bórico, assim como das sacolas de chup-chup.
Determino a restituição dos objetos apreendidos em poder do réu PABLO EDUARDO DE OLIVEIRA.
Decreto a perda dos valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Noto que houve atuação de advogados dativos nomeados às fls. 344 e 440, razão pela qual, condeno o Estado do Espírito Santo a pagar em proveito da Dra.
GEISA SIGESMUNDO (OAB/ES n° 23.776), o valor de R$1.000,00 (um mil reais), e em favor do Dr.
EDSON EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB/ES n° 34.131), o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), devendo ser expedidas certidões de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação dos acusados para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitivas da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
04/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:37
Decorrido prazo de HIAGO BRAGANCA CHAVES em 29/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2024 09:42
Decorrido prazo de GEISA SIGESMUNDO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 06:29
Decorrido prazo de EDSOM EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 08:22
Decorrido prazo de CAMILA CARNIELLI em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:54
Decorrido prazo de MARCELL FONSECA COELHO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/04/2024 16:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/04/2024 16:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/04/2024 16:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/04/2024 16:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/04/2024 16:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/03/2024 16:39
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 14:33
Apensado ao processo 0000289-75.2021.8.08.0008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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