TJES - 0000609-51.2020.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000609-51.2020.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HIGGOR FAZOLO BERGAMIN INTERESSADO: D.
C.
INDUSTRIA E COMERCIO DE PALLETS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO LEMOS WELFF - ES29356 Advogado do(a) INTERESSADO: AMANDA AGUIAR DIAS AZZINI - ES11319 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por HIGGOR FAZOLO BERGAMIN, em face de DC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALLETS LTDA, ante aos fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 21887771. Às fls. 301 e 302 foi proferida sentença de mérito nos autos, a qual julgo improcedentes os Embargos Monitórios e julgou procedente os pedidos autorais, determinando a intimação do devedor para pagamento na forma prevista no Livro I, Título II, da parte especial do CPC, no valor R$ 128.547,01 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e um centavo).
Se faz possível verificar que o comando sentencial não foi cumprido pela serventia, vez que os autos foram remetidos à digitalização, ao passo que as partes não foram devidamente intimadas.
Sob o ID nº 23061869, a parte autora apresenta um pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), onde alega que o requerido esquiva-se do pagamento do débito, perpetrando meios para fraudar o recebimento do crédito exequendo.
Por isto, requer que seja concedida a Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, no sentido de prover a restrição e o arresto do caminhão MB 1620 PLACA MQI9J15 e da MÁQUINA DE PREGAR PALLETS, bem como, que seja reconhecido o grupo econômico entre as empresas D.C.
INDUSTRIA E COMERCIO DE PALLETS LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-71 e S.M.C COMERCIO DE PALLETS LTDA. É o relatório.
Decido.
Inobstante o novo CPC não tenha mantido em sua redação a cautelar típica de arresto, estabeleceu-se que as cautelares passaram a ter requisitos comuns para concessão (art. 300, CPC).
Sabe-se que o arresto não é regra, mas medida excepcional, que se impunha quando não localizado o devedor-executado (art. 830 do CPC) ou quando localizado, haja inequívocos indícios de que o mesmo esteja se desfazendo de seus bens, de modo a evitar um prejuízo iminente ao credor.
Nesse passo, observo da narrativa apresentada sob o ID nº 50853734 em cotejo com os documentos, verifico que não há nos presentes autos sequer início de prova tendente a comprovar insolvência civil do executado, ou mesmo que este estaria dilapidando seu patrimônio, de modo a frustrar o recebimento de eventual crédito pretendido, razão pela qual reputo ausente um dos requisitos para o deferimento in limini litis de medida acautelatória, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido correlaciono o seguinte julgado em situação deveras semelhantes à do presente feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - ALEGAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO VERIFICADA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
O arresto exige, para sua concessão, os requisitos genéricos do periculum in mora e do fumus boni iuris, comuns a todas as ações cautelares, além dos demais requisitos previstos nos artigos 813 e 814 do CPC.
Desse modo, para que a parte possa obter a medida cautelar do arresto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado e a irreparabilidade ou difícil reparação de dano a esse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo, sendo tais requisitos cumulativos.
No caso em exame, os documentos juntados aos autos não demonstram a existência de prova literal da dívida líquida, requisito previsto no art. 814, inciso I, do CPC, assim como não há provas contundentes de que o devedor esteja dissipando seu patrimônio, sem permanecer com bens que possam garantir a dívida, forçando, assim, um estado de insolvência.
Destarte, não se verifica, no presente caso, as hipóteses do art. 813 do CPC e, consequentemente, também não se vislumbram os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris para a concessão da medida liminar do arresto. (TJ-MG - AI: 10024132836883001 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 29/10/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013) (original sem destaque) Destarte, não satisfeitos os requisitos legais, o indeferimento da medida cautelar de urgência é medida que se impõe.
Intimem-se as partes da presente decisum.
Após, dando-se prosseguimento ao feito, deverá a serventia cumprir com o comando sentencial de fls. 301/302, procedendo com a intimação do devedor para pagamento, na forma prevista no Livro I, Título II, da parte Especial do CPC, no valor de R$ 128.547,01 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e um centavo).
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a HIGGOR FAZOLO BERGAMIN - CPF: *93.***.*61-36 (INTERESSADO)
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21/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 04:33
Decorrido prazo de D. C. INDUSTRIA E COMERCIO DE PALLETS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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