TJES - 5001942-44.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e FERNANDA MARTINS NUNES - CPF: *42.***.*27-01 (REU).
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS NUNES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 07/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5001942-44.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FERNANDA MARTINS NUNES Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de FERNANDA MARTINS NUNES.
Decisão de Id nº 23189832 indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e intimou a Requerente para juntar comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Certidão de Id nº 32427376 informou o decurso do prazo para pagamento sem manifestação do autor. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante decisão de Id nº 23189832, foi determinada a intimação da Requerente para promover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, nota-se que a parte autora não atendeu à referida determinação, conforme certificado no Id nº 32427376.
Com efeito, inexistindo pagamento das custas processuais, faz-se mister in casu a aplicação do art. 290 do CPC, segundo o qual “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Insta destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Por fim, destaco a ausência de condenação da Requerente ao pagamento de custas processuais oriundos do cancelamento em questão, como orientado pelo egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 – Nos casos em que cancelada a distribuição em razão da inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há falar em condenação ao pagamento delas. 2 - Não houve efetiva fruição do serviço público pelo jurisdicionado, de modo que indevida qualquer contraprestação pecuniária. 3 – Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50094024220218080048, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) DO DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, e, via de consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante à ausência de triangularização processual.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM n° 1070/2024 -
05/03/2025 22:14
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:59
Processo Inspecionado
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24/02/2025 18:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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04/06/2023 20:47
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 17:52
Processo Inspecionado
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26/04/2023 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/03/2023 17:37
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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