TJES - 0003199-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:52
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para TERRA TRANS CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TERRA TRANS CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0003199-47.2024.8.08.0048 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: TERRA TRANS CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR: ERIKA RODRIGUES NUNES REQUERIDO: JOSE AUGUSTO WOLFGRAM MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116, SENTENÇA (Visto em inspeção – Portaria Nº 160/2025) Trata-se, aqui, de Requerimento de Restituição de Coisa Apreendida, onde ERIKA RODRIGUES NUNES, na condição de proprietária da TERRA TRANS CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA, solicita a restituição do automóvel FORD KA SE 1.0 HA C, placa RBG7C81/ES, apreendido nos autos de n°. 0002972-57.2024.8.08.0048.
Sustenta que a autoescola está tendo de grande prejuízo com a apreensão do bem, uma vez que este é utilizado nas aulas de práticas de direção dos alunos.
Conforme documentação acostada aos autos, restou comprovado que o CFC TERRA TRANS é o proprietário do bem.
Como manifestado pelo Ministério Público, a apreensão do referido veículo se deu devido a troca da placa original do automóvel por outras, feita por parte de um dos instrutores da requerente (id.62167778).
Considerando que não há diligências pendentes de cumprimentos, e a apreensão do veículo não é necessária para conveniência da instrução criminal.
Por tal razão, deverá o mesmo ser devidamente RESTITUÍDO ao seu proprietário, uma vez que INEXISTE qualquer tipo de restrição nos presentes autos no que se refere ao citado veículo.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de restituição do veículo FORD KA SE 1.0 HA C, placa RBG7C81/ES, chassi n°. 9BFZH55L6M8084032, Serve a presente Decisão como alvará/ofício, que poderá ser cumprido pelo Advogado da requerente.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e assinatura digital.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de TERRA TRANS CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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21/02/2025 17:49
Processo Inspecionado
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18/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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