TJES - 0000159-35.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ANGELA DOS SANTOS VERISSIMO (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANGELA DOS SANTOS VERISSIMO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LOZEMAR DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000159-35.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOZEMAR DOS SANTOS REQUERIDO: ANGELA DOS SANTOS VERISSIMO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK DA SILVA RODRIGUES - ES23687 SENTENÇA Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por LOZEMAR DOS SANTOS em face de ÂNGELA DOS SANTOS VERÍSSIMO, ambos já devidamente qualificados na exordial.
Sucintamente, aduziu o autor que: a) possui a posse de um imóvel situado na Rua Minas Gerais, s/n, Centro, Braço do Rio, Conceição da Barra/ES, imóvel este que está terminando de reformar para ali residir; b) a requerida é irmã e vizinha do autor, sendo que, no dia 26 de janeiro de 2019, o requerente se deparou com a construção de um muro em seu quintal, que o deixou sem passagem, bem como sem local para instalar a rede de esgoto e encanação de água; c) o requerente possui servidão, já que sempre utilizou aquele espaço.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para o “embargo da obra” e, finalisticamente, a demolição do muro edificado antes do início das obras.
A inicial seguiu instruída com os documentos de fls. 07/17.
Ato seguinte, proferiu-se decisão às fls. 19/20 indeferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando ainda, a citação do requerido e designação de Sessão de Conciliação.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual, foi decretada sua revelia, conforme decisão saneadora de fl. 26.
Ata de Sessão de Conciliação, onde não foi possível obter acordo entre as partes. (fl. 25). À fl. 30, a parte autora informou que não teria mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
O art. 355 do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Nota-se que intimados para informarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte requerida quedou-se inerte.
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Da síntese inauguralmente exposta extrai-se, em resumo, que o réu “levantou parede invadindo área do prédio do autor, obstruindo a passagem do requerente para casa”, afetando a residência do autor, uma vez que o deixou sem passagem, bem como sem local para instalar a rede de esgoto e encanação de água (...)” Noutro giro, embora devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, porém, importante ressaltar que a revelia nem sempre é induzida como presunção de veracidade aos argumentos elencados pelo autor, sendo que esta não se dá de forma automática, mas sim pressupondo a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado.
Ressalto que é inevitável que no exercício do direito de propriedade, por mais amplo que seja o seu âmbito, há restrições e limitações fundadas em interesses não só de ordem pública, mas também de ordem privada.
Nesse contexto, os chamados direitos de vizinhança inserem-se nos direitos de convivência, decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios.
Assim, as regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar à margem as finalidades do direito de propriedade.
Inserido em tais assertivas, a construção da casa pelo proprietário é direito seu, inserido no ius fruendi.
Contudo, em prol da comunidade, da vizinhança e do interesse público não é direito absoluto, como em outros aspectos da propriedade.
O próprio Código Civil estabeleceu, no art. 1299, que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Busca-se, assim, sempre privilegiar a finalidade social da propriedade, o equacionamento do direito individual com o direito real.
Mercê de tais alinhamentos, a infração aos princípios estabelecidos no capítulo referente ao direito de construir, bem como aos regulamentos urbanísticos administrativos, gera, em princípio, a obrigação de cessar/desfazer as construções feitas, além de indenização por perdas e danos. É a regra estabelecida pelo art. 1312 do Código Civil, in verbis: Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Da análise minuciosa dos autos, constato que a pretensão inaugural não merece prosperar.
Fundamento.
O primeiro ponto a ser registrado é que o autor não comprovou que o muro fora construído no seu imóvel, prova que lhe competia.
Demais disso, não há impedimento legal para que o réu construa no limite de seu imóvel, consoante ensinamento de Francisco Eduardo Loureiro na obra Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenado pelo Ministro Cezar Peluzo, Ed.
Manole, 1ª Edição, p. 1.153: "Cabe ao proprietário prejudicado apenas o direito - observadas as restrições do art. 1.301 do Código Civil - de levantar sua edificação ou contramuro, ainda que tal obra vede a iluminação ou ventilação do prédio vizinho. É uma espécie de defesa que se faculta ao ofendido, como meio de resguardar sua privacidade em face ao ato ilícito do vizinho, contra o qual não mais cabe ação demolitória.
Em termos diversos, o prazo decadencial obsta a pretensão de desfazimento da obra irregular, mas não cria um dever de "não construir" licitamente em seu terreno, para não prejudicar a claridade que de modo ilícito obteve o vizinho (PONTES DE MIRANDA, F.C.
Tratado de direito privado, 4.ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, t.
XIII, § 1.547, p. 398)" O posicionamento jurisprudencial não é diferente: APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. 1) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 2) EDIFICAÇÃO DE JANELAS.
AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO.
COMPROMETIMENTO À VENTILAÇÃO E À CLARIDADE.
CONSTRUÇÃO NA ÁREA DO TERRENO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
Exegese do artigo 1301 do código civil/02. 3) prazo de ano e dia.
Direito de construir que não pode ser tolhido. Ônus de recuo de metro e meio não observado. 4) ato de tolerância.
Abertura de janelas e básculas pelo apelante à distância inferior a metro e meio. 5) apelação cível desprovida. 1) Se o juiz considera suficientes as provas constantes dos autos e, por conseguinte, desnecessária a produção de outras, não há, pois, de se falar em cerceamento de defesa por ter a lide sido antecipadamente julgada. 2) A disposição do art. 1301 do Código Civil tem como ratio essendi preservar a privacidade, isto é, veda a edificação de janelas, varandas, eirado ou terraço em distância inferior a 1,5m (um metro e meio) do muro divisório.
Diferentemente do alegado pelo apelante, não decorre desta vedação a impossibilidade do confinante edificar um muro adjacente à divisa, de modo a vedar aeração e luminosidade a partir das janelas construídas pelo vizinho. 3) A inação dos requeridos, no prazo de ano e dia, não lhes subtrai o direito de construir junto à divisa, ainda que sua edificação vede a claridade e a ventilação já usufruídas há anos pelo autor, na medida em que a lei não poderia privilegiar aquele que primeiro desrespeitou os ditames legais, inclusive impondo o ônus de recuo de metro e meio ao vizinho que tolerou e aceitou a construção de janelas e básculas voltadas sem recuo para o seu imóvel. 4) Não se impõe aos nunciados qualquer espécie de constrição em seu direito de propriedade como punição a ato que, em última análise, pode até mesmo ser considerado generoso de sua parte, tendo em vista a tolerância, por décadas, à abertura de janelas e básculas pelo ora apelante a uma distância inferior a metro e meio de seu terreno. 5) Apelação cível desprovida.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação cível.
Vitória/ES, 10 de junho de 2013 (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*90-75, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/06/2013, Data da Publicação no Diário: 19/06/2013) LEI Nº 4.575/2007– NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – ABERTURAS DE JANELAS CONTRUÍDAS A MENOS DE METRO E MEIO – SERVIDÃO APARENTE INEXISTENTE – LEVANTAMENTO DE MURO PERMITIDO – ART. 1.302, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC – IMÓVEL NA ZPAC – AFASTAMENTO LATERAL INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O proprietário que não recua metro e meio para abertura de janela assume o risco de ter sua iluminação bloqueada com a construção de parede rente ao seu imóvel, não podendo alegar direito adquirido e nem servidão de luz, mesmo que sua obra não tenha sido embargada.
Precedentes. 2.
Não há de se falar em afastamento lateral do muro do vizinho quando o imóvel está localizado na Zona de Proteção do Ambiente Cultural. 3.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator(TJES, Classe: Apelação Civel, *50.***.*27-40, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/02/2012, Data da Publicação no Diário: 13/03/2012).
Mercê de tais alinhamentos, concluo que não merece prosperar a pretensão exposta na inicial, somando-se, a esta, o fato de que o requerente não comprovou que é a obra realizada pelo autor que vem ocasionando ausência de passagem ou impedimento para instalar a rede de esgoto e encanação de água.
Tocantemente ao ônus da prova, Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção".
E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos. [...] ..fatos modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la".
Provar, na conceituação tradicional de Carlos Lessona, significa fazer conhecidos para o juiz os fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhes a certeza do modo de ser. (Marco Antônio Borges, in "Teoria General de la Puebla em Direito Civil" - vol.I, p.3 - Enciclopédia Saraiva, vol.62, pp.355/356).
Nas lições de Carnelutti, "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas"; já Chiovenda lembra que: "o ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por estes tidos como verdadeiros." (ut, "Primeiras Linhas de Processo Civil", Saraiva, v.2.º, Moacyr Amaral Santos), de tal arte que, na trilha do mestre, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa.
Portanto, se mostra deveras temeroso julgar procedente o pedido exordial para o embargo ou demolição da obra nunciada, sem ao menos restar comprovado que o imóvel aludido nos autos não pertence a requerida, caso em que a obra seria legitima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial pelas razões acima elencadas, e, por fim, dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno o autor a suportar custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, entrementes, suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido de LOZEMAR DOS SANTOS - CPF: *76.***.*96-31 (REQUERENTE).
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01/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de ANGELA DOS SANTOS VERISSIMO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:12
Processo Inspecionado
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31/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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