TJES - 5010596-83.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5010596-83.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 15, AP 301, BL 12, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Advogados do(a) INTERESSADO: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 REQUERIDO(A) Nome: MARCOS WANDRE LOPES FERREIRA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 15, 501 12, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Nome: MRV MDI ES VILA DIAMANTE INCORPORACOES SPE LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 99, Loja 21, quadra 12, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 Acesse nossa página na internet RESUMO DA DECISÃO EM LINGUAGEM SIMPLES GERADA POR IA: O Condomínio Residencial Vila Diamante processou a construtora MRV e o proprietário Marcos Wandre por uma dívida de R$ 2.693,80 em taxas de condomínio.
A construtora MRV foi liberada da responsabilidade, pois provou ter entregado as chaves ao proprietário em junho de 2023, antes do início da dívida.
O proprietário, Marcos Wandre, não apresentou defesa e não compareceu à audiência.
Por isso, a justiça o considerou responsável pelo débito.
Ele foi condenado a pagar a dívida com juros e multa, além das taxas condominiais que vencerem até a quitação total.
SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Responsabilidade e Condenatória de Cotas Condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA DIAMANTE em face de MARCOS WANDRE LOPES FERREIRA e MRV MDI ES VILA DIAMANTE INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que a unidade 501, bloco 12, do condomínio, se encontra inadimplente com as taxas condominiais, totalizando um débito de R$ 2.693,80.
Afirma que a construtora requerida, MRV, apresentou o primeiro réu, Marcos Wandre, como proprietário, mas que nenhuma das partes informou a data da entrega das chaves para a correta atribuição da responsabilidade pelo débito.
Requereu, assim, a citação dos réus, a exibição do termo de entrega de chaves e a condenação do responsável ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas.
A MRV MDI ES VILA DIAMANTE INCORPORAÇÕES SPE LTDA apresentou contestação (Id. 46107830), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as chaves do imóvel foram entregues a MARCOS WANDRE LOPES FERREIRA em 13/06/2023, conforme documento de Id. 44885812.
Sustentou que a responsabilidade pelas taxas condominiais posteriores a essa data é exclusiva do proprietário.
Em audiência de conciliação realizada em 13 de agosto de 2024, a parte autora e a ré MRV ratificaram a minuta de acordo juntada sob o Id. 48462185 e requereram a sua homologação.
O réu MARCOS WANDRE LOPES FERREIRA, embora devidamente citado (Id. 48132665), não compareceu à audiência.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia O réu MARCOS WANDRE LOPES FERREIRA, apesar de regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A decretação da revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Da Homologação da Desistência em Relação à MRV Verifico que as partes RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE e MRV MDI ES VILA DIAMANTE INCORPORACOES SPE LTDA, em audiência, requereram a homologação do acordo de desistência da ação em face da construtora.
Diante da manifestação de vontade das partes, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais da unidade 501, bloco 12, do condomínio autor.
A obrigação de arcar com as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves.
No presente caso, o documento de Id. 44885812, denominado "COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA" e "TERMO DE RECEBIMENTO DE CHAVES", juntado aos autos pela própria MRV e assinado pelo réu MARCOS WANDRE LOPES FERREIRA, comprova que este recebeu as chaves do imóvel em 13 de junho de 2023.
Ademais, os efeitos da revelia do réu MARCOS WANDRE LOPES FERREIRA corroboram a pretensão autoral.
A ausência de contestação torna incontroversa a sua responsabilidade pelo débito a partir do recebimento do imóvel.
A inicial aponta débitos a partir de dezembro de 2023, data posterior à imissão na posse pelo referido réu.
Dessa forma, resta evidente a responsabilidade do réu MARCOS WANDRE LOPES FERREIRA pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, a partir da data de entrega das chaves.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo autor em relação à ré MRV MDI ES VILA DIAMANTE INCORPORACOES SPE LTDA, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a esta, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu MARCOS WANDRE LOPES FERREIRA a pagar ao autor a quantia de R$ 2.693,80 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos), referente às taxas condominiais vencidas, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, juros de 1% ao mês e multa de 2% a partir de cada vencimento, bem como ao pagamento das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 15 de julho de 2025 Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
16/07/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido de RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE - CNPJ: 48.***.***/0001-62 (INTERESSADO).
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11/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5010596-83.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 15, AP 301, BL 12, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Advogados do(a) INTERESSADO: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 REQUERIDO Nome: MARCOS WANDRE LOPES FERREIRA Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 15, 501 12, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Nome: MRV MDI ES VILA DIAMANTE INCORPORACOES SPE LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 99, Loja 21, quadra 12, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 Acesse nossa página na internet DESPACHO A parte exequente apresentou acordo entabulado entre as partes no Id. 53415462.
Todavia, embora intimado o executado (Id. 63316284) para ratificação dos seus termos, quedou-se inerte, de modo que deixo de homologar o acordo de Id. 53415462.
Intime-se a exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito em 10 dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
22/02/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:14
Expedição de carta postal - intimação.
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08/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 17:30
Juntada de Petição de homologação de transação
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15/08/2024 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2024 18:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de homologação de transação
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06/08/2024 19:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2024 12:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 09:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/07/2024 09:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:39
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:31
Processo Inspecionado
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07/06/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 12:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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