TJES - 0000560-85.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000560-85.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOHN LENON DA VITORIA SOARES Advogados do(a) REU: MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO - ES5865, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Jhon Lenon da Vitória Soares, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 147, §1º e §2º, artigo 329, ambos do Código Penal, e artigo 24-A da Lei Federal nº 11.340/06.
Segundo narra a denúncia (ID 56146899), verbis: “Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 02 de novembro e 2024, às 17h34min, na Rua Alcides Frigini, Guanará, nesta Comarca, o denunciado JOHN: descumpriu decisão judicial, a qual deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06, em favor de sua ex-companheira Luciene Gabriel dos Santos, ao tentar se aproximar e entrar em contato com essa; bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusta e grave.
Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar o denunciado se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
De acordo com os autos, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima estava em sua residência, momento em que por volta das 16h30min, o denunciado foi até lá querendo se reconciliar, descumprindo assim as Medidas Protetivas de Urgência fixadas pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Aracruz, no bojo do processo judicial n° 0000725-06.2022.8.08.0006.
Contudo, diante da negativa da vítima Lucilene em se reconciliar, o acusado passou a ameaçá-la dizendo: ¨ de hoje você não passa¨ e “se eu souber que você está com outra pessoa, eu vou te matar”.
Diante disso, a vítima acionou a Polícia Militar, a qual realizou um cerco ao denunciado, tendo esse passado a pular vários quintais e, em determinado momento, retornado à residência da vítima, se armando com uma chave de fenda.
Neste momento, os policiais deram ordem de parada, ao acusado, o qual, empunhando uma chave de fenda foi em direção ao SGT PM Ripardo, dizendo que não ia se entregar.
Para evitar e cessar injusta agressão, o SGT Ripardo realizou um disparo com a arma de fogo em direção ao denunciado atingindo a parte superior da perna direita.
Em seguida, o SAMU foi acionado e o acusado foi levado ao Hospital São Camilo para retirada do projétil”.
Recebimento da denúncia no ID 56251126.
Citação no ID 56818995.
Resposta à acusação no ID 64779456.
A instrução se deu conforme a audiência cuja a assentada consta no ID 69427267, tendo sido colhido o depoimento da vítima, da testemunha e interrogado o acusado.
Em Alegações Finais orais apresentadas no ID 69427267, o Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia, com a condenação do acusado pelo crime do artigo 329 do Código Penal e a absolvição quanto às demais imputações criminosas.
A defesa do acusado, por sua vez, em Alegações Finais orais apresentadas no ID 69427267, requereu a absolvição do acusado de todas as imputações criminosas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o pedido autoral merece procedência.
Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos -, passo à análise da conduta do acusado com relação ao crime que lhe foi imputado.
Preceituam os referidos artigos: Código Penal Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artig Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Lei Federal nº 11.340/06 (redação anterior à Lei 14.994/24).
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Vejamos o que foi dito pelas testemunhas: “(…) A vítima declarou que conviveu com o acusado por aproximadamente 15 (quinze) anos e que estão separados há cerca de 1 (um) ano.
Informou que, atualmente, o réu encontra-se recolhido no sistema prisional.
Relatou que, à época dos fatos, havia medida protetiva de urgência em vigor, mas que haviam reatado o relacionamento, vindo a se separar novamente.
Narrou que, na data dos fatos, o acusado esteve em sua residência em estado alterado, aparentando estar sob efeito de bebida alcoólica, e acredita que a presença da polícia tenha sido motivada por vizinhos que acionaram a viatura.
Esclareceu que, no momento em que o réu chegou à residência, a depoente não se encontrava no local, e que ao retornar, a polícia estava no local.
Relatou que, naquela mesma manhã, havia ingerido bebida alcoólica junto com o acusado e que, até então, a convivência entre ambos estava harmoniosa.
No tocante à ameaça, informou que o réu teria gritado na via pública, sendo que terceiros lhe relataram esse comportamento, presumivelmente as mesmas pessoas que acionaram a polícia.
Acrescentou que o acusado sempre foi trabalhador e carinhoso com os filhos.
Disse ainda que algumas pessoas da rua comentaram que o réu retornaria à residência e que voltariam a conversar, mas, após a chegada da viatura policial, não teve mais contato com ele (…)”. (Lucilene Gabriel dos Santos). “(…) A testemunha Deibison Ripardo informou que existem diversas ocorrências envolvendo o mesmo acusado, destacando que este, em todas elas, demonstrava comportamento agressivo e violento.
Relatou que, na data dos fatos, o réu pulou o muro da residência, subtraiu uma chave de fenda e dirigiu-se em sua direção com atitude hostil, razão pela qual foi necessário efetuar disparo de arma de fogo para conter a investida do acusado.
Afirmou que sua equipe já havia sido acionada para a residência da vítima em outras 4 (quatro) a 5 (cinco) oportunidades ao longo de 1 (um) ano, sem contabilizar os atendimentos realizados por outras guarnições.
Destacou que, na ocasião do presente fato, havia medida protetiva vigente em favor da vítima e que, ao chegar ao local, visualizou lesões em seu corpo.
Esclareceu que a própria vítima relatou ter sido ameaçada pelo réu, embora a ameaça não tenha sido presenciada pela equipe policial.
Acrescentou que o acusado é trabalhador rural, mas possui comportamento agressivo, sendo de seu conhecimento que responde por outros episódios de violência doméstica, embora desconheça envolvimento em outros tipos de delitos (…)”. (Stg PM Deibison Ripardo).
O acusado, em seu interrogatório, disse: “(…) Que mantém relacionamento com a vítima, do qual possuem três filhos em comum.
Afirmou que, na data dos fatos, haviam reatado a convivência conjugal.
Negou que tenha ameaçado a vítima ou utilizado uma chave de fenda para ameaçar o policial.
Informou que foi alvejado na perna por uma policial militar no momento da abordagem, alegando não ter oferecido resistência à prisão.
Confirmou que, na ocasião, havia ingerido bebida alcoólica.
Por fim, declarou-se trabalhador (…)”. (John Lenon da Vitória Soares). 2.1.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL Entendimento assente na jurisprudência e na doutrina, o crime de ameaça é formal e instantâneo, pressupondo que o mal injusto e grave levado ao conhecimento da vítima seja capaz de lhe incutir medo, não sendo exigido o resultado danoso.
A propósito, vejamos o entendimento doutrinário: “Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas”. (Greco, Rogério.
Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal. 19ª edição.
Barueri, São Paulo: Atlas, 2022. p. 848) Relevante salientar, ainda, que o crime de ameaça, embora comumente praticado por meio de palavras, também se configura quando o mal injusto e grave é pronunciado através de gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico.
Nestes termos, vejamos os ensinamentos de Rogério Greco: “O art. 147 do Código Penal aponta os meios pelos quais o autor pode levar a efeito o delito de ameaça.
Segundo o diploma repressivo, a ameaça pode ser praticada por meio de palavras, escritos ou gestos. [...].
Da mesma forma, o gesto traz com ele o recado necessário para que a vítima entenda o que lhe está sendo prometido.
Assim, aquele que, olhando para a vítima, passa a ‘faca’ da mão no pescoço, dando-lhe a ideia de que será degolada, consegue, com esse comportamento, transmitir a mensagem de morte.
Como a imaginação das pessoas é fértil, e não tendo o legislador condições de catalogar todos os meios possíveis ao cometimento do delito de ameaça, o art. 147 do Código Penal determinou que fosse realizada uma interpretação analógica, ou seja, após apontar, casuisticamente, alguns meios em virtude dos quais poderia ser cometido o delito de ameaça, vale dizer, após uma fórmula exemplificativa – palavra, escrito ou gesto –, a lei penal trouxe uma fórmula genérica – ou qualquer outro meio simbólico”. (Greco, Rogério.
Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal. 19ª edição.
Barueri, São Paulo: Atlas, 2022. p. 841).
No caso dos autos, a vítima Lucilene declarou que não presenciou diretamente qualquer ameaça verbal ou gestual, tendo sido informada por terceiros de que o réu teria gritado em via pública.
Não soube precisar o conteúdo das supostas ameaças, tampouco indicou testemunha direta do fato.
Ressaltou, inclusive, que a convivência estava harmônica no dia dos fatos, tendo inclusive ingerido bebida alcoólica com o acusado naquela manhã.
Logo, ausente prova firme e direta quanto à materialidade do delito de ameaça, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 24-A DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 O crime previsto no artigo 24-A da Lei Federal nº 11.340/06 consiste em descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, conforme disposto na própria Lei.
Trata-se de crime formal, de mera conduta e de perigo abstrato, pois se consuma com o simples descumprimento da medida protetiva imposta judicialmente, independentemente de resultado naturalístico (como ameaça, lesão ou morte).
O sujeito ativo é qualquer pessoa que tenha sido destinatária da ordem judicial protetiva – normalmente, o agressor no contexto de violência doméstica.
O crime exige dolo, ou seja, a vontade consciente de descumprir a medida imposta.
No presente caso, embora a vítima tenha confirmado a existência da ordem judicial em vigor à época dos fatos, também deixou claro que havia reatado voluntariamente o relacionamento com o réu, rompendo-o novamente apenas posteriormente.
A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como esta, o consentimento da ofendida pode afastar a tipicidade da conduta, especialmente quando demonstrado que houve retomada da convivência afetiva de forma voluntária, tornando-se insustentável a configuração do dolo específico de descumprir ordem judicial.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006).
APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2.
No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (Negrito e grifo nosso).
Dessa forma, também quanto a esse crime, não há prova inequívoca de dolo específico do acusado em desobedecer ordem judicial contra a vontade da vítima, impondo-se sua absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL Resistência é o crime cometido por quem usa violência ou ameaça contra funcionário público, para impedir ou dificultar a execução de ato legal, relacionado ao exercício da função pública.
No presente caso, o conjunto probatório é coeso e suficiente para condenação do réu.
O policial militar Deibison Ripardo declarou que, durante o atendimento da ocorrência, o réu pulou o muro da residência e avançou contra ele com uma chave de fenda em mãos, exigindo reação proporcional da equipe com disparo de arma de fogo para conter a agressão.
Trata-se de conduta típica, antijurídica e culpável, evidenciando o dolo do agente em opor-se ao cumprimento da lei por meio de violência contra funcionário público no exercício regular da função.
A defesa não produziu provas aptas a infirmar a veracidade do relato policial, o qual se mostra harmônico, coerente e compatível com os demais elementos dos autos.
Logo, restam preenchidos os elementos do art. 329 do Código Penal. 2.4.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Examinando todo o acervo probatório, reconheço a circunstancia agravante da reincidência, tendo em vista que, em consulta ao SEEU, foi verificado que o acusado foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses na ação penal nº 0009071-24.2014.8.08.0006, pelo crime do artigo 157 do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado na data de 05/02/2020.
Sem incidências de causas de aumento ou diminuição da pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o réu JOHN LENON DA VITÓRIA SOARES pela prática da infração penal prevista no artigo 329 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO das imputações das infrações penais previstas no artigo 147, §1º e §2º, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei Federal nº 11.340/06.
Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: Revela-se elevada.
O réu não apenas resistiu à abordagem policial, como o fez de forma ostensiva, avançando contra agente público uniformizado e no exercício regular da função, em total desprezo à autoridade legalmente constituída.
A investida violenta contra policial militar, em pleno cumprimento de dever funcional, evidencia personalidade refratária às normas básicas de convivência social e desrespeito deliberado ao Estado, o que justifica valoração negativa da vetorial.
Antecedentes: consulta ao SEEU, foi verificado que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado.
Todavia o registro criminal será considerado para efeito da circunstância agravante da reincidência.
Conduta social: prejudicial, conforme relato apresentado pelo policial militar em audiência, o réu apresenta diversos registros de ocorrências e em todas elas demonstrou-se agressivo e violento.
Personalidade: sem elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Motivos do crime: Comuns à espécie, pois relacionados à tentativa de evitar abordagem ou condução Circunstâncias do crime: Se mostram desfavoráveis.
O réu não apenas opôs resistência, mas o fez de maneira agressiva, avançando fisicamente contra a guarnição, após invadir propriedade privada e perturbar a ordem pública.
Houve necessidade do uso de força proporcional pelos policiais, inclusive com disparo de arma de fogo, para cessar a conduta hostil.
O grau de violência empregado ultrapassou o usual nos crimes da espécie.
Consequências do crime: Não há nos autos informações sobre consequências materiais ou físicas de maior gravidade.
Comportamento da vítima: Inexistente.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Na segunda fase do cálculo da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Presente ainda a circunstancia agravante da reincidência.
Desta forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
Na terceira fase do cálculo da pena, ausentes casos de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.2.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que o regime de pena fixado (detenção), considerando que o réu encontra-se preso há mais de 6 (seis) meses e considerando a pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena. 3. 3 DA PRISÃO CAUTELAR Tendo em vista a pena aplicada ao réu, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual revogo a sua prisão preventiva.
Expeça-se o alvará de soltura.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. 3.4.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA: Assim, com fulcro no art. 44, inciso III, e § 3º, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado mediante violência. 3.5.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3.6.
DEMAIS DILIGÊNCIAS: Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP.
Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos e registre no sistema e-jud a respectiva data; b) lance o nome do réu no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO 1É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. -
13/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:20
Juntada de
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30/05/2025 18:16
Revogada a Prisão
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30/05/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido de Sob sigilo.
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26/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 13:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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22/05/2025 18:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/04/2025 00:07
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE ARACRUZ - 2ª VARA CRIMINAL FÓRUM DE ARACRUZ/ES Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES.
CEP.: 29.190-256 Telefone: 27 3256-1328 PROCESSO Nº 0000560-85.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOHN LENON DA VITORIA SOARES CERTIDÃO / MANDADO / OFÍCIO (AUDIÊNCIA) Certifico e dou fé que, por ordem da MMª.
Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, Estado do Espírito Santo, diligencio a INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO, para comparecimento ao Ato designado neste procedimento, das seguintes personagens: AUTOR: INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU(S) / INVESTIGADO(S): REU: JOHN LENON DA VITORIA SOARES (CPF: *39.***.*55-97) - ATUALMENTE CUSTODIADO EM CDPA - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ARACRUZ DEFENSOR(ES): Advogados do(a) REU: MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO - ES5865, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 OUTROS INTERESSADOS / TESTEMUNHA(S): POLO ATIVO: 01) Lucilene Gabriel dos Santos; 02) SGT PM Wanderson Arlindo Rossoni 03) SGT OM Deibison Ripardo POLO PASSIVO: 1- Letícia Meneli Local do ato: Sala de Audiências desta 2ªVara Criminal de Aracruz, localizada no Fórum de Aracruz, na Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256 (telefone: 27 3256-1328) Data e hora: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 21/05/2025 Hora: 13:00 Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*20-99 ADVERTÊNCIAS: 1.
A testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial.
Neste caso o Juiz poderá aplicar multa à testemunha faltosa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e do pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP). 2.É facultado aos réus custodiados, aos senhores Promotores, Defensores e Advogados, bem como à testemunhas custodiadas ou aquelas integrantes das forças policiais, o comparecimento virtual por meio do link.
ARACRUZ-ES, 9 de abril de 2025 Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas -
10/04/2025 13:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 12:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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08/04/2025 16:51
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
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08/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000560-85.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOHN LENON DA VITORIA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando que o réu constituiu advogado conforme Id. 63628024 e 63628033, intimo os advogados para apresentarem resposta à acusação, no prazo de lei.
ARACRUZ-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
06/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:33
Expedição de Mandado - citação.
-
13/12/2024 13:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/12/2024 18:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/11/2024 10:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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