TJES - 5000516-20.2025.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:34
Audiência Una realizada para 03/06/2025 14:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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03/06/2025 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SERGIO TESCH em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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21/05/2025 02:35
Decorrido prazo de SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL em 28/02/2025 10:24.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000516-20.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO TESCH Advogados do(a) REQUERENTE: GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868, ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) sobre envio de email, Id 68301413, no dia 07/05/2025, com link para participação em audiência , conforme solicitado na petição Id 63989022.
COLATINA-ES, 7 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO WOELFFEL NAUMANN Diretor de Secretaria -
07/05/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000516-20.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [SERGIO TESCH - CPF: *31.***.*63-28 (REQUERENTE) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para ciência e manifestação da audiência de Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS JECRIM-JEFP Data: 03/06/2025 Hora: 14:00 .
COLATINA-ES, Na data da assinatura eletrônica. -
06/05/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:16
Audiência Una designada para 03/06/2025 14:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000516-20.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO TESCH REQUERIDO: SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL Advogados do(a) REQUERENTE: GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868, ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de proposta por SERGIO TESCH em face do SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL – SANEAR, ambos qualificados, em virtude da emissão de faturas de água e esgoto em valores superiores ao habitual.
O Autor requer a emissão de novas faturas, utilizando-se a média mensal paga nos meses anteriores/posteriores aos fatos aqui discutidos, bem como a condenação do Réu ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais.
Além disso, requereu a antecipação da tutela, visando evitar o corte no fornecimento do serviço.
DECIDO: Verifico que no processo nº 5005864-87.2023.8.08.0014 as Partes firmaram um acordo, devidamente homologado por Sentença já passada em julgado, pelo qual o Réu se comprometeu a corrigir as faturas de julho e agosto de 2023 e a enviar um fiscal ao imóvel do Autor para averiguar a regularidade do consumo.
Mas, segundo os documentos em anexo, as faturas dos meses subsequentes continuaram apresentando valores significativamente superiores à média de consumo do Autor, que, conforme extrato juntado no ID. 30344707 (PN. 5005864-87.2023.8.08.0014), girava em torno de 17m³, revelando indícios de equívoco da Concessionária.
Além disso, o Réu foi devidamente intimado (ID. 61592590) para prestar esclarecimentos sobre o caso, mas manteve-se inerte.
Por fim, as faturas contestadas são referentes aos meses 09, 10, 11, 12/2023, 01, 02 e 03/2024.
A jurisprudência sistematizada do STJ consolidou-se no sentido de que: é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Portanto, até que se apure concretamente, administrativa ou judicialmente, os reais motivos do exorbitante aumento no consumo de água, verifico presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência.
Acrescento que, nesta hipótese, a tutela é plenamente reversível, vez que se trata tão somente de resguardar a continuidade da prestação do serviço, que é de natureza essencial, e a eventual improcedência habilitará o réu a retomar as cobranças impugnadas.
Assim, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao Réu que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água no imóvel do Autor, em razão das faturas impugnadas (mêses/ref. 09, 10, 11, 12/2023, 01, 02 e 03/2024), até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo de qualquer das Autoridades Administrativas encarregadas do cumprimento desta. → Fique claro que, havendo inadimplência em relação a outras faturas, a suspensão da prestação do serviço será plenamente admissível.
CITE-SE o Réu, na pessoa de seu Representante, para, no prazo legal, apresentar resposta, bem como requerer o que entender de direito, com as advertências legais.
Determino, ainda, a intimação das Partes para comparecerem à Audiência UNA (Conciliação/Instrução e Julgamento), a ser agendada pelo Cartório, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cientificando-se, ainda, o Réu, do disposto no artigo 9º da Lei 12.153/09, bem como das demais advertências de praxe.
Intimem-se as Partes para que tragam todas as provas necessárias para demonstrarem suas alegações e, acaso pretendam inquirir Testemunhas, deverão atender ao disposto no art. 34 e seu §1º, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 455 e seus parágrafos, do CPC, sendo obrigatória a apresentação dos Róis de Testemunhas e o comparecimento pessoal do Autor (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Não havendo interesse das Partes na produção de provas em Audiência, deverão declará-lo na primeira oportunidade, a fim de que o agendamento seja cancelado, se assim se manifestarem todos os envolvidos.
DILIGENCIE-SE, com urgência.
COLATINA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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