TJES - 5016943-69.2023.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5016943-69.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: FABRICIO ANDRIOLE RIZZI Endereço: Rua Dois Irmãos, 392, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-020 Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA NICOLI PIGATTI - ES20904 REQUERIDO(A) Nome: J & I BORDADOS E ENXOVAIS LTDA Endereço: Avenida Doze de Novembro, 4055 (CS 162), Caravelas, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 28958-720 Nome: PAGO SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Copacabana, 190, sala 1 terreo, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-001 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1909, 1909, 3 ANDAR, CONJ. 31, PAVTO 2, TORRE NORTE, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, ED.
POLAR CENTER, BL B, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488, VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, VIVIANE MODESTO LOUREDO FERREIRA - ES20739 Acesse nossa página na internet BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: O autor alegou ter sido vítima de um golpe ao comprar panelas da ré J & I, notando divergências no endereço da nota fiscal e não conseguindo cancelar a compra via banco.
As demais rés (Pago Soluções, Visa e Banestes) arguiram ilegitimidade passiva.
A conciliação falhou e o autor desistiu da ação contra J & I.
O juiz julgou improcedentes os pedidos contra as demais rés, entendendo que elas são apenas gerenciadoras da transação e que a compra foi validada pelo autor, não havendo falha delas.
A ação contra J & I foi extinta sem resolução do mérito devido à desistência.
Não houve custas nem honorários.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação proposta por Fabrício Andriole Rizzi em face de J & I Bordados e Enxovais Ltda, Pago Solucoes em Pagamentos S.A., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e Banco do Estado do Espirito Santo, na qual o autor alega ter sido vítima de um golpe na compra de panelas da primeira ré.
O autor narra que, em 10/09/2023, adquiriu um jogo de panelas da empresa J & I Bordados e Enxovais Ltda e que, ao verificar a nota fiscal, percebeu que o endereço da empresa era diferente do informado no momento da compra, o que o fez desconfiar da qualidade do produto.
Alegou ainda que tentou resolver o problema diretamente com as rés, mas não obteve êxito.
Diz que tentou cancelar a compra por meio do banco, mas não não atendida em seu pleito.
Em sede de contestação, as rés arguiram preliminarmente suas ilegitimidades passivas e, no mérito, a inexistência de danos a serem indenizados.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes A autora requer a desistência da ação em relação à ré J & I Bordados e Enxovais Ltda. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões processuais, na forma do art. 488, do CPC.
In casu, a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, a hipótese, entretanto, não é de inversão do ônus da prova, porquanto os autores não se desincumbiram do encargo de comprovar a verossimilhança de suas alegações, requisito imprescindível para a inversão prevista no art. 6º, inc.
VIII do CPC.
Assim, cabia-lhes o ônus de comprovar minimamente os fatos, na forma do art. 373, inc.
I do CPC, o que não ocorreu.
As empresas requeridas são a maquininha e administradoras de cartão de crédito, sendo meras gerenciadoras de operação, isto é, são as responsáveis pela comunicação entre o estabelecimento e a bandeira.
Os valores auferidos eventualmente por operações de crédito são depositados em contas bancárias quando liquidadas pela operadora do cartão, não existindo falha das rés, já é incontroverso que a compra realmente foi efetuada pela autora.
Dessa forma, carece de verossimilhança as alegações iniciais, pois resta evidenciada, pela prova dos autos, a aquiescência da autora com relação à operação de crédito firmada, legitimando a contraprestação pecuniária pelo serviço, fugindo do escopo das rés a possibilidade de cancelamento da compra, sobretudo pelo tempo transcorrido entre a compra e a solicitação do cancelamento.
Portanto, uma vez demonstrada a validade da compra e a regularidade dos descontos, impõe-se à rejeição dos pedidos autorais em relação às rés.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo meritoriamente a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação à ré J & I Bordados e Enxovais Ltda, HOMOLOGO a desistência, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, com pedido de cumprimento de sentença, intime-se, na forma do art. 523, do CPC.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito, caso requerida.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
NATHALIA O.
S.
PURCINO Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
28/06/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido de FABRICIO ANDRIOLE RIZZI - CPF: *70.***.*80-33 (REQUERENTE).
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09/04/2025 16:18
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 16:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRIOLE RIZZI em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitações
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28/02/2025 10:49
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5016943-69.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: FABRICIO ANDRIOLE RIZZI Endereço: Rua Dois Irmãos, 392, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-020 Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA NICOLI PIGATTI - ES20904 REQUERIDO Nome: J & I BORDADOS E ENXOVAIS LTDA Endereço: Avenida Doze de Novembro, 4055 (CS 162), Caravelas, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 28958-720 Nome: PAGO SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Copacabana, 190, sala 1 terreo, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-001 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1909, 1909, 3 ANDAR, CONJ. 31, PAVTO 2, TORRE NORTE, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, ED.
POLAR CENTER, BL B, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, VIVIANE MODESTO LOUREDO FERREIRA - ES20739 Acesse nossa página na internet DESPACHO Ante a informação registrada no AR de Id. 62930376, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, o endereço para citação do réu J & I BORDADOS E ENXOVAIS LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-02 ou para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 18 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
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22/02/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 18:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:29
Expedição de carta postal - citação.
-
09/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 18:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2024 17:20
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/09/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/09/2024 19:15
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
29/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 18:18
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/06/2024 18:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/06/2024 12:48
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/06/2024 11:50
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de habilitações
-
17/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
-
11/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:58
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABRICIO ANDRIOLE RIZZI - CPF: *70.***.*80-33 (REQUERENTE)
-
22/03/2024 16:09
Processo Inspecionado
-
16/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
31/01/2024 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 08:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/01/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2024 11:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
17/01/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
17/01/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/01/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
30/11/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
30/11/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
30/11/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:56
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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