TJES - 0000649-38.2020.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para LUCAS FRIAS RABELLO DE PÁDUA (TESTEMUNHA POLO ATIVO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), NORTON DUTRA TARDIN - PMES (TESTEMUNHA POLO ATIVO) e WAGNER VIANA DA SILVA JU
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000649-38.2020.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WAGNER VIANA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REU: FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101 -SENTENÇA- Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face do réu WAGNER VIANA DA SILVA JÚNIOR, em razão de suposta prática dos tipos penais previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Após regular instrução processual fora prolatada a sentença às ff. 175/179, na qual este Juízo julgou procedente os pedidos contidos na inicial, e condenou o acusado RAFAEL ADRIANO DE SOUZA por infringência ao disposto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, condenando-o à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Entrementes, já no comando sentencial, restou registrado que o quantum de pena fora superior ao período em que o réu ficou presa provisoriamente, só não sendo extinta a punibilidade em razão da necessidade do trânsito em julgado.
Assim, após regular publicação e intimação da r.
Sentença, esta transitou em julgado, consoante certidão de f. 196v.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para extinção da punibilidade. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal devidamente sentenciada na qual o acusado cumpriu o quantum de pena em sede de prisão preventiva, consoante já pontuado na r.
Sentença de sentença às ff. 175/179.
A extinção da punibilidade ocorre quando o indivíduo cumpre integralmente a pena a que foi condenado, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Tal dispositivo legal estabelece que a pena privativa de liberdade extingue-se quando o condenado cumpre integralmente a sua pena.
A esse respeito, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci ensina que "a extinção da punibilidade é a consequência natural e obrigatória do cumprimento da pena, representando a quitação da obrigação penal decorrente da prática de um delito". (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 14ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 903).
De igual modo, a jurisprudência brasileira tem entendido que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena é um direito subjetivo do condenado, nos termos do seguinte julgado: "Extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, opera-se a extinção da pena e o direito de locomoção é restaurado, tratando-se de direito subjetivo do condenado" (STJ, HC 190.532/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/09/2011).
Dessa forma, é possível concluir que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena é uma consequência natural e obrigatória da satisfação da obrigação penal, representando um direito subjetivo do condenado.
Forte em tais razões, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WAGNER VIANA DA SILVA JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos, haja vista o cumprimento integral da pena imposta, nos termos do art. 66, II, da Lei 7.210/84.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as anotações de estilo e comunicações necessárias.
Diligencie-se nas formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/02/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:14
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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21/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:52
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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