TJES - 0002689-68.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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30/05/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0002689-68.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VAGNER PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: GABRIEL CRUZ VIANA - ES32701 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Vagner Pereira da Silva, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
Narra a denúncia de fls. 02/03 dos autos físicos que, verbis: “Consta dos autos que no dia30/07/2021, aproximadamente às 22h, na praça do Bairro Novo Jequitibá, neste Município, o Denunciado, agindo de forma livre e consciente, com "animus necandi ", desferiu contra BRUNO ROBERTO GOMES DE MORAlS disparos de arma de fogo, causando-Ihe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesöes Corporais de fis. 108/112, ocasionando em sua morte.
Infere-se dos autos que a vítima estava na praça do bairro Novo Jequitiba, quando um indivíduo utilizando um moletom com capuz de cor cinza, aproximou-se por trás de Bruno e, logo em seguida, sacou uma arma de fogo da cintura, efetuando urn disparo em sua nuca.
Após a vítima cair no chão, o indivíduo ainda disparou outras vezes contra a sua cabeça e evadiu-se do local.
Extrai-se ainda que, o Denunciado praticou o crime por motivo torpe, pois movido por disputa de tráfico de drogas.
Ainda, o crime foi perpetrado de forma que dificultou a defesa da vítima, qual seja, o denunciado, utilizando-se de urna arma, atirou na nuca da vitima, e posteriormente, efetuou os demais disparos.
Materialidade dernonstrada através do laudo cadavérico, de local do crime e certidäo de óbito, havendo indIcios de autoria a partir dos depoimentos acostados aos autos .(…)”.
Recebimento da denúncia às fls. 182 dos autos físicos.
Citação por edital às fls. 194 dos autos físicos.
Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional às fs. 196 dos autos fisicos.
Comparecimento do acusado ao processo com a constituição de advogado às fls. 198 dos autos físicos.
Revogação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional às fls. 199 dos autos físicos.
Resposta à acusação às fls. 201/202 dos autos físicos.
Instrução criminal realizada às fls. 244/245 e IDs 35411685 e 49063242, tendo sido colhidos os depoimentos de todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como interrogado o acusado.
Em alegações finais apresentadas no ID 62770207, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a consequente pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a defesa do acusado, em suas alegações finais apresentadas no ID 65127371, requereu a impronúncia.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaco a ausência de outras questões preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
No mérito, sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (art. 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de linguagem.
Atento a isso, passo a examinar as provas colhidas nos autos.
Quanto à materialidade do crime, se faz mostra consubstanciada através do boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de exame cadavérico de fls. 110/114 dos autos físicos e laudo pericial do local dos fatos de fls. 98/105 dos autos físicos.
Quanto à autoria do crime, vejamos o que foi dito pelas testemunhas, verbis: “(…) Que lida a denúncia, não se recorda dos fatos; que lida a ocorrência, se recordou dos fatos; que chegaram no local, a vítima já estava em óbito; que depois a perícia chegou no local; que foram ao local onde estava o moletom e foram para a delegacia; o autor não foi encontrado no local (…)”. (Policial Militar Dennis Cabidelli Santana – Fls. 244/245 link). “(…) Que lida a denúncia, não se recorda dos fatos; que lida a ocorrência, se recorda bem vagamente (...)”. (Policial Militar Emerson Correia Vieira – Fls. 244/245 link). “(…) Que era primo de Bruno; que Bruno fez parte do tráfico de drogas quando era menor de idade; que foi no bairro Itaputera; que Bruno morreu com uns 19 anos; que Bruno foi preso a um tempo atrás pois foi comprar drogas, pouco tempo antes da morte dele; que Bruno tinha falado com o depoente que recebeu uma nova chance e não queria fazer de novo; que isso foi na quarta e na sexta ele morreu; que estava na praça do bairro no dia dos fatos; que presenciou os fatos; que Bruno estava na casa dele na hora dos fatos; que tinha muita gente na praça na hora; que Bruno e o depoente marcaram de sair; que Bruno disse que ia em casa se arrumar; que ficou esperando Bruno na praça; que Bruno chegou a pé; que o Uber estava esperando o depoente e Bruno na praça; que Vagner passou do lado do depoente e ficou com medo; que achou que o acusado ia dar um susto de brincadeira; que viu quando Vagner sacou a arma e atirou contra Bruno; que Bruno caiu no chão e Vagner deu mais quatro ou cinco tiros; que conhecia Vagner do bairro; que sabia quem era, mas não tinha contato; que era temido no bairro; que viviam falando dele; que o nome dele vivia na boca do povo; que o bairro era o Itaputera; que Vagner era do tráfico; que Vagner comandava o tráfico; que na verdade comanda até hoje; que Vagner está preso no Rio de Janeiro; que Vagner tem família na rua e toca o tráfico; que Bruno estava um pouco a frente do depoente na hora dos fatos; que Bruno estava de costas para o depoente; que Vagner passou do lado do depoente e deu os tiros no Bruno; que Vagner estava com o capote da blusa de frio; que acha que a cara de Vagner estava limpa; que não conseguiu ver a cara de Vagner, mas o jeito e a cara eram de Vagner; que todo mundo disse que foi Vagner; que em razão disso não tem dúvida alguma de que foi Vagner; que Vagner confessou pra todos no bairro que foi ele que matou Bruno; que José Marcio tinha sido acusado; que pensou que tinha sido José Márcio; que disseram que não foi José Márcio; que disseram que Vagner disse no bairro que ele matou Bruno; que na hora dos fatos, tinha uns caras do bairro; que cada um entrou no carro; que ouviu falar que Bruno devia dinheiro ao Vagner, por isso foi assassinado; que ficou sabendo que o dinheiro era de roupa; que não sabe dizer se era de tráfico; que Bruno não traficou para o grupo do Vagner; que Bruno foi preso em outro bairro, perto do presídio; que bruno tinha ido comprar uma bucha de maconha e polícia pegou ele comprando; que foi preso e saiu depois; que ficou sabendo que Bruno devia uma quantia de R$ 150,00; que parece que Vagner cobrou Bruno; que Bruno teria respondido de uma forma que Vagner não gostou; que Vagner é ruim, meio carrasco; que Bruno foi pego de costas; que o tiro foi na nuca; que foi de surpresa; que foi perto; que Bruno nem viu nada; que Vagner é temido no Novo Jequitibá; que agora que Vagner não está em circulação, está mais tranquilo; que Vagner dava toque de recolher; que Vagner já deu tiro em uns caras quando foram lá tomar o bairro dele; que não ouviu dizer se o crime foi por disputa de tráfico de drogas; que acredita que foi por causa desse dinheiro da roupa; que a arma era um revólver; que Edismarck, o “Macarrão”, não tem nada a ver com o crime; que no dia do crime, o seu primo Doulgas recebeu uma mensagem do Iago dizendo para ficar esperto; que acredita que Iago era fechado com Vagner; Que Iago ligou pra Doulgas e disse que era pra Bruno ficar esperto porque Vagner estava tramando contra Bruno; que nessa hora que surgiu o nome de Vagner; que não falou o motivo; que talvez foi por causa desse dinheiro aí; que Douglas falou com Bruno sobre a ameaça; que o depoente estava presente; que Bruno não deu muita ideia; que Bruno foi avisado no dia do crime; que no dia do crime não ligou para Vagner; que o primo do depoente que ligou; que Vagner atendeu por chamada de voz; que Vagner disse que estava cansado e que depois ia ligar; que Vagner foi indagado sobre a morte de Bruno; que Vagner assumiu a autoria do crime em outra ligação; que Vagner assumiu para o depoente que foi o autor do crime; que isso foi em outra ligação; que um menino conhecido como Rato que estava na ligação com Vagner; que foi esse menino que ligou para Vagner; que o depoente estava do lado do menino; que Vagner mandou matar Rato; que Vagner ainda estava na rua; que Vagner matou Bruno e Rato; que já ouviu que Vagner matou outras pessoas; que confirma as declarações prestadas ao delegado de polícia (…)”. (Henrique Gomes Ferreira – Fls. 244/245 link). “(…) Que Bruno ficou preso algum tempo envolvido com outro tipo de coisa; que não sabe dizer se Bruno tinha envolvimento com o tráfico de drogas; que no dia da morte de Bruno estava em casa, dormindo; que era na pracinha; que deram a notícia para o depoente; que chegaram falando para o depoente; que parecia mentira; que do jeito que levantou foi; que infelizmente tinha acontecido o pior; que só falaram que tinham atirado em Bruno; que até achou que Bruno estava vivo, mas não estava; que Bruno ficou internado no Iases; que não sabe quanto tempo Bruno ficou em Vitória; que Henrique estava na praça quando o depoente foi pra lá, mas não sabe se ele estava na hora; que Henrique não deu informação sobre o ocorrido; que Henrique nunca conversou sobre o fato; que ficou sabendo que a pessoa estava mascarada, com jaqueta; que foi o que falaram; que não viu e nem ouviu nada; que os amigos de Bruno falam que Vagner foi o autor do crime; que não sabe quem é Vagner; que nunca ouviu falar de Vagner; que ouviu falar por Henrique e de colegas dele que Vagner matou Bruno; que ouviu isso de pelo menos duas pessoas; que não sabe o motivo pelo qual mataram Bruno; que não fizeram comentário sobre o motivo; que Bruno era uma boa pessoa, querido, nunca agrediu; que respeitava todo mundo; que não sabe se Bruno tinha inimizades; que desconhece se Bruno tinha inimizade com Vagner (…)”. (Luiz Messias Roberto de Moraes – Fls. 244/245 link). “(…) Que Bruno era cliente do depoente; que trabalha com Uber; que Bruno utilizava o serviço do depoente; que no dia do crime, Bruno ligou para o depoente leva-lo na praça para comemorar alguma coisa; que foi buscar Bruno; que ia busca-lo na casa dele, mas tinha uns amigos na praça; que o primo de Bruno disse que ele estava vindo; que Bruno veio em direção ao depoente e ia entrar no carona; que Bruno pediu para dirigir; que quando foi para o banco de trás, aconteceu o fato; que viu apenas um homem; que quando levantou viu o homem de costas correndo em direção a um mato; que Bruno não chegou abrir a porta do carro quando ele foi atingido; que o carro do depoente não foi atingido, mas teve sangue na porta; que tinha pedaço de algo que agarrou na porta; que foi para o banco de trás por dentro do carro; que não chegou a descer do carro; que rolou nome de muita gente como autor do crime; que não procurou saber quem era; que estava na hora errada; que Henrique ia junto; que ia mais dois meninos; que Henrique era que o que estava mais próximo do carro; que provavelmente o rapaz atirou próximo de Bruno, porque nem chegou espirrar sangue no carro; que foi coisa de segundos para acontecer tudo; que Bruno não teve chance de se defender; que Bruno estava de costas; que sabia que Bruno estava se separando da mulher; que foi saber que Bruno usava drogas depois que ele morreu; que ficou sabendo de outras coisas depois da morte de Bruno; que acha que Henrique estava na beira da praça, uns cinco metros de distância; que Bruno conversava bastante com o depoente sobre a esposa; que quando foi fazer o depoimento na delegacia, mostraram várias fotos de pessoas, mas não lembra se tinha nome das pessoas; que ficou sabendo agora que prenderam Vagner; que hoje ficou sabendo que foi Vagner (…)”. (Diego Santos Souza – Fls. 244/245 link). “(…) Que era colega de Bruno; que conhecia Bruno do bairro; que não estava na praça no dia dos fatos; que não foi ver o corpo de Bruno; que teve falatórios no bairro após o crime; que disseram que Bruno morreu porque estava pegando droga de um bairro e colocando no Novo Jequitibá; que alguém teria passado informação; que sabia que Bruno tinha relação com o tráfico, mas não andava com ele; que o bairro era pequeno e por isso ficava sabendo; que recebeu uma ligação e ficou sabendo que Vagner tinha sido o autor do crime; que o motivo foi porque Bruno estava atravessando o Mutirão; que conhecia o Vagner; que Vagner é dono do tráfico no bairro; que o próprio Vagner ligou para o depoente e confirmou que matou Bruno e ainda disse para o depoente tomar cuidado para não acontecer o mesmo com o depoente; que dois dias depois, Henrique procurou o depoente e disse que estava desconfiado do depoente ser o autor do crime; que o depoente disse para Henrique que Vagner quem matou Bruno;que Vagner era o chefe; que Vagner era perigoso; que não tem conhecimento do envolvimento de Vagner em outros crimes; que as pessoas acharam que o depoente teria sido o autor, mas depois Vagner disse para Henrique que ele, Vagner, quem havia matado Bruno; que confirma as declarações prestadas ao delegado de polícia (…)”. (José Marcio Silvano dos Santos – Fls. 244/245 link). “(…) Que após tomar conhecimento do fato, a DHPP iniciou as investigações e passaram a ouvir as pessoas que estavam presentes no local dos fatos; que uma das pessoas era Henrique, que inclusive possui grau de parentesco com a vítima Bruno; que inicialmente Henrique afirmou que Bruno tinha uns desacertos relacionados ao tráfico de drogas, mas não foi preciso; que durante as investigações, Henrique aparece voluntariamente na DHPP para prestar novos detalhes a respeito do fato; que Henrique desconfiou que um indíviduo de nome Bismarck, conhecido por Macarrão, pudesse ter envolvimento com a morte do seu primo Bruno; que Henrique faz contato com Bismarck cobrando, no linguajar deles, a morte do Bruno; que na ocasião, Bismarck, por telefone, falou com Henrique que ele, Birmarck, não tinha envolvimento no crime e que era pra Henrique cobrar o homicídio de quem realmente tinha envolvimento, que era o Vaguinho; que era pra Henrique cobrar de Vagner; que além disso Henrique esclarece que naquela noite do crime um morador do bairro Itaputera/novo Jequiibá de nome Iago, que sabemos que possui envolvimento com o tráfico de drogas, chegou a procurar os familiares de Bruno dizendo para Bruno tomar cuidado, pra ele ficar esperto, como se ele previametne soubesse dessa circunstância, de que algo poderia vir acontecer com Bruno/ que então, de acordo com Herinque, Henrique ligou para Iago e Iago esclarece para Henrique que já algum tempo, Vagner estava querendo pegar algumas armas que pertenciam ao grupo que atuava no tráfico de drogas do bairro Itaputera e Novo Jequitibá; que já tinha algum tempo que queria pegar uma arma emprestada e Iago, bem como o grupo, tentava criar empecilho; que chegou a um ponto que eles não conseguiram mais e acabaram fornecendo um revólver calibre 38, pertecente a esse grupo, para Vagner; que coincidentemente ou não essa versão apresentada pelo Iago ao Henrique, Bruno é assassinado com a utilização de um revólver calibre 38; que paralelamente a isso, ele fala que ao tomar conhecimento dessas circunstâncias, ele chega a ir até a casa de um indivíduo que morava na região, conhecido por Marcim, José Márcio, salvo engano, pra perguntar o que tinha acontecido, que ele sabia que Marcim era braço direito do Vaguim; que ele vai até o Marcim e perguntou o que estava acontecendo, porque ele tinha tomado conhecimento que Vaguim era o autor do crime; que de acordo com Henrique, Marcim confessa pra ele que realmente Vaguim foi o autor do homicídio e que Vaguim tinha também confessado para o próprio Marcim que ele teria sido o executor; que Henrique fala que ligou para Vaguim logo após o diálogo com Marcim; que Vaguim confessa ao Henrique, primo da vítima, que realmente ele teria sido o executor desse crime; que quando ouviram o Iago, naturalmente ele nega que tenha falado com o Henrique o que Henrique disse, apesar de que muitos detalhes convergem com o contexto do homicídio, de igual forma é a situação do Bismarck, o Macarrão , quando ele é ouvido ele também nega que tenha conversado com o Henrique nesse sentido, naturalmente ambos tentando aí não se comprometerem junto ao Vaguim, até o tráfico local; que quando fizeram a oitiva do José Márcio, o Marcim, Marcim fala que realmente tomou conhecimento de que uma pessoa teria confidenciado que realmente o autor havia sido o Vagner, o Vaguim; que apesar de Marcim não ter coragem de falar expressamente que ouviu do Vagner a confissão do crime, fica claro, quando se faz uma comparação com a oitiva do José Marcim, o Marcim, e o Henrique, que na verdade Marcim ouviu da própria boca do Vagner, a confissão de que ele foi o executor; que conseguiram a linha, os dados do próprio celular na época utilizada pelo próprio Vaguim; que após autorização judicial, puxamos a ERB e constatamos que no horário e data do crime a ERB convergiu com o local do homicídio, que são fortes elementos que levaram ao indiciamento do acusado; que Henrique estava presente no local; que teve outra testemunha, que era um UBER, que também estava no local, mas não contribuiu com muitos detalhes; que apesar dessas pessoas estarem presentes, o acusado, quando foi executar o crime, utilizou-se de um moletom com capuz e pessoas relataram que ele usou também uma máscara, circunstância que impediria de plano o reconhecimento pela fisionomia, uma vez que ele tentou se encobrir; que inclusive quando ouviram o Bismarck, o Macarrão, ele disse que se quisesse descobrir quem foi, é só pesquisar, procurar lá no bairro, a resposta está por ali, a resposta está ali, todos sabem; que algumas testemunhas chegaram a relatar que o Bruno estava fazendo uma comercialização de entorpecentes ali sem autorização dos responsáveis, dos gerentes do tráfico local e isso teria incomodado Vaguim; que Vaguim, nessa data próxima do crime e até pouco depois, passou por algumas turbulências ali nessa região de Itaputera e Novo Jequitibá, local que outrora, no passado, ele tinha certo domínio, mas que nesse período ficou meio que balançado, perto dele perder os locais, por assim dizer, o direito dele traficar naquela região; que essa conduta do Bruno teria incomodado o Vagner ao ponto dele desejar assassinar o Bruno; que Bruno foi alvejado de surpresa, sem que pudessse esbolar reação, as testemunhas foram bem enfáticas nesse sentido, salvo engano, o laudo cadavérico veio confirmar essa circunstância de que o autor veio por detrás e efetuou os disparos na nuca da vítima; que Vagner já tinha ligação com o tráfico a um bom tempo, salvo engano, em 2020, meados de 2020, ele chegou a ser detido em flagrante pela polícia militar numa farta quantidade de entorpecentes e foi autuado em flagrante pela polícia civil, contudo, quando alguns polícais iam levar para fazer exame de lesões no hospital, o Vagner conseguiu se desvencilhar dos policiais e se evadiu e desde então ficou foragido (…)”. (Delegado de Polícia Civil André Jaretta Ardison – ID 35411685).
O acusado, interrogado em juízo, disse o seguinte: “Que não cometeu o crime narrado na denúncia; que não possui apelido; que teve passagem pelo ato infracional análogo ao crime de roubo no IASES, quando menor de idade; que após atingir a maioridade, foi condenado por tráfico de drogas; que já ouviu falar de Bruno Roberto Gomes de Morais; que já o viu uma vez na comunidade; que conhecia de vista; que ficou sabendo que ele morreu; que não sabe quem o matou; que no dia dos fatos estava no estado do Rio de Janeiro, na cidade de Macaé; que residia lá; que foi para o Rio de Janeiro em 2020, quando foi pra rua; que estava mudando de vida e montou um salão no Rio de Janeiro desde então; que ficou no Rio de Janeiro até ser preso; que tem 01 ano e 04 meses que está preso; que não foi ver o corpo da vítima; que já teve arma de fogo; que a arma era uma calibre 32, que era um revólver; que não teve outra arma; que não tem um moletom de capuz cinza; que nunca teve; que não tinha problema com a vítima; que não conhece os policiais militares Denis Cabidelli e Emerson Vieira; que não sabe quem é Henrique Gomes Ferreira; que não sabe quem é Luiz Messias de Moraes; que não sabe quem é Diego Santos Souza; que não sabe quem é Douglas Cristófari Gomes Nascimento; que não sabe quem é José Márcio Silvano dos Santos; que foi embora para o Rio de Janeiro em razão dos processos antigos; que havia mudado de vida; que estava com outra família e foi trabalhar; que conhece “Macarrão”; que conhece do Itaputera, bairro do acusado; que estava no Espírito Santo quando saiu, na casa de sua mãe; que conhece Iago Pereira de Jesus; que não sabe porque Macarrão disse para Iago que foi o acusado que matou a vítima; que não era chefe do tráfico no Itaputera; que isso foi conversa; que essa conversa acarretou outros problemas; que o acusado teve que ir embora por causa disso pra viver uma nova vida; que não sabe dizer se a vítima tinha envolvimento com o tráfico; que conhece o José Marcio, o Marcim; que não sabe dizer porque ele disse que o acusado foi o autor do crime; que talvez disse que o acusado era o autor do crime porque estava fora da comunidade (…)”.
Desta forma, considerada a persecutio criminis como um todo, entendo que existem indícios suficientes para a pronúncia, marcado por declarações convergentes, relatos presenciais e informações oriundas do próprio meio social frequentado pelo acusado e pela vítima, em contexto de evidente disputa por poder no tráfico de drogas local, devendo-se destacar: a) Os diversos elementos informativos colhidos na fase inquisitória; b) Depoimento da testemunha Henrique Gomes Ferreira, primo da vítima Bruno, que afirmou de forma detalhada e firme que presenciou diretamente o momento em que Vagner se aproximou de Bruno, sacou uma arma e efetuou disparos, inclusive com Bruno já ao chão.
Henrique ainda declarou, com riqueza de detalhes, que ouviu de diversas pessoas que Vagner havia confessado o homicídio dentro da comunidade, inclusive ao próprio depoente, por meio de ligação de voz intermediada por um conhecido chamado “Rato” — o qual também teria sido posteriormente executado por ordem do próprio acusado, conforme circula no meio local; c) Depoimento da testemunha Diego Santo Souza.
Tal testemunho encontra reforço em outros elementos orais.
Diego Santos Souza, motorista de aplicativo, que estava no local aguardando a vítima, confirmou que Bruno foi atingido de surpresa, pelas costas, no momento em que se aproximava do veículo, corroborando a versão de Henrique quanto à dinâmica da ação.
Ainda que não tenha visualizado o autor, Diego confirma o relato quanto à execução rápida e inesperada, de curta distância e com Bruno impossibilitado de qualquer reação defensiva; d) Depoimento da testemunha Luiz Messias Roberto de Moraes, familiar da vítima, que afirmou ter ouvido de pelo menos duas pessoas do bairro que o autor foi Vagner, nome mencionado constantemente no ambiente comunitário como mandante ou executor da morte de Bruno; e) Depoimento do Delegado de Polícia Civil André Jaretta Ardison, que conduziu as investigações no âmbito da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), e apresentou relevantes apontamentos colhidos ao longo da instrução preliminar que reforçam os indícios de autoria.
Em especial, apontou que Henrique, primo da vítima, inicialmente mencionou conflitos da vítima relacionados ao tráfico de drogas, tendo, posteriormente, comparecido espontaneamente à Delegacia para relatar que teria recebido informações de que Vagner Pereira da Silva, vulgo Vaguim, estaria envolvido no homicídio.
Henrique teria sido alertado por Iago, morador da região com vínculos com o tráfico, sobre a possibilidade de algo acontecer à vítima.
O Delegado relatou que Henrique confrontou Bismarck (Macarrão), outro envolvido com o tráfico, e este teria indicado, em linguagem cifrada, que o responsável seria “Vaguinho”, referindo-se a Vagner.
Em diligência posterior, Henrique teria ido à residência de José Márcio (Marcim), tido como “braço direito” de Vaguim, o qual confirmou que o autor do crime seria o próprio Vagner.
O mesmo Henrique teria recebido confissão direta do próprio Vagner em ligação telefônica.
Ainda, segundo o Delegado, ao se verificar os registros de ERB (Estações Rádio Base) do telefone de Vagner, obteve-se convergência do sinal com o local do crime na data e horário do fato, elemento técnico que fortalece o vínculo entre o denunciado e a execução.
Assim, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial, restando demonstrados os indícios de autoria da infração penal narrada na exordial acusatória, mormente pelos depoimentos judiciais das vítimas.
Mais precisamente quanto a decisão de pronúncia, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MANTIDA A QUALIFICADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2.
Vige, na primeira fase do Tribunal do Júri, o dever de submissão do réu ao Tribunal do Júri em face de elementos probatórios mínimos, inclusive quanto às circunstâncias qualificadoras do crime.
Data: 12/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0005603-43.2015.8.08.0030.
Magistrado: WILLIAN SILVA.
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Assunto: Regime inicial.
Com relação a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal (motivo torpe), entendo que restou demonstrada, pois, a motivação do crime, conforme apurado, decorre de disputa por pontos de tráfico de drogas, o que caracteriza o motivo torpe.
A torpeza reside no fato de que o homicídio foi cometido com a intenção de eliminar um concorrente comercial e reafirmar domínio territorial, desprezando-se por completo o valor da vida humana em prol de interesses espúrios e criminosos.
A motivação baseada em interesses escusos de organização criminosa, visando ao extermínio de rivais por conveniência estratégica, é absolutamente reprovável e socialmente repugnante.
Com relação a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa), entendo que também restou demonstrada, pois, a dinâmica do crime evidencia que a vítima foi atingida por disparo efetuado à curta distância e por trás, na região da nuca, o que impossibilitou qualquer reação ou tentativa de defesa.
Tal circunstância demonstra que o acusado se valeu de meio insidioso para assegurar o resultado letal, atuando de forma premeditada e traiçoeira.
Assim, por existirem indícios concretos de suas ocorrências, tais como os elementos informativos colhidos na fase inquisitória e as provas judicias acima mencionadas, as submeto ao prudente exame do Conselho de Sentença, na forma e modo requeridos pelo Ministério Público em sua exordial acusatória.
Quanto as demais teses de defesa apresentadas, por guardarem relação direta com o mérito da causa e não terem sido comprovadas de plano nesta primeira fase do rito escalonado do júri, entendo que devem ser prudentemente apreciadas pelo Conselho de Sentença, posto ser o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, atento ao fato de que não devo me prolongar na decisão de pronúncia, sob pena de incorrer em indesejável excesso de linguagem, submeto o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca. 3.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi aqui exposto, pronuncio acusado Vagner Pereira da Silva, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
Com relação à prisão preventiva do acusado, examinando os autos, foi verificado que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão que a decretou, estando ainda presentes os pressupostos da prisão cautelar.
Diante disso, mantenho a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública.
Se não houver recurso dessa decisão, certifique-se a preclusão da pronúncia e remeta-se o processo à 1ª Vara Criminal da Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 16:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:01
Mantida a prisão preventida de VAGNER PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*57-17 (REU)
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09/05/2025 17:01
Proferida Sentença de Pronúncia
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17/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 13:02
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002689-68.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VAGNER PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a D.
Defesa do Ato/Petição de Id. 49063242, bem como para, apresentar memoriais finais.
ARACRUZ-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
06/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 16:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
21/08/2024 11:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 16:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
10/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
14/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 14:54
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/12/2023 16:30 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
12/12/2023 18:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/12/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2023 16:30 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
30/11/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Carta Precatória devolvida • Arquivo
Carta Precatória devolvida • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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