TJES - 5003872-91.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003872-91.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEMEZIO NETTO, NADIR LAUDELINA DE AZEVEDO NETTO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID nº70499812 e ID 70605302.
COLATINA-ES, 10 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
11/06/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003872-91.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEMEZIO NETTO, NADIR LAUDELINA DE AZEVEDO NETTO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, cuja pretensão dos requerentes é o ressarcimento dos danos morais e pagamento solidário a título de dano água sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, eis que à época exerciam a atividade de pesca.
Por meio da Decisão ID 42420081, restou deferida a gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, bem como por meio da Decisão ID 62960803 restou indeferida o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada tempestivamente pela Samarco Mineração S.A, na qual alegou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade ativa documentos-falta de interesse de agir (ID50189035).
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida Fundação Renova, na qual alegou a preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, inexistência de dano moral, material e lucros cessante, indeferimento da tutela de urgência, descabimento da inversão ao ônus da prova (ID50114199).
Réplica apresentada ID 53502451 tempestivamente. É o breve relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
I) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações das requeridas tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano em decorrência do rompimento da barragem de Fundão).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte das Requeridas, visto que os Requerentes elucidam de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda.
Assim, pelos fatos narrados, REJEITO a preliminar arguida.
II) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A requerida alegou prescrição da pretensão autoral quanto aos danos morais pleiteados, sob o argumento de que, no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal, vez que o evento danoso (rompimento da barragem de Fundão) ocorreu no dia 05/11/2015, tendo o prazo findado em 05/11/2018.
Contudo, tenho que tal prejudicial ao mérito não deve ser acolhida por este Juízo, tendo em vista o parágrafo 1º do Art. 1º do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto à requerida, o qual dispôs sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos.
Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 202, do Código Civil, é patente que o termo inicial para a contagem da prescrição seria o dia de 26/09/2018, importando ainda destacar que no caso em tela, os Requerentes são tidos como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicável a esta, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EM BRUMADINHO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS DECORRENTES DE DESASTRES AMBIENTAIS – PRAZO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do lapso temporal necessário à configuração do instituto, que deve ser contado a partir do fato gerador da pretensão do interessado. - Considerando que a parte autora alega ser uma das vítimas do desastre ambiental de Brumadinho, o rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, explorada pela Vale, configura grave falha na prestação de serviços. - O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que a reparação ora discutida decorre, em tese, de falha na prestação de serviços. - A caracterização da parte autora como consumidora por equiparação (bystander), impõe a aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, como previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - O ajuizamento da ação civil pública para defesa de direito difuso e coletivo interrompe o prazo prescricional para ações individuais, sendo que, com o trânsito em julgado das referidas ações coletivas, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional aplicável, repise-se, cinco anos, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. - Recurso provido.
Decisão cassada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.155500-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, julgamento em 25/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023) (sem grifos no original).
Dessa forma, sendo o termo final do prazo prescricional o dia de 26/09/2023, e tendo a presente ação sido ajuizada no dia de 01/06/2023, tenho que a pretensão autoral não encontra-se prescrita.
Assim, pelos fatos narrados, REJEITO a preliminar arguida.
III) DA ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto a ausência de documentação que ateste ser os requerentes pescadores, noto que da análise dos requisitos da inicial restou-se demonstrado, a um primeiro momento, o preenchimento da qualificação de serem pescadores, ademais, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, REJEITO neste primeiro momento a preliminar arguida.
IV) DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Acerca da alegação da impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, os requerentes buscam com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
V) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA SAMARCO MINERAÇÃO S/A Acerca da ilegitimidade passiva da Requerida Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando o recebimento das indenizações que entende ser pertinente.
O fato da segunda Requerida não ter levado adiante o acordo extrajudicial com os Requerentes, não exime a legitimidade da primeira Requerida, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
VI) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO ADOTADOS PELA FUNDAÇÃO RENOVA Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
Assim, atrai, portanto, a um primeiro momento, a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
VII) DA INVERSÃO DO ÔNUS Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra geral, disposta no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Ultrapassada a análise de tais preliminares, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: I) Se restou-se comprovado que o requerente exercia a pesca informal na época dos fatos.
II) Se restou-se configurado o dever de indenizar por parte das Requeridas, através da comprovação dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpa).
III) Em reconhecida a existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, se foram comprovados os danos materiais pleiteados e seu quantum.
IV) Se o fato ocorrido gerou aos requerentes danos morais e qual sua extensão (quantum).
V) Se o fato gerou a obrigação por parte das requeridas ao pagamento do lucro cessante.
Em caso afirmativo, qual o quantum devido.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 23:21
Proferida Decisão Saneadora
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14/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 09:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003872-91.2023.8.08.0014 REQUERENTE: NEMEZIO NETTO, NADIR LAUDELINA DE AZEVEDO NETTO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR movida por NEMÉZIO NETTO e NADIR LAUDELINA DE AZEVEDO NETTO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A e FUNDAÇÃO RENOVA.
Compulsando os autos, nota-se que até o momento não houve análise do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM e passo à análise da tutela de urgência.
Brevemente relatados.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário preencher os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Percebe-se que os requerentes pugnaram pela antecipação da tutela, alegando que o evento causado pelo rompimento da barragem teria causado grande prejuízo financeiro.
Ocorre que o fato ocorreu em 2015 e a presente demanda só foi distribuída em 2023, ou seja, 8 anos após o ocorrido.
Assim, em que pese a presença da probabilidade do direito, não resta evidente o perigo de dano, haja vista o lapso temporal desde o rompimento da barragem até a propositura da demanda.
Nesse sentido, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIMEM-SE as partes dessa Decisão.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
22/02/2025 18:37
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 18:37
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 18:37
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a NADIR LAUDELINA DE AZEVEDO NETTO - CPF: *16.***.*33-20 (REQUERENTE) e NEMEZIO NETTO - CPF: *79.***.*53-53 (REQUERENTE)
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23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 12:47
Processo Inspecionado
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10/05/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEMEZIO NETTO - CPF: *79.***.*53-53 (REQUERENTE).
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07/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 01/03/2024 23:59.
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24/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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