TJES - 5000721-26.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ALEX PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*79-54 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ROZILDA ROCHA PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *72.***.*04-80 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 15:50
Desentranhado o documento
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11/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:05
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000721-26.2024.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROZILDA ROCHA PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: ALEX PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SOUZA COIMBRA - ES32761 SENTENÇA Trata-se de pedido de renovação de curatela formulado nos autos em epígrafe.
Após detida análise dos autos, constato que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que já houve sentença de interdição definitiva, transitada em julgado, a qual é válida e eficaz, não havendo, portanto, que se falar em pedido de renovação.
Diante do exposto, considerando a falta de interesse processual na modalidade adequação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a pretensão autoral pode ser atendida mediante o regular cumprimento da sentença proferida à época, considerando que o Código de Processo Civil de 1973 já previa em seu art. 1.184, atual redação do art. 755, § 3º, do CPC/2015, que a sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais.
Assim, deverá a parte diligenciar nos autos da ação de interdição o cumprimento da sentença, promovendo o devido registro junto ao cartório de registro civil competente.
Caso necessário, defiro, desde já, a expedição de ofício ao cartório de registro, via malote digital, a fim de que seja averbada a sentença de interdição no registro de nascimento do interditado.
Sem custas, eis que defiro o pedido de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
MONTANHA-ES, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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