TJES - 0016158-11.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ARILDO FERREIRA RISPERI em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0016158-11.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ARILDO FERREIRA RISPERI = S E N T E N Ç A = extinção da execução homologação do acordo Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul em desfavor de Arildo Ferreira Risperi, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 64641321, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação e extinção do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 64641321, e, via de consequência, amparado nos arts. 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. 3.
Honorários na forma ajustada (vide 4º (quarto) parágrafo da pág. 1 e 7º (sétimo) parágrafo da pág. 2, ambos do acordo ID 64641321).
Custas iniciais quitadas (vide págs. 4/5 do arquivo 00161581120178080011 VOL 001.pdf do drive) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4.
Em cumprimento ao ajustado entre as partes no 3ª (terceiro) parágrafo da pág. 1 do acordo ID 64641321, seguem espelhos do Sistema SisbaJUD, comprovando o encerramento da reiteração das ordens de indisponibilidade de ativos financeiros pelo atingimento do prazo, bem como a transferência do montante indisponibilizado durante o prazo da “teimosinha”, no valor de R$3.426,57 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), para contas judiciais vinculadas a este processo, conforme ajustado entre as partes.
Via de consequência, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência de referidos valores indisponibilizados, ora transferidos para contas judicais do Banestes (ID’s nºs 072025000057762842, 072025000057762850, 072025000057762869 e 072025000057763237), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada no 3ª (terceiro) parágrafo da pág. 1 do acordo ID 64641321 (c/c nº524328, agência 3003, Bancoob), de titularidade do advogado que assiste a cooperativa credora, Dr.
Thiago Stanzani Fonseca (OAB/ES nº19.940 - CPF nº*58.***.*62-92).
Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) ciente(s) que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 5.
Seguem também espelhos do Sistema RenaJUD, comprovando a baixa das restrições de 'transferência' inseridas à pág. 56 do arquivo 00161581120178080011 VOL 001.pdf do drive e no ID 62540920 sobre os veículos Honda/Biz 125 KS, placa MQU-9817/ES, GM/Celta 3 Portas, placa MQK-7196/ES, GM/Vectra GLS, placa MPZ-6J76/ES e Fiat/Linea 16V, placa MSL-0J19/ES. 6.
No mais, deixo de promover a baixa de eventuais penhoras e/ou outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas.
Noutro giro, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:03
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ARILDO FERREIRA RISPERI - CPF: *05.***.*24-33 (INTERESSADO) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (INTERESSADO)
-
10/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Para conhecimento da petição id 64474259. -
07/03/2025 09:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:39
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 13:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/02/2025 13:39
Decretada a indisponibilidade de bens
-
05/02/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:24
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000078-67.2025.8.08.0022
William Carlos da Costa
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Leonardo Moura Silveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 10:14
Processo nº 5013881-78.2024.8.08.0014
Ponciano Jose Fidelis
Joao Tadeu Fidelis
Advogado: Charles Wagner Gregorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 13:55
Processo nº 5000836-70.2025.8.08.0014
Miria Paiva Tavares
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bezalel Garcia Nery
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 22:36
Processo nº 0019109-95.2020.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gina Vargas de Miranda
Advogado: Mayte Goncalves Thebaldi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 00:00
Processo nº 5042872-34.2024.8.08.0024
Edson Alves Rabelo Junior
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 07:51