TJES - 5000587-71.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:50
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA MENGAL em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:40
Decorrido prazo de Assurant Seguradora S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:40
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000587-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO COSTA MENGAL REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, JANE MARA BARRADA - ES25454 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659, EVELLYN HENRIQUES MENDES - ES37862, IZABELA BATISTA RODRIGUES - ES32569, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EVANDRO COSTA MENGAL em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., na qual o autor alega que adquiriu um videogame com a primeira requerida e a garantia estendida da segunda requerida.
Afirma que, há poucos dias de expirar o prazo da garantia estendida o videogame parou de funcionar.
Sustenta que o produto não foi reparado pela seguradora pois o lacre original estava violado.
Aduz, ainda, que tentou obter o reparo do produto, não logrando êxito.
Em razão disso, pleiteia o reparo do produto ou a devolução integral do valor pago por ele e, também, a indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira requerida sustenta preliminarmente a ausência de interesse processual, a incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de produção de prova complexa, a ilegitimidade passiva do réu e a ausência de pressupostos processuais.
No mérito, alega que não houve falha na prestação de serviço e a inexistência de danos morais.
A segunda requerida, em contestação, sustentou preliminarmente a ausência de interesse processual e a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da matéria.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor e pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Inicialmente, no que se refere à alegação de ausência de interesse processual não prospera, pois o requerente busca a tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia relacionada ao reparo do produto, o que configura interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela requerida.
Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que a simples necessidade de produção de prova pericial, por si só, não torna complexa a causa, já que às partes é facultado a apresentação de parecer técnico ao juízo a fim de comprovar suas alegações.
Ademais, as questões discutidas nestes autos, conforme apresentada pode ser processada e julgada neste juízo.
Dessa forma, a hipótese em apreço não configura nenhuma violação ao princípio constitucional do devido processo legal, nem tampouco subsiste qualquer impedimento legal na espécie, razão pela qual, rejeito a preliminar.
De igual modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da primeira requerida, bem como a alegação de ausência dos pressupostos processuais pela não inclusão da vendedora no polo passivo.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 18 estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
O fato da requerida atuar como intermediadora não a exime de responder perante o consumidor, cabendo-lhe, caso procedente, exercer direito de regresso contra terceiros.
Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito da demanda.
Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
No presente caso, embora a relação jurídica entre as partes esteja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, tal prerrogativa não exime o requerente de demonstrar minimamente os fatos que embasam suas alegações.
A inversão do ônus probatório visa equilibrar a relação processual, mas não afasta a necessidade de apresentação de elementos básicos que deem suporte à verossimilhança das alegações autorais.
O princípio da verossimilhança, fundamento para a inversão do ônus da prova, exige que o consumidor produza um conjunto inicial de provas ou indícios que corroborem sua narrativa.
Em casos como o presente, envolvendo alegações de defeitos em produtos, é esperado que o consumidor apresente registros objetivos que demonstrem o estado do bem antes e após o suposto reparo, a fim de subsidiar a análise judicial.
Contudo, o requerente não trouxe aos autos provas suficientes que demonstrem as condições do produto no momento do envio à assistência técnica.
Destaque-se, ainda, que o suposto defeito no produto foi identificado há quase dois anos após a aquisição, o que torna imprescindível a demonstração de que o vício não decorreu do desgaste natural ou de uso inadequado, conforme disposto no art. 26, § 1º, do CDC.
Neste ponto, há que se reconhecer a ausência de provas que evidenciem a origem do defeito do produto, especialmente ao considerar as informações contidas no ID 61554792 que indicam o rompimento do laudo do fabricante, o que demonstra uma possível violação da integridade do produto.
Neste sentido, é de extrema importância a demonstração do defeito do produto e de sua causa, uma vez que a aplicabilidade da garantia está vinculada ao tipo de defeito apresentado pelo produto.
No caso, não sendo possível identificar a origem do defeito, especialmente ao considerar a possibilidade de violação da integridade do produto, não há como obrigar as requeridas a providenciarem o reparo conforme estabelecido contratualmente, ainda que o produto esteja, dentro do prazo de garantia contratual.
Portanto, conclui-se que o autor não cumpriu com o ônus mínimo de demonstrar fatos constitutivos de seu direito, inviabilizando o julgamento procedente de suas pretensões.
Ainda que o ônus probatório tenha sido invertido, a ausência de provas iniciais compromete a análise das alegações autorais e afasta a responsabilidade das requeridas, que, por sua vez, apresentaram registros que indicam que o produto já apresentava condições inadequadas quando foi recebido para reparo.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEFEITOS EM PRODUTO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO VÍCIO - ÔNUS DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - Consoante as regras de distribuição legal do ônus da prova adotadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que propõe demanda indenizatória afirmando-se vítima de defeito de produto tem o ônus de comprovar dois dos elementos da responsabilidade civil fundada no artigo 14 do CDC, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre ele e o produto reputado defeituoso, sem o que a improcedência se impõe. (TJ-MG - AC: 10697170015286001 Turmalina, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) Sendo assim, não vislumbrando falha na prestação de serviços, tampouco a existência de defeito de fábrica do produto, inviável o pedido de restituição do valor, bem como indenização pelos danos morais.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
Linhares-ES, data da assinatura eletrônica.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido de EVANDRO COSTA MENGAL - CPF: *17.***.*48-00 (REQUERENTE).
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31/03/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 15:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:11
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000587-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: EVANDRO COSTA MENGAL REQUERIDO: REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, JANE MARA BARRADA - ES25454 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 20/03/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:28
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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