TJES - 5004255-64.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LOURENCO MIGUEL DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HAWK TRANSPORTES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:40
Publicado Notificação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004255-64.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURENCO MIGUEL DE SOUZA REQUERIDO: HAWK TRANSPORTES LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FABÍOLA MURICI DA SILVA GOMES - ES29698, MATHEUS CARDOSO DE SOUSA - ES35586 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LANDI DE VITTO - SP237806 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG63386 DECISÃO visto em inspeção Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAWK TRANSPORTES LTDA em face da decisão de id: 46729255, nos quais a parte embargante alega omissão na decisão proferida, sustentando que não houve manifestação expressa sobre a aplicação do artigo 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que trata da inépcia da petição inicial, (ID: 46729255).
A parte embargada se manifestou apresentando contrarrazões dos embargos (id: 49593556), pedindo pelo não acolhimento dos Embargos, tendo em vista que não houve omissão, obscuridade e nem contradição a serem sanadas na decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
No caso em apreço, verifiquei que a decisão embargada apreciou de forma clara todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo a alegação de inépcia da petição inicial.
Este juízo verificou que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC, expondo de maneira suficiente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o adequado contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer defeito formal que inviabilize o seu processamento regular.
Assim, inexiste a omissão alegada pela parte embargante.
Importante destacar que o argumento da embargante de que a petição inicial teria prejudicado sua defesa não se sustenta.
A jurisprudência consolidada orienta que a inépcia somente se configura quando a petição inicial não possibilita ao réu compreender a causa de pedir e formular adequadamente sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Veja-se: A inépcia da petição inicial ocorre quando há deficiência na narrativa dos fatos ou na formulação do pedido, impossibilitando a compreensão da controvérsia e prejudicando a ampla defesa do réu.
Não se caracteriza a inépcia se a inicial contém os elementos necessários para permitir o exercício do contraditório. (STJ, AgInt no AREsp 1.605.245/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
A impugnação à petição inicial por suposta inépcia deve ser analisada com parcimônia, sendo cabível o reconhecimento desse vício apenas nos casos em que há manifesta impossibilidade de compreensão da controvérsia ou de apresentação de defesa. (STJ, REsp 1.822.033/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/10/2020, DJe 19/10/2020).
O próprio andamento processual demonstra que a parte embargante conseguiu articular sua contestação e apresentar seus argumentos de forma ampla, razão pela qual não se verifica prejuízo ao contraditório. É importante salientar também que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para que a parte insatisfeita obtenha a rediscussão da matéria decidida.
Havendo inconformismo quanto ao conteúdo da decisão, a parte deve utilizar a via recursal adequada para impugná-la.
No mais, a fundamentação apresentada pelo embargante não demonstra qualquer obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco aponta erro material que justifique a sua reforma.
Assim, fica evidente o caráter meramente infringente dos embargos, os quais não devem ser acolhidos.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por HAWK TRANSPORTES LTDA., mantendo-se inalterada a decisão anteriormente proferida.
INTIMEM-SE as partes acerca da Decisão e para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/02/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 18:55
Processo Inspecionado
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21/02/2025 18:55
Embargos de declaração não acolhidos de HAWK TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
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08/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2024 07:20
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 07:16
Decorrido prazo de LOURENCO MIGUEL DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 02:22
Decorrido prazo de LOURENCO MIGUEL DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar a LOURENCO MIGUEL DE SOUZA - CPF: *15.***.*99-19 (AUTOR).
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26/06/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURENCO MIGUEL DE SOUZA - CPF: *15.***.*99-19 (AUTOR).
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14/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 07:54
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:32
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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