TJES - 5004162-44.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para CARLOS ESTEVAO DA ROCHA FERREIRA - CPF: *24.***.*43-75 (REQUERENTE) e ROQUELLEM HERMES RAMOS - CPF: *58.***.*17-73 (REQUERIDO).
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAO DA ROCHA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROQUELLEM HERMES RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5004162-44.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: CARLOS ESTEVAO DA ROCHA FERREIRA Endereço: Rua Genésio Loureiro, 24, Expedito, CARIACICA - ES - CEP: 29151-770 Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL FELIX LEITE - ES6189 REQUERIDO(A) Nome: ROQUELLEM HERMES RAMOS Endereço: Rua Albérico Rodrigues, 12, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-075 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE BARBOSA RAMOS - ES26952 Acesse nossa página na internet BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: Carlos Estevão da Rocha Ferreira ajuizou ação contra Roquellem Hermes Ramos, pleiteando indenização por danos morais e obrigação de fazer, relacionados ao uso de imóvel adquirido durante a união estável entre as partes.
O Juizado Especial Cível reconheceu sua incompetência absoluta para julgar a matéria, por envolver direito de família e partilha de bens, temas fora de sua alçada conforme a Lei 9.099/95 e jurisprudência consolidada.
Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito, recomendando que o autor busque a vara de família para apreciação da demanda.
PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por CARLOS ESTEVÃO DA ROCHA FERREIRA em face de ROQUELLEM HERMES RAMOS, na qual o autor pleiteia, entre outros pedidos, indenização por danos morais e obrigação de fazer, relacionados aos frutos civis advindos da posse e uso de um imóvel. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise da causa de pedir e dos documentos anexados, verifica-se que a controvérsia gira em torno da destinação de bens adquiridos na constância da relação afetiva mantida entre as partes, especialmente em relação ao apartamento mencionado na inicial.
Consta dos autos, ainda, que houve averbação de divórcio extrajudicial, o que, à primeira vista, poderia indicar o fim do vínculo conjugal.
Contudo, observa-se que o bem em disputa parece estar vinculado à união estável anteriormente mantida pelas partes e, portanto, sua partilha deve ser discutida sob a ótica do direito de família.
A competência do Juizado Especial Cível está limitada, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, às causas de natureza cível de menor complexidade, sendo vedado o processamento de demandas que envolvam matéria de direito de família, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria.
No caso em apreço, embora o autor aponte a existência de um divórcio extrajudicial, o direito material deduzido nos autos remete, de forma inequívoca, à discussão acerca de bens adquiridos na constância de união estável e à partilha de seus frutos, questão que extrapola os limites da competência deste Juízo.
Dessa forma, reconheço a incompatibilidade do feito para o trâmite perante os Juizados Especiais, diante da incompetência absoluta desta especializada para conhecer e apreciar a matéria, que, consoante a natureza de ordem pública, é cognoscível de ofício, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE DÍVIDA DA EMPRESA DA QUAL AUTOR E RÉ, EX-CONVIVENTES, ERAM SÓCIOS.
MATÉRIA QUE IMPLICA NECESSÁRIA INCURSÃO SOBRE A PARTILHA DE BENS REALIZADA QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/11/2014) PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA DIRIMIR QUESTÕES RELATIVAS A PARTILHA DE BENS.
DIREITO DE FAMÍLIA.
A divisão de valor pago na compra de um automóvel, adquirido em sociedade pelos companheiros, envolve partilha de bens e direitos relativos à união estável e deve ser dirimida no Juízo de Família e não no Juizado Especial Cível.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 23/02/2011).
Dessa forma, tem-se que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95, cabendo, portanto, à autora, o ajuizamento da ação na vara de família, caso queira.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95, reconheço ex offício a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da causa, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Nathalia Ohnesorge de Souza Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
06/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 16:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/06/2025 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:44
Nomeado defensor dativo
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10/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAO DA ROCHA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAO DA ROCHA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5004162-44.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: CARLOS ESTEVAO DA ROCHA FERREIRA Endereço: Rua Genésio Loureiro, 24, Expedito, CARIACICA - ES - CEP: 29151-770 Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL FELIX LEITE - ES6189 REQUERIDO(A) Nome: ROQUELLEM HERMES RAMOS Endereço: Rua Albérico Rodrigues, 12, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-075 Acesse nossa página na internet DESPACHO No Id. 64846749 a parte autora apresentou documento de identificação.
Intime-se o requerente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência válido e atual em seu nome ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência assinada por terceiro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 12 de março de 2025 Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, as partes deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
12/03/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5004162-44.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ESTEVAO DA ROCHA FERREIRA REQUERIDO: ROQUELLEM HERMES RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL FELIX LEITE - ES6189 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE, por seu patrono, ficando este também intimado, para juntar procuração, documento pessoal do requerente e comprovante de residência válido e atual em seu nome, no prazo de 05 dias.
CARIACICA, 6 de março de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
06/03/2025 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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