TJES - 5027349-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027349-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO Certifico que a apelação foi interposta tempestivamente.
Certifico, ainda, que deixei de intimar a outra parte, pois não possui advogado cadastrado nos autos.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025 -
13/06/2025 09:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 12:29
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027349-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de Ação de ressarcimento por sub-rogação securitária proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Da Inicial Alega a parte autora que celebrou contrato de seguro com sua segurada, Andreia Aparecida Soares Pizzol, e que, em razão de oscilação na rede elétrica, um equipamento segurado sofreu danos.
Argumenta que, em virtude do evento, realizou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 4.292,50 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), sub-rogando-se nos direitos da segurada.
Sustenta a responsabilidade objetiva da requerida, na condição de concessionária de serviço público, com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.
Da Revelia Apesar de regularmente citado e intimado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DA REVELIA Conforme relatado, a parte requerida apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos.
Pelo exposto, decreto a revelia da requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos da legislação processual vigente.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Observo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II, do CPC, face à revelia do réu e tendo em vista que a parte autora, em audiência de consiliação realizada neste juízo, ID 35099710, requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia é decidir se a requerida deve responder pelos danos sofridos pela segurada da parte autora em decorrência de oscilação elétrica.
Inicialmente, cumpre destacar que o requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia.
Contudo, é imprescindível salientar que a revelia não implica, automaticamente, na presunção absoluta de veracidade das alegações autorais.
Tal presunção deve ser analisada em consonância com o conjunto probatório existente nos autos, conforme previsto no artigo 344 e excepcionado pelo artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Assim, a despeito da decretação de revelia da parte ré, é cediço que tal situação processual não dispensa a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço , a parte autora alega que o dano ao equipamento segurado foi causado por oscilação elétrica, imputando responsabilidade objetiva à ré.
Entretanto, não há laudo técnico ou documento inequívoco nos autos que comprove que o dano decorreu efetivamente de uma falha na prestação do serviço público por parte da requerida.
A responsabilidade objetiva, ainda que aplicada ao caso, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano alegado, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.
A simples ocorrência de oscilação elétrica não implica, por si só, na responsabilização automática da concessionária, especialmente quando não há elemento probatório técnico que estabeleça a relação direta entre o evento elétrico e o dano ao equipamento segurado.
Diante da ausência de prova concreta do nexo de causalidade, e considerando que a presunção da revelia não se sobrepõe à necessidade de prova da relação de causalidade, a pretensão autoral não pode prosperar.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Deixo de condenar em verba honorária, haja vista a ausência de apresentação de defesa nestes autos.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
VITÓRIA-ES, 1º de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
06/03/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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01/03/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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23/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:26
Expedição de Certidão - Intimação.
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06/12/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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06/12/2023 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/10/2023 02:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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06/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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