TJES - 5019731-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:49
Expedição de Comunicação via correios.
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02/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5019731-83.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDILSON ZUMPICHIATTI DE ALMEIDA REU: FILIPE DA COSTA SOARES Advogado do(a) AUTOR: LUDMILA CAMPOS PAULA - ES30143 S E N T E N Ç A EDILSON ZUMPICHIATTI DE ALMEIDA devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PEGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR em face de FELIPE DA COSTA alegando a parte autora que firmou com o demandado contrato de locação de imóvel residencial, por um período de 12 (doze) meses, com início em 01/07/2023.
O imóvel de finalidade residencial está localizado à rua Desembargador Ferreira Coelho, 12 (Térreo fundos), Praia do Suá, Vitória - Espirito Santo, CEP: 29.052-120, sob o aluguel mensal inicial no importe de R$900,00 (novecentos reais), com reajuste após os primeiros 6 (seis) meses para o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Ocorre que o demandado deixou de cumprir com as obrigações contratuais, uma vez que não efetuou o pagamento das mensalidades no montante correto, nem na data arbitrada em contrato.
Em sequência, informa o autor que tentou, por diversas vezes, resolver a questão de maneira pacífica com o demandado.
No entanto, não logrou êxito.
Assim requer em síntese: a) que seja concedida liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independente de audiência, considerando que valor da dívida ultrapassa em muito o valor de 03 aluguéis, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; b) que seja determinada a citação do réu, para no prazo da contestação, querendo evitar a rescisão da locação nos termos artigo 62, II da L. 8.245/91, efetuar o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo do contador, e mediante depósito judicial, cujo depósito deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após a intimação do deferimento, inclusive dos alugueres vincendos até a data do efetivo depósito; c) seja a ação, ao final, julgada procedente para decretar a rescisão da locação, com o consequente despejo do locatário bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel.
Custas quitadas ID n° 43919103.
Decisão de ID n° 43976719 que determinou a citação do demandado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e que advertiu que, caso não purgue a mora, ocorrerá o despejo.
Intimação eletrônica de ID n° 52970230, que determinou a parte autora se manifestar acerca da certidão ID n° 45630183 e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora se pronunciou nos autos (ID n° 54184548), oportunidade na qual informou que o demandado desocupou o imóvel e que houve emissão na posse.
Ao final pugnou pelo prosseguimento do feito.
Após, vieram me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, a partir da análise dos autos, entendo que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo questão de ordem processual pendente nos autos, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por EDILSON ZUMPICHIATTI DE ALMEIDA em face de FELIPE DA COSTA, na qual aduz a parte autora que firmou com o demandado contrato de locação de imóvel residencial, por um período de 12 (doze) meses, com início em 01/07/2023.
O imóvel de finalidade residencial está localizado à rua Desembargador Ferreira Coelho, 12 (Térreo fundos), Praia do Suá, Vitória - Espírito Santo, CEP: 29.052-120, sob o aluguel mensal inicial no importe de R$900,00 (novecentos reais), com reajuste após os primeiros 6 (seis) meses para o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Ocorre que o demandado deixou de cumprir com as obrigações contratuais, uma vez que não efetuou o pagamento das mensalidades no montante correto, nem na data arbitrada em contrato.
Por fim, informa o autor que tentou, por diversas vezes, resolver a questão de maneira pacífica com o demandado.
No entanto, não logrou êxito.
Devidamente citado o demandado (mandado de n° 5082506), decorrido o prazo legal, não houve manifestação, recaindo sobre o mesmo o instituto da revelia, como dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de contestação.
Contudo, mesmo presentes os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A este respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO ATENDIDOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. É relativa presunção de veracidade decorrente da revelia.
Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, CPC/73, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.
A condenação em lucros cessantes demandam prova concreta e não pode se fundar meramente em alegações do autor.
Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0000849-60.2012.8.13.0180; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Amorim Siqueira; Julg. 10/08/2021; DJEMG 18/08/2021).
Pois bem, na exordial o demandante relata ter celebrado contrato de locação com o demandado para fins residenciais, por um período de 12 (doze) meses, com início em 01/07/2023, estabelecendo o valor de R$900,00 (novecentos reais) relativo aos seis primeiros meses e a partir do sétimo mês o valor de R$1.000,00 (um mil reais), com encargos acessórios, tais como o pagamento de luz, água, esgoto e IPTU (ID n° 43277058).
Contudo, este descumpriu com o pactuado entre as partes, tornando-se inadimplente com os valores do aluguel e das obrigações acessórias pactuadas.
Como prova do seu direito, a parte autora colacionou aos autos o contrato de locação entabulado entre as partes (ID n° 43276385), bem como os extratos das transferências incompletas relativas ao período de outubro de 2023 até fevereiro de 2024 (ID n° 43277061,43277066,43277069,43277074,43277079,43277083,43277085, 43277094, 43277096 e 43277099).
Neste sentido, resta comprovado a existência de vínculo jurídico com a parte demandada.
Além disso, observo que o demandado, FILIPE DA COSTA SOARES, foi citado, conforme mandado de ID nº 45630187, contudo manteve-se inerte.
Com isso, entendendo que, por força do instituto da revelia, as alegações do demandante devem ser reputadas verdadeiras, não havendo espaço para entendimento diverso.
In casu, demonstrado o contrato de locação entre as partes, cabia ao demandado prova do pagamento dos aluguéis – fato que extinguiria o direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.
Logo, entendo que ficou incontroverso nos autos a relação locatícia entre as partes, bem como o adimplemento substancial dos aluguéis por parte do demandado.
Aliás, o conjunto de provas reforça a cognição exposta, havendo, nos autos, presunção iuris tantum de que o demandado faltou com suas obrigações contratuais, considerando que o pagamento dos aluguéis não foi realizado integralmente e ocorreu após a data estipulada, assim como absteve-se de realizar o pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) relativo aos meses de março até maio de 2024 (ID n° 43276385).
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
REVELIA.
Constitui efeito material da revelia presunção iuris tantum de veracidade de alegações de fato constantes de petição inicial.
A alegação, feita no apelo, sobre o valor do aluguel não pode ser acolhida, principalmente quando decretada a revelia e não haja qualquer tipo de prova que infirme o valor trazido na inicial. (TJMG; APCV 5001315-32.2018.8.13.0382; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 14/02/2023; DJEMG 16/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
REVELIA.
EFEITOS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AVARIAS.
COMPROVAÇÃO.
VISTORIA INICIAL E FINAL.
REPAROS NECESSÁRIOS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não é incondicional, porque são sopesados os fatos, as circunstâncias e os demais elementos colacionados para que se possa concluir pela procedência ou não dos pedidos.
O locador é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III da Lei nº 8.245/91).
Considerando as vistorias inicial e final no imóvel, bem como as fotografias colacionadas nos autos, verifica-se que restou comprovada a existência de danos materiais na hipótese. (TJMG; APCV 0330286-91.2014.8.13.0701; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 05/08/2021; DJEMG 13/08/2021).
COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA.
Ação que objetiva a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação residencial.
Incontroversa a inadimplência da locatária.
Parte ré que não promoveu a juntada do comprovante de pagamento e não produziu prova da alegada benfeitoria realizada, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Reforma da sentença apenas para deduzir dos pagamentos efetuados pela ré conforme a planilha de débito juntada pela autora.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00127414420178190205, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 26/05/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-29) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – CONTRATO VERBAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA – INADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO RÉU COMPROVAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO LOCADOR - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação integral dos créditos do locador é do inquilino.
E, não comprovando o cumprimento integral de suas obrigações, não podendo, a propósito, ser acolhida a "justificativa" de dificuldades financeiras e/ou problemas de saúde, que não escusa o inadimplemento, era de rigor a procedência da ação. (TJ-SP - AC: 10234021820188260405 SP 1023402-18.2018.8.26.0405, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020) Registra-se, por oportuno, que a falta de pagamento por parte do locatário, além de ser infração legal, também é uma infração contratual, vez que diz respeito à própria natureza onerosa do contrato.
Neste ponto, verifica-se que a Lei nº 8.245/91 que regulamenta os contratos locatícios prevê que ao locatário cabe o pagamento do aluguel em dia, elemento essencial à locação, sendo o inadimplemento contratual situação autorizadora da rescisão do contrato e retomada da coisa locada, razão pela qual, DECLARO rescindido o referido contrato de locação celebrado entre as partes.
No que toca ao pedido de despejo, verifico que o autor informou que o demandado já desocupou o imóvel, ensejando, portanto, a perda do objeto.
Notemos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O TRÂMITE DO FEITO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Hipótese em que o imóvel foi desocupado durante o trâmite do feito, de modo que a sentença reconheceu a perda do objeto quanto ao pedido de despejo.
Outrossim, julgou procedente o pedido de cobrança dos encargos da locação. 2.
Sentença que reconheceu a sucumbência recíproca, ensejando a interposição de recurso pela parte autora. 3.
Perda superveniente do interesse quanto ao despejo que não afasta a constatação de que havia, originariamente, utilidade e adequação na propositura da ação.
Art. 5º da Lei de Locações. 4.
Necessidade de se analisar, no caso, quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Propositura da demanda que decorreu do inadimplemento do locatário, a quem cabe arcar integralmente com os ônus de sucumbência.
Precedentes. 5.
Pedido de fixação dos honorários conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Descabimento.
Majoração dos honorários em sede recursal que não é devida quando houver o provimento total ou parcial do recurso, sendo este o caso dos autos.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002912-15.2019.8.19.0061 202400121323, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 09/04/2024) Apelações cíveis.
Ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos de locação.
Locação comercial.
Inadimplemento contratual.
Propositura em face da locatária e do fiador.
Desocupação do imóvel após o ajuizamento.
Extinção do pedido de despejo, por perda superveniente do objeto.
Prosseguimento em relação à pretensão de cobrança de alugueis e demais encargos.
Sentença de parcial procedência. 1.
Recurso de apelação interposto pelo fiador.
Tese de ilegitimidade passiva diante da ausência de ciência expressa quanto à prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Alegação de que a sua responsabilidade é limitada ao período de vigência do contrato por prazo certo.
Não acolhimento.
Instrumento contratual celebrado entre as partes com previsão expressa de que o fiador fica obrigado solidariamente pelo adimplemento de todas as obrigações do contrato, ainda que prorrogado, até a efetiva entrega das chaves.
Previsão contratual que não contém nulidade.
Fiança que, salvo disposição em contrário, se estende até a efetiva entrega do imóvel, independente de anuência expressa do fiador quanto à prorrogação do contrato.
Art. 39, da lei nº 8.245/1991.
Jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça.
Ausência de notificação pelo fiador acerca do desejo de desoneração da fiança.
Recurso conhecido e desprovido. 2.
Recurso de apelação interposto pela autora/locadora.
Alegação de que possui legitimidade para cobrança dos débitos de iptu e de taxa de água em face da locatária.
Não acolhimento.
Relatório emitido pelo município e faturas da sanepar que estão em nome de pessoa jurídica alheia à relação processual.
Autora que não é credora dos valores devidos à título de iptu e demais encargos.
Ausência de demonstração da existência de sub-rogação.
Impossibilidade de se buscar direito alheio em nome próprio, na forma do art. 18, do cpc, sob pena de enriquecimento ilícito.
Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido. 3.
Recurso de apelação interposto pela ré/locatária. 3.1.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Prova pericial indeferida.
Inocorrência.
Julgador que é o destinatário final da prova, cabendo somente a ele decidir acerca dos atos probatórios necessários, de acordo com o livre convencimento motivado.
Apelante que não indicou de que forma a perícia seria essencial ou pertinente ao feito, autorizando o indeferimento.
Fato que a requerida pretende comprovar pela perícia – realização de benfeitorias no imóvel – que não teria o condão de alterar o julgamento.
Precedentes do stj e tjpr.
Nulidade não constatada no caso. 3.2.
Pretensão de compensação do saldo devedor com as benfeitorias realizadas no imóvel pela locatária.
Descabimento.
Cláusula contratual que dispôs expressamente sobre a renúncia a eventual indenização por benfeitorias.
Art. 35, lei nº 8.245/1991 e súmula 335 do stj.
Precedentes.
Requerida que, além disso, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bem não foi entregue pronto para uso, fato que não seria possível atestar através de prova pericial.
Recurso conhecido e desprovido. (tj-pr 0011725-50.2019.8.16.0017 maringá, relator: tito campos de paula, data de julgamento: 21/11/2023, 17ª câmara cível, data de publicação: 21/11/2023) À vista disso, ressalto que, consoante se depreende dos autos, o autor já se encontra com posse do imóvel, vide ID n° 54184548.
Não obstante, a perda superveniente do interesse quanto ao desejo não afasta a constatação de que havia, originalmente, utilidade e adequação no provimento postulado.
Com efeito, o art. 5º da Lei de Locações prevê que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
Sob tal ótima, compreende-se que deve ser aplicado ao caso o princípio da causalidade para aferir quem é o causador da demanda, devendo arcar com os respectivos ônus.
Evidente que não há dúvida de que o locatário deixou de cumprir espontaneamente com as obrigações contratuais, levando a propositura da presente lide.
Portanto, verificado que quem deu casa ao ajuizamento da presente ação foi a parte demandada, compreendo que este deve suportar integralmente as custas do processo e dos honorários advocatícios.
Corrobora a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM O CONSEQUENTE DESPEJO, CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITO LOCATÍCIO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, PELO JUÍZO DE 1º GRAU DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Com o advento da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória - como era na sua origem - para assumir feição eminentemente remuneratória, razão pela qual o referido diploma legal destinou a verba ao patrono da causa e lhe reconheceu o direito autônomo à sua execução 2) O e.
Supremo Tribunal Federal já afirmou, em diversas oportunidades, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, estando tal posicionamento, inclusive, pacificado pelo teor da Súmula Vinculante nº 47. 3) O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar os honorários de sucumbência, em seu artigo 85, nada mais fez, senão ratificar a natureza remuneratória de tal verba, restando, ainda, positivada a sua natureza alimentar, no respectivo parágrafo 14. 4) Não fosse isso suficiente, a obrigação da parte vencida em arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, possuindo caráter remuneratório, independendo da natureza do vínculo entre o vencido e o patrono do vencedor. 5) Inocorrência de afronta aos parâmetros constitucionais, inexistindo violação ao devido processo legal ou obstáculo para o acesso à justiça, motivo pelo qual se afasta a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 85, do CPC.
Precedentes. 6) A propositura da demanda em que se pretende a decretação do despejo decorre unicamente do inadimplemento contratual por parte do Réu, pelo que a desocupação do imóvel no curso da demanda, ainda que conduza à perda do objeto quanto ao pedido de despejo, enseja a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes. 7) Reforma parcial da r. sentença que se impõe, a fim de se afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 85, do Código de Processo Civil e condenar a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, na forma do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0008996-72.2016.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo a conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes a partir da publicação da presente sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se Intime-se.
Vitória (ES), 29 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
25/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:26
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 29/01/2025 para FILIPE DA COSTA SOARES - CPF: *02.***.*75-39 (REU).
-
25/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:17
Julgado procedente o pedido de EDILSON ZUMPICHIATTI DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*09-04 (AUTOR).
-
18/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FILIPE DA COSTA SOARES em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:00
Expedição de Mandado - citação.
-
29/05/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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