TJES - 0015913-53.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:20
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0015913-53.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MAGDA GEAQUINTO ESTELLITA HERKENHOFF Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar os cálculos apresentados ao ID 49547704, tendo em vista que foi incluída em sua planilha a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, quando, na verdade, estamos tratando de uma Execução de Título Extrajudicial, e não de Cumprimento de Sentença.
Sobre o assunto, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada/agravante.
Pretensão à reforma.
Admissibilidade.
Alegação de preclusão rejeitada.
Execução de título extrajudicial.
Valor exequendo que foi acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios relativos aos processos conexos de embargos à execução, medida cautelar e ação anulatória, bem como de multa por litigância de má-fé aplicada em sede de embargos infringentes, fato que não desconfigura a natureza da ação executiva.
Descabimento da execução de multa e honorários a que refere o artigo 523 do CPC, aplicável exclusivamente ao procedimento de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos de origem.
Decisão reformada para afastar a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor do débito exequendo.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221839-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2024; Data de Registro: 08/09/2024) (TJSP; AI 2221839-29.2024.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Podestá; Julg. 08/09/2024) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALDESPESAS CONDOMINIAIS.
Insurgência contra r.
Decisão que rejeitou impugnação apresentada.
Situação dos autos é peculiar.
A legalidade da cobrança de valores não contemplados na legislação e acrescidos de forma aleatória ao débito exigido na execução e a impenhorabilidade do bem de família, são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício.
A ação de origem cuida de execução de título extrajudicial.
Destarte, valores exigidos a título de multa.
Art. 523 CPC e HONORÁRIOS FASE DE CONHECIMENTO, devem ser excluídos do débito.
Também devem ser excluídos do débito, valores relativos a parcelas condominiais vencidas em data anterior a de março de 2014, posto que não constaram do pedido inicial.
A execução deve se limitar às parcelas condominiais vencidas entre 10 de março de 2014 a 10 de fevereiro de 2019, acrescidas daquelas que se venceram no curso da ação de execução e que eventualmente não foram adimplidas, face à notícia do próprio exequente, de que as parcelas atuais vêm sendo pagas. (...).
Agravo parcialmente provido, tão somente para determinar a exclusão dos valores relativos à multa a que se refere o art. 523 CPC; Honorários Fase de Conhecimento; e parcelas condominiais vencidas em data anterior à mais antiga exigida na inicial da ação de origem.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010911-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) (TJSP; AI 2010911-03.2024.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 31/01/2025).
Retificado o cálculo, remetam-me os autos conclusos para análise dos pedidos contidos na petição de ID 49547703.
Intime-se.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
06/03/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:34
Decorrido prazo de MAGDA GEAQUINTO HERKENHOFF em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:05
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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