TJES - 5009318-70.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009318-70.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: HELLEN LUISE SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780, SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S/A em face de HELLEN LUISE SANTOS SILVA.
Em petição de id. 43486429, a parte autora postulou pela substituição processual, tendo em vista o Termo de Declaração de Cessão assinado entre o autor e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - NÃO PADRONIZADO.
Dessa forma, reconheço a substituição processual, a fim de que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - NÃO PADRONIZADO figure como polo ativo da ação.
Prossiga a secretaria a retificação do polo ativo no sistema PJe.
Verifico que após trâmite regular, anunciaram as partes a composição de seus interesses por petição de id 54780609, requerendo a homologação nos termos do acordo.
Considerando que o negócio celebrado tem objeto lícito, moldado aos termos da presente demanda, sendo as partes capazes e possível a constatação de que são legítimas as manifestações de vontades externadas, verifico que não há óbice à sua homologação.
Assim, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela e, via de consequência, DECLARO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente relação jurídica processual, na forma do art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes, se houver, estarão dispensadas, conforme disposto no art. 90 §3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 10:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:53
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009318-70.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: HELLEN LUISE SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780, SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S/A em face de HELLEN LUISE SANTOS SILVA.
Em petição de id. 43486429, a parte autora postulou pela substituição processual, tendo em vista o Termo de Declaração de Cessão assinado entre o autor e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - NÃO PADRONIZADO.
Dessa forma, reconheço a substituição processual, a fim de que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - NÃO PADRONIZADO figure como polo ativo da ação.
Prossiga a secretaria a retificação do polo ativo no sistema PJe.
Verifico que após trâmite regular, anunciaram as partes a composição de seus interesses por petição de id 54780609, requerendo a homologação nos termos do acordo.
Considerando que o negócio celebrado tem objeto lícito, moldado aos termos da presente demanda, sendo as partes capazes e possível a constatação de que são legítimas as manifestações de vontades externadas, verifico que não há óbice à sua homologação.
Assim, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela e, via de consequência, DECLARO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente relação jurídica processual, na forma do art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes, se houver, estarão dispensadas, conforme disposto no art. 90 §3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2025 20:28
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:31
Homologada a Transação
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17/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
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18/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:58
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:18
Juntada de
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11/10/2023 13:18
Juntada de
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23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 17:08
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
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10/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:54
Processo Inspecionado
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20/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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