TJES - 0000146-97.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:52
Decorrido prazo de GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS SA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:52
Decorrido prazo de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 15:52
Juntada de Alvará
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000146-97.2018.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS SA REQUERIDO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: PALOMA BARRETO GOMES - BA36859 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, VICTORIA FERREIRA DE RESENDE - ES33020 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS SA em face de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Sobreveio aos autos a sentença de fls. 203/205, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando como devida a dívida em R$ 23.069,69 (vinte e três mil e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Ao Id. 66229858, a parte executada acostou comprovante de pagamento integral do débito, devidamente corrigido.
Requerimento da parte executada para levantamento dos valores, Id. 66785020.
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, posto isso, restando indubitável, nos termos do art. 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, a conclusão de que houve a satisfação integral da obrigação exequenda, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação, amparado nos art. 924, inciso II, e 925 do CPC.
CONDENO a parte executada a pagar as custas processuais remanescentes, se houver, REVOGO todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo.
Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas (cancelamento de protesto, cancelamento da negativação do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes etc.).
EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, conforme os dados informados em id. 66785020.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência.
DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Endereço: ES-010, S/N, : KM 56;, BARRA DO SAHY, ARACRUZ - ES - CEP: 29198-025 -
27/05/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:19
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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11/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000146-97.2018.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS SA REQUERIDO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: PALOMA BARRETO GOMES - BA36859 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, VICTORIA FERREIRA DE RESENDE - ES33020 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca da petição ID n°66229858.
ARACRUZ-ES, 2 de abril de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
02/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:46
Decorrido prazo de GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000146-97.2018.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS SA REQUERIDO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: PALOMA BARRETO GOMES - BA36859 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, VICTORIA FERREIRA DE RESENDE - ES33020 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA-EJA, em face da sentença de fls. 203/205 (ID. 38103264), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral acolhendo parcialmente os embargos monitórios declarando como devida a dívida de R$ 23.069,69 (vinte e três mil sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), julgando extinto o feito e condenando o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Afirma o embargante a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que o juízo ao definir o valor devido atualizado, eis que deixou de considerar que foi levantado o valor da dívida devidamente atualizado e corrigido e omissão quanto a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários à embargada.
Devidamente intimado, a embargada em sede de contrarrazões (ID. 47728123) pugnou pelo não provimento dos embargos, eis que a sentença não apresenta contradição e omissão, sendo os embargos meramente protelatórios, pugnando ao final a condenação em litigância de má-fé incidindo a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como, ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese de que houve contradição na sentença proferida sob argumento de que este Juízo se contradiz ao definir o valor devido atualizado, deixando de considerar que foi levantado o valor da dívida devidamente atualizado e corrigido e omissão em relação a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários à embargada.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na sentença prolatada, tendo em vista que se encontra exaustivamente fundamentada, com a devida análise das provas juntadas, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão da decisão, por meio dos embargos.
O mencionado vício indicado pelo art. 1.022, inciso I, do CPC, refere-se aos casos em que o Magistrado se contradiz no próprio pronunciamento judicial, conforme entendimento do STJ “A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado” (REsp: 1894324/PR).
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que o embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Ademais, deixo de condenar a embargante por litigância de má-fé, deixando de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a decisão de fls. 203/205 (ID. 38103264).
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 10:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/03/2025 10:11
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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