TJES - 5011539-06.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 06/04/2025 para BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EMBARGADO) e NEUDIVAN GOMES LIAL - CPF: *57.***.*13-00 (EMBARGANTE).
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06/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5011539-06.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEUDIVAN GOMES LIAL EMBARGADO: BANCO J.
SAFRA S.A = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C EFEITO SUSPENSIVO” proposta por NEUDIVAN GOMES LIAL em face de BANCO J.
SAFRA S.A., todos já devidamente qualificados na exordial.
Conforme petição inicial, ID n° 50562922, instruída pelas provas documentais, ID n° 50562925, aduz o embargante, em síntese, que a Embargada afirmar ser credora da quantia de R$ 13.663,15 (treze mil, seiscentos e sessenta e três reais e quinze centavos) relativo a contrato de financiamento com garantida por alienação fiduciária sob o n° 049028650.
Revelou que, no curso do processo o veículo dado em garantia não foi localizado, convertendo a ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa.
Consignou que apesar de reconhecer sua inadimplência, tentou por diversas vezes um acordo com o banco embargado, mas não logrou sucesso.
Preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo.
Por fim, pugnou por novo acordo onde manifestou-se seu desejo em quitar a dívida em parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais por mês, e um desconto de 50% (cinquenta) por cento da dívida.
Seguidamente, despacho inicial ID n° 50601618, onde recebeu os Embargos de execução, sem efeito suspensivo.
Outrossim, deferiu o beneficio da assistência judiciária gratuita e intimou o embargado para responder, caso queira.
Posteriormente, foi apresentada impugnação aos embargos à execução, sob o ID nº 52103397, na qual o embargado alegou a inexistência de efetivo pagamento por parte do embargante.
Ao final pugnou-se pelo julgamento improcedente dos embargos à execução.
Vieram os autos conclusos em 18 de outubro de 2024. É o relatório.
Decido. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, a vista disso, julgo imediatamente os pedidos, conforme autorizado pelo art. 920, inc.
II, do Código de Processo Civil. É certo, ainda, que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 já citado acima, estando os hodiernos precedentes, em consonância com o mesmo: “O magistrado, por ser o destinatário da prova, pode e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo nulo o julgamento antecipado da lide quando o deslinde da questão controvertida prescindir da produção de outras provas”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048160074612, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 20/10/2021).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, cujos fundamentos são enfrentados à luz do direito aplicado, torna despicienda a produção de outras, até porque, consoante fundamentação a seguir exposta, insere-se o julgamento em matéria de direito.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda. 02.1) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O benefício da assistência jurídica gratuita é meio de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, estando previsto tanto em sede constitucional (CRFB, art. 5°, inc.
LXXIV), quanto na seara infraconstitucional (Lei 1.060/1950).
Hoje, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, tal benefício ganhou maior destaque, sendo regulado pela Seção IV do referido código.
De acordo com as normas acima elencadas, basta a simples afirmação da parte interessada para que lhe seja concedida tal benesse, presumindo-se nessa hipótese sua hipossuficiência econômica.
Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum), comportando, pois, prova em contrário, a ser produzida pela parte adversária, podendo a benesse ser também revogada ex oficio pelo magistrado que preside o feito, desde que evidenciada a ausência da hipossuficiência financeira inicialmente alegada.
Vale ressaltar que o NCPC, em seu art. 99, preconiza o seguinte: “§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tais dispositivos são mera decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ônus da prova, previstas no NCPC, art. 373, incisos I e II.
Via de consequência, cabe à impugnante o ônus da prova, no sentido de evidenciar que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida.
Acerca do ônus da prova nos incidentes de impugnação à assistência jurídica gratuita, destaco o esclarecedor julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que a parte seja considerada necessitada nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Lei no 1.060/50, basta, via de regra, a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4o da mesma Lei).2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Precedentes. 3.
Recurso improvido. (TJES;APL 0018059-53.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016).
Dessa forma, não se verifica qualquer elemento que desabone a concessão da assistência jurídica gratuita ao impugnado.
Adicionalmente, constato no ID n° 50562925, a declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo embargante.
Assim, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça ao impugnado, não merece a presente impugnação à assistência jurídica gratuita ser acolhida. À míngua de preliminares arguidas e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 02.2) DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO.
Da síntese inauguralmente, pretende o embargante a nulidade da execução, argumentando que apesar de não ter quitado o contrato, tentou fazer acordos de pagamento com o embargado a fim de solucionar a inadimplência.
Noutro giro, o embargado argumentou pela legitimidade das cobranças realizadas.
Nota-se na Crédito Bancário nº 049028650, as condições pactuadas, sendo essas de 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 717,31 (setecentos e dezessete reais e trinta e um centavos), (fl. 10 dos autos da ação principal).
Ocorre que a parte embargante deixou de adimplir as obrigações assumidas no referido contrato, ensejando a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária.
Entretanto, diante da não localização do bem, procedeu-se à conversão da medida em ação de execução por quantia certa.
Aduz a parte embargante que, não obstante reconheça a existência do débito, realizou diversas tentativas de celebração de acordo com a instituição financeira embargada, a fim de viabilizar o adimplemento da obrigação de forma parcelada, não obtendo, contudo, êxito, diante da recusa da instituição credora.
Cumpre salientar que, ainda que tenham sido envidadas tentativas de negociação, inexiste obrigação legal que imponha ao embargado a aceitação de propostas formuladas pela parte devedora.
Ademais, verifica-se que a instituição financeira concedeu o crédito à parte embargante nos termos do contrato celebrado, sendo esta última a responsável pelo inadimplemento das obrigações pactuadas no título de crédito.
Sobre a matéria, a Lei n. 10.931/2004 estabelece em seu art. 26, caput, o seguinte: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.”.
Ademais, os arts. 28 e 29 do mesmo diploma atribuem a natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário e seus requisitos essenciais, in verbis: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”.
Com efeito, o extrato que dá suporte à demanda executória, está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado nas planilhas de cálculo acostadas aos autos em diversos momentos, discriminando os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total. “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: [...] Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado”.
Nessa toada, a execução veio devidamente lastreada e que o título executivo é dotado de liquidez, revelando que a embargante tornou-se inadimplente ao deixar de pagar parcialmente o valor das parcelas acordadas.
Assim, conclui-se que o título acostado possui força executiva e é documento hábil, por si só, a embasar o seguimento do processo de execução. 03) DISPOSITIVO.
Em face do exposto, nos termos do art. 920, II, do CPC, conheço do embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, pelas razões já explicitadas acima, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (ID 50601618).
Fixo os valores dos honorários da Dra.
ELCINÉIA ROZA MACEDO – OAB/ES 30.592, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do exercício na qualidade de Dativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se estes autos, juntando-se cópia desta nos autos principais da execução.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/03/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido de NEUDIVAN GOMES LIAL - CPF: *57.***.*13-00 (EMBARGANTE).
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18/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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