TJES - 5007601-18.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007601-18.2024.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANO SANTOS DA SILVA REU: CRISTINA BENTO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da devolução de mandado, sem cumprimento, pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como para apresentar novo endereço atualizado e requerer o que entender de direito.
ARACRUZ-ES, 12 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
12/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007601-18.2024.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANO SANTOS DA SILVA REU: CRISTINA BENTO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR”, ajuizada por FABIANO SANTOS DA SILVAREU, em face de CRISTINA BENTO DE ALMEIDA, pelas razões declinadas na inicial (ID. 56624544), acompanhada dos documentos que a instruem.
O requerente aduz, em síntese, que ele e a ré conviveram em união estável, e ao final do relacionamento, cada um retornou a residir em seu próprio imóvel.
Narra ainda que após o deferimento da medida protetiva (5006436-67.2023.8.08.0006) e antes da devida intimação, a requerida, de má-fé, invadiu o imóvel objeto de lide e acionou a polícia militar alegando que ele estaria descumprindo a medida protetiva.
Dessa forma, pleiteou liminar para que haja antecipação de tutela para determinar a reintegração de posse do imóvel objeto de lide e que seja determinando a desocupação imediata em desfavor da parte ré. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade judiciária do promovente deve ser acolhido, porquanto há elementos nos autos que evidenciam que ele não teria condições de arcar com as despesas do processo sem risco de seu sustento e de sua família, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (ID. 56624549), bem como a posterior juntada de sua CTPS e seus holerites (56624549).
Além disso, sendo ele pessoas físicas, a presunção de hipossuficiência econômica, em relação as despesas do processo, se presume, conforme o § 3º do art. 99 do CPC/2015.
Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade em favor do requerente.
No que diz respeito a liminar pretendida, tem-se que no caso das ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil ditam os requisitos da tutela liminar.
Nos termos do artigo 561, incumbe ao autor provar: Art. 561 I – a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. É cediço que a reintegração de posse o instrumento processual que tem o objetivo de promover a restituição da posse a quem a tem perdida em decorrência de esbulho, isto é, na privação da posse mediante conduta ilegal.
Nesse sentido, para que haja a reintegração é necessário a prova inequívoca da posse anterior sobre o imóvel de propriedade do autor, a prova do esbulho, prova de que foi a parte ré a autora do esbulho e a descrição precisa da área.
Não constatada a existência exclusiva da parte autora, mas posse compartilhada entre os litigantes, a privação do exercício da posse pelo autor por força de ordem de autoridade competente, haja vista o histórico de violência doméstica, como narrado pelo Ministério Público no processo 5006436-67.2023.8.08.0006, não configura ato ilegal que poderia caracterizar o esbulho possessório, a priori.
Portanto, ao menos a princípio, não é certo afirmar que a ré esteja a esbulhar o imóvel do autor.
Não se vislumbra, assim, neste incipiente estágio do processo, o alegado esbulho o que deverá ser verificado após cognição exauriente da tese e da antítese, à luz conjunto probatório que deverá ser produzido.
Vai nessa linha de raciocínio a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
AFASTAMENTO DO LAR.
MEDIDA PROTETIVA.
LEI MARIA DA PENHA.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO CÔNJUGE EM DESFAVOR DE QUEM A MEDIDA FOI IMPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE.
Na vigência de medida de proteção, consubstanciada no afastamento do lar conjugal, deferida em razão de agressão a cônjuge (Lei Maria da Penha), não se pode acolher pedido de reintegração formulado pelo agressor, com o fito de reaver a posse do imóvel utilizado como residência do casal e desalijar, reflexamente, a vítima, pois o exercício da posse (direta ou indireta) sobre este bem por ele está suspenso pela determinação judicial que ordenou o afastamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.095510-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) Assim, não se verifica o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano, inviabilizando-se, pois, a concessão da liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, pois ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se o autor para ciência da presente decisão.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal.
O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais.
Ressalta-se que o objetivo do Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado.
Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz.
Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo CPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).
Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos motivos supramencionados.
Apresentada a contestação e na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121620005636300000053626500 Anexo I - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121620005656600000053626504 Anexo II - Declaração de Hiposuficiência Documento de comprovação 24121620005674800000053626505 Anexo III - CNH-e Documento de Identificação 24121620005693400000053627756 Anexo IV - Comprovante de Residência Documento de comprovação 24121620005710200000053627757 Anexo V - Contracheques Documento de comprovação 24121620005740100000053627759 Anexo VI - Contrato de Compra e Venda Casa de Aracruz - Objeto de Lide Documento de comprovação 24121620005761900000053627761 Anexo VII - Boletim Unificado - Afastamento do Lar - Setembro de 2023 Documento de comprovação 24121620005780700000053627762 Anexo VIII - Boletim Unificado - Perpetuação do Esbulho - Outubro de 2024 Documento de comprovação 24121620005802600000053627763 Anexo IX - Débitos Cesan Documento de comprovação 24121620005836700000053627758 Anexo X - Contrato de compra e venda imovel de Serra Documento de comprovação 24121620005854700000053627765 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121714301591100000053673135 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121714301591100000053673135 Petição (outras) Petição (outras) 25012018421014900000054666967 CTPSDigital_08192573702_20-01-2025 Documento de comprovação 25012018421030800000054666974 Contracheque Fabiano 02 Documento de comprovação 25012018421048100000054666977 ARACRUZ-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CRISTINA BENTO DE ALMEIDA Endereço: Rua Abílio Oliveira Santos, 51, Praia Formosa, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-324 -
07/03/2025 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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