TJES - 5006925-12.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSE ANITA DA SILVA PENHA LUCAS em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006925-12.2022.8.08.0048 DESPEJO (92) REQUERENTE: ADEMAR MARQUES DA PENHA, ROSE ANITA DA SILVA PENHA LUCAS REQUERIDO: MARCIA APARECIDA COLONTUONO, JUSCELINO ANTONIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISANGELA PEREIRA CALMON TULLI - ES24501 DECISÃO Trata-se de “ação de despejo para uso próprio cumulada com cobrança de alugueis inadimplidos, com pedido liminar”, ajuizada por ADEMAR MARQUES DA PENHA e ROSE ANITA DA SILVA PENHA LUCAS em face de MÁRCIA APARECIDA COLONTUANO e JUSCELINO ANTONIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO. 1 - Foi proferida decisão em id 24674793 que indeferiu o pedido liminar de despejo.
Diante disso, a parte autora opôs embargos de declaração em id 25199412 para “que seja sanada omissão quanto ao fato da posse da Requerida decorrer de contrato de locação que se encontra inadimplido e, mais, por considerar parcialmente questões tratadas nos autos do processo 5018730-93.2021.8.08.0048, deixando de levar em consideração a ocorrência da revelia ao pedido reconvencional, da ausência de manifestação quanto a defesa apresentada no mencionado processo e, mais, deixar de considerar as ocorrências de ameaça e violência (boletins de ocorrência e processo judicial criminal), afirmando que o pedido não teria urgência por se basear simplesmente no inadimplemento contratual”.
Além disso, postulou a correção do valor da causa para R$ 10.530,68 (dez mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos).
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a finalidade dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se admitindo o seu manejo para revisitar o teor da decisão impugnada por meio de reexame de questões já decididas.
Os embargos de declaração apresentados pela embargante não se amoldam a qualquer das hipóteses que autorizam a interposição desta espécie recursal.
Explico.
A análise da suposta omissão alegada pela embargante reclamaria o revolvimento da documentação colacionada aos autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Por isso, eventuais discordâncias pertinentes à interpretação do julgador, e que no entender da parte interessada qualificam-se como erro de julgamento, deverão ser alçadas ao segundo grau de jurisdição, através do competente recurso.
Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TROCA DE TITULARIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA.
CONDUTA ABUSIVA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL.
VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Sob essa motivação, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO. 1.1 - Retifique-se o valor da causa para R$ 10.530,68 (dez mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos).
Intime-se a parte autora para pagamento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Considerando a certidão de id 28719998, que reconheceu a intempestividade da defesa apresentada pela parte ré, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do CPC. 2.1 - Fica registrado que a revelia não produz efeitos para que seja novamente apreciado o pedido liminar, que já foi deliberado quando da decisão de id 24674793.
Caso pretenda a reversão do julgado, deve a parte autora observar os termos do julgamento dos embargos de declaração no item “1”. 2.2 - Cumprido o item 1.1, certifique-se e retornem à conclusão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito -
06/03/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 18:30
Processo Inspecionado
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27/02/2025 18:30
Decretada a revelia
-
19/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 00:31
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA CALMON TULLI em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA CALMON TULLI em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 17:28
Decorrido prazo de JUSCELINO ANTONIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
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28/07/2023 17:28
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA COLONTUONO em 22/06/2023 23:59.
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28/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 20:31
Decorrido prazo de MARCELLO GONCALVES FREIRE em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:30
Decorrido prazo de MARCELLO GONCALVES FREIRE em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2023 12:40
Juntada de
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15/05/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 16:19
Decisão proferida
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05/05/2023 16:19
Processo Inspecionado
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13/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 13:30
Decisão proferida
-
02/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 22:22
Processo Inspecionado
-
01/06/2022 10:26
Decorrido prazo de ROSE ANITA DA SILVA PENHA LUCAS em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:26
Decorrido prazo de ADEMAR MARQUES DA PENHA em 30/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 11:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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