TJES - 5000800-26.2025.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
28/05/2025 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:51
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000800-26.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CHRISTINA ROSARIO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: RENILDA BROMMENSCHENKEL PINHEIRO - ES21962, TAMELA FARIAS DO NASCIMENTO - ES32167 DECISÃO Tratam os autos de ação ordinária c/c pedido de liminar, pleiteando a autora que o réu se abstenha de debitar em seu benefício valor referente a RESERVAR DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim, após análise da documentação apresentada, não verifiquei a presença de todos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, especialmente o periculum in mora, uma vez que, conforme informação do próprio autor, mencionados descontos tiveram início no ano de 2022.
Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
SÃO MATEUS-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 16:48
Expedição de Citação eletrônica.
-
04/02/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar a KELLY CHRISTINA ROSARIO DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*32-53 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
04/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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