TJES - 5000404-53.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLA CANDIDO BETTERO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000404-53.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEANE FERREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA CANDIDO BETTERO - ES31596, JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por ROSEANE FERREIRA DE ALBUQUERQUE em face do BANCO BMG SA, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que firmou com o banco requerido o contrato nº 14325373 para receber empréstimo no valor de R$ 3.176,00 (três mil, cento e setenta e seis reais), sendo que acreditou que estivesse contratando um empréstimo consignado tradicional, contudo, o serviço oferecido pelo demandado foi um empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável, que afirma não ter solicitado.
Requer a demandante que seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a consequente inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, além de indenização a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 29543602.
O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de resolução pela via administrativa, falta de interesse de agir e as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, sustentou ausência de vício de consentimento da autora; pagamento voluntário da fatura; falta de comprovação por parte da autora de fato constitutivo de seu direito; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; legalidade do produto cartão de crédito consignado "BMG CARD"; necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais; inexistência de danos morais.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais (ID 36499675).
Audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 43547167). É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de ausência de resolução pela via administrativa haja vista que a exigência de requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação em tela não é coerente com a garantia constitucional do acesso à justiça.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que presente o trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, na busca da satisfação da pretensão autoral.
REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, sendo assim, a prejudicial de mérito de prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, tendo em vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
REJEITO a prejudicial de mérito da decadência pois o direito em tela é de trato sucessivo, tendo em vista que com a percepção periódica das parcelas, o prazo decadencial é renovado a cada mês.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
No presente feito, encontro respaldo legal para acolher a via excepcional do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se, que "(...) a inversão do ônus da prova, disciplinado no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reconhecidos como parte mais vulnerável na relação de consumo.
Para tanto é necessário que o julgador constate a presença de um dos seguintes requisitos.
Verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor" (TRF 01ª R.; PUJ 2006.38.00.725194-2; MG; Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Rel.
Des.
Pedro Francisco da Silva; Julg. 31/08/2007; DJF1 02/06/2008; Pág. 262).
Isto porque, no processo em exame, é preclara a hipossuficiência da requerente consumidora para realizar a prova constitutiva do seu direito, ante sua vulnerabilidade econômica e técnica.
Isto posto, com fulcro no inc.
VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Quanto ao mérito, a petição inicial narra que a autora verificou que o banco requerido vinha realizando descontos de valores em seu benefício previdenciário desde 08/11/2018, totalizando 58 (cinquenta e oito) parcelas, no valor de R$ 111,44 (cento e onze reais e quarenta e quatro centavos).
Compulsando os autos, verifica-se através do histórico do benefício previdenciário percebido pela autora (ID 29492788), que foram descontadas do referido benefício 58 parcelas que totalizam o valor de R$ 7.587,30 (sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) desde novembro de 2018.
Além disso, verifico através das faturas acostadas pelo requerido que a autora não fez nenhuma compra com o cartão de crédito durante todos esses anos, constando somente o débito em folha nas faturas, o que demonstra que a requerente, de fato, não desejava a contratação do cartão de crédito e sequer o possuía.
Resta, então, demonstrado que a autora acreditava, no momento da celebração do negócio, estar contratando empréstimo na modalidade consignado, e não empréstimo condicionado à aquisição de cartão de crédito.
Os documentos acostados com a defesa para demonstrar a efetiva realização do contrato pela parte ré não afastam o ato ilícito civil por ela cometido, já que as provas acima citadas demonstram que o contrato está eivado de vício de consentimento, mais especificamente o erro.
O erro consiste na falsa ideia da realidade, do real estado ou situação das coisas.
A pessoa supõe que é uma coisa, mas, na verdade, se trata de outra, podendo tornar o negócio anulável.
Nota-se, portanto, que, ainda que a autora tenha assinado o contrato de cartão de crédito, foi induzida a erro, pois não tinha ciência do que estava contratando, seja porque não fez a prévia leitura do contrato, seja em razão da sua idade, ou mesmo porque não solicitou tal serviço pela falta de interesse, já que sequer utilizou do cartão.
Contudo, o banco requerido, valendo-se das condições pessoais da autora, ofertou-lhe serviço diverso do que solicitou e muito mais oneroso.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, tem-se que a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes de defeitos do serviço é objetiva.
Portanto, constatado o defeito juridicamente relevante do serviço e o seu nexo de causalidade com o dano sofrido pelo consumidor, surge o dever de indenizar, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor.
Neste norte, dispõe o art. 14 do CDC, segundo o qual, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse sentido, irrelevante a discussão sobre a existência ou não de culpa do requerido em relação aos danos sofridos pelo autor em razão do defeito na prestação do serviço, na forma do que dispõe a Súmula 479 do STJ, senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
O banco demandado não apresentou prova alguma quanto à regularidade na celebração do contrato entre as partes, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de inexistência dos débitos dele decorrentes e de ilegalidade da retenção consignada em folha de pagamento merecem procedência, notadamente porque restou comprovada a ocorrência dos descontos e a irregularidade destes pelas razões acima expostas.
Desta feita, considerando que a autora acostou prova dos descontos, procede o pedido de restituição de valores descontados indevidamente, contudo, a restituição será em dobro, pois restou caracterizada a má-fé do requerido, ao incluir no contrato serviço não solicitado pela autora, onerando esta e dando causa a cobranças indevidas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
E, por consequência, é igualmente procedente o pedido de cancelamento dos descontos ainda pendentes no benefício previdenciário da autora, pertinentes à referida contratação, já que eivado de vício o contrato, ora declarado nulo.
Por fim, considerando que restou comprovado o depósito do valor na conta da autora (ID 36499678), e considerando a nulidade do contrato, ora reconhecida, faz-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual deverá a autora proceder à devolução do valor total creditado em sua conta, qual seja, R$ 5.302,58 (cinco mil, trezentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados no presente caso.
A saber: ação ou omissão do agente e nexo de causalidade que está relacionada na questão causa e efeito.
A indenização por danos morais visa a compensar o ofendido e assim amenizar os danos causados, além de punir o ofensor, desencorajando-o a continuar praticando a conduta abusiva.
No caso concreto, o dano moral é in re ipsa, dispensando comprovação, eis que decorrente da conduta ilícita e abusiva do banco réu que induziu a demandante em erro, impondo a contratação de empréstimo diverso do solicitado, com maiores encargos financeiros e consequente cobranças mediante consignado no benefício previdenciário da autora, que tem natureza alimentar, causando-lhe, portanto, transtornos.
Portanto, o ato ilícito do banco réu e o defeito do serviço bancário, por violação da cláusula geral da boa-fé e do dever de fidúcia, caraterizado, no caso dos autos, pelas manifestamente inadequadas informações e orientação sobre a contratação de empréstimo prestada à parte autora, fato que implicou vantagem à instituição financeira, que obteve contratação em modalidade de empréstimo mais onerosa que a visada pelo cliente consumidor, com descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto o desconto indevido de valores em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o dano moral.
Finalmente, considerando a prática abusiva do requerido de impor a autora modalidade de empréstimo mais onerosa do que a postulada, o longo tempo de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sua condição pessoal de idosa, bem como a capacidade econômica do demandado, estabeleço a verba indenizatória, de caráter compensatório e preventivo, a fim de amenizar o dissabor experimentado pela parte autora e impedir a reiteração da conduta pela parte ré em prejuízo de outros consumidores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgados neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos que, em parte, convencem - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Apelante que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide, por se tratar a matéria versada nos autos unicamente de direito - Não realização de perícia grafotécnica, portanto, que não implicou em cerceamento de defesa – Correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica – Situação retratada que desbordou o mero aborrecimento – Danos morais caracterizados, pois a situação vivenciada pela autora coloca em dúvida a reputação e credibilidade da consumidora - Quebra do dever de confiança que motiva a contratação de serviços bancários, principalmente por hipossuficientes – Privação de verba alimentar, usurpação de dados pessoais sensíveis, acesso irrestrito e não obstaculizado a crédito e movimentações bancárias, recusa à solução extrajudicial da nítida fraude que são motivos idôneos à configuração do dever de indenizar – Valor da indenização - Considerando-se as particularidades do caso concreto e fins a que se destina tal verba, de rigor a redução da indenização fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1066912-24.2021.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Descontos indevidos em benefício previdenciário da autora relativos a cartão de crédito consignado - Autora nega a contratação de mútuo que justifique os descontos de valores feitos em seus proventos – Não logrou o réu apresentar qualquer documento que pudesse comprovar a contratação do mútuo – Ônus da prova que competia ao réu - Falha na prestação dos serviços bancários – Ocorrência – Dano moral - Configuração – Dano "in re ipsa" - Indenização elevada para R$ 7.000,00 – Pretensão à indenização de R$ 10.000,00 – Inadmissibilidade - Correção monetária da data deste acórdão e juros moratórios do primeiro desconto do valor da prestação no benefício previdenciário do autor – Sentença reformada em parte - Honorários recursais – Descabimento – Honorários advocatícios fixados no patamar máximo do art. 85, § 2º, do CPC – Recurso da autora provido em parte e desprovido o do Banco-réu. (TJSP; Apelação Cível 1011128-69.2021.8.26.0032; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Por fim, considerando que autora terá que devolver o valor creditado em sua conta bancária, autorizo a demandante a realizar a compensação do montante que tem a receber com o valor que deve ser restituído à parte requerida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a nulidade do contrato firmado junto ao requerido, referente ao cartão de crédito consignado, bem como a ilegalidade da retenção consignada em folha de pagamento da demandante. 2) condenar o banco PAN S/A ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, o que totaliza R$ 15.174,60 (quinze mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Sobre tal valor deve incidir correção monetária a contar da data dos respectivos descontos,. acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3) condenar o BANCO PAN S/A, ora requerido, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, mais juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação.
Caberá à autora devolver o valor creditado em sua conta, qual seja, R$ 5.302,58 (cinco mil, trezentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), facultada a compensação deste valor com o crédito que tem a receber.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 17:39
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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28/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/10/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de ROSEANE FERREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *58.***.*20-91 (REQUERENTE).
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17/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 13:00 Muqui - Vara Única.
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21/05/2024 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 07:43
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 15:17
Processo Inspecionado
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18/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 13:00 Muqui - Vara Única.
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05/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CARLA CANDIDO BETTERO em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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