TJES - 5029106-12.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para CARLOS NAMIR FERNANDES registrado(a) civilmente como CARLOS NAMIR FERNANDES - CPF: *79.***.*11-15 (REQUERENTE) e FABIO JOSE DOS SANTOS COELHO LAURINDO - CPF: *39.***.*68-56 (REQUERIDO).
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS NAMIR FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:51
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5029106-12.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS NAMIR FERNANDES REQUERIDO: FABIO JOSE DOS SANTOS COELHO LAURINDO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FERREIRA LADEIRA - ES37032 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, devidamente intimada através da sua causídica (Id 52898468) para tomar ciência do inteiro teor do despacho no Id 50802308, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o novo endereço da parte promovida ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção deste feito, independente de nova intimação, ou seja, promover a regularização dos autos a fim de possibilitar a regular citação da Requerida, todavia não houve manifestação da parte Requerente, conforme Certidão no Id 62697874.
Não obstante o fato de o processo se desenvolver por impulso oficial, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e possibilitar a extinção do processo.
Com efeito, o processo encontra-se sem manifestação por mais de 30 dias.
A paralisação do feito por desídia da parte Autora é causa que enseja a sua extinção, sendo desnecessária a sua intimação prévia (artigo 51, §1º da Lei 9099/95).
Considerando que a parte Autora não se manifestou no processo até a presente data, evidente está a inviabilidade de prosseguir com o presente feito em razão do abandono.
Assim, em função da desídia da parte Autora, a caracterizar Abandono da Causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), JULGO EXTINTO O PROCESSO, Sem Resolução do Mérito, e consequentemente REVOGO a liminar deferida.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 10 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/03/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de CARLOS NAMIR FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/10/2023 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIO JOSE DOS SANTOS COELHO LAURINDO - CPF: *39.***.*68-56 (REQUERIDO)
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18/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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