TJES - 5003287-29.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003287-29.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SANTOS CORREIA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261, KATE MCLEE SANTOS - ES27938 DECISÃO Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS CORREIA, em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que não contratou o cartão de crédito consignado nº 15801257, vinculado ao Banco BMG, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2020, no valor de R$ 28,38 mensais.
Argumentou que jamais recebeu o cartão e que não utilizou qualquer serviço vinculado a ele.
Requereu a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a concessão da gratuidade de justiça.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$300,00.
Concedeu-se a gratuidade de justiça e foi determinada a citação do réu para contestar no prazo legal. (ID 45801553) Por sua vez, a parte requerida, Banco BMG S/A, apresentou contestação alegando, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, por falta de comprovação de hipossuficiência.
Sustentou, ainda, a prescrição trienal para a repetição do indébito e a decadência do direito de pleitear a nulidade do contrato.
No mérito, defendeu a validade da contratação, sustentando que a parte autora assinou termo de adesão e que os descontos estavam devidamente autorizados.
Negou qualquer irregularidade na cobrança e argumentou que os valores descontados foram regularmente aplicados no pagamento da fatura do cartão consignado. (ID 49231850).
Em réplica, a parte autora refutou todas as teses apresentadas na contestação, sustentando a manutenção da gratuidade de justiça, pois já demonstrou sua renda limitada a um salário mínimo.
Impugnou a tese de prescrição e decadência, afirmando que se trata de relação de consumo, com prazo prescricional quinquenal.
No mérito, reiterou que não contratou o cartão, impugnou os documentos apresentados pelo réu e alegou fraude nas assinaturas constantes no contrato.
Requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a inexistência de vínculo contratual. (ID 49552647). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O banco impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício.
Requereu a apresentação de documentos que comprovem a alegada situação financeira, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de rendimentos.
Todavia, a presunção relativa de hipossuficiência garantida pelo art. 99, §3°, do CPC favorece a autora.
Os documentos juntados indicam limitações financeiras, sendo insuficientes os elementos apresentados pelo réu para infirmar a concessão da gratuidade neste momento.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O réu sustentou a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao afirmar que o contrato foi firmado em 16/08/2019 e a ação ajuizada apenas em 24/05/2024.
Defendeu que, tratando-se de ação de repetição de indébito por enriquecimento sem causa, o prazo prescricional aplicável seria de três anos, contados da data da contratação.
Considerando que os descontos questionados são de trato sucessivo, com novas lesões ocorrendo mensalmente, entendo que a tese de prescrição trienal não merece acolhimento.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA O réu alegou a ocorrência da decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, sustentando que o contrato foi firmado em 16/08/2019 e a ação foi proposta em 24/05/2024, após o prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio jurídico por erro, dolo, coação ou fraude.
Argumentou que a autora alega desconhecimento da contratação, o que se caracterizaria como erro substancial, incidindo a regra decadencial mencionada.
O pedido principal não é a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de débito e indenização por descontos indevidos.
Trata-se, portanto, de relação de consumo que não se sujeita ao prazo decadencial estabelecido para anulação de negócios jurídicos.
Desse modo, ENJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) Se a cobrança realizada pelo réu é lícita ou configura prática abusiva; b) Se há fundamento jurídico para a restituição em dobro dos valores descontados; c) Se é aplicável a responsabilidade civil do réu pelos danos morais alegados pela autora; d) A existência do dever de indenizar.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
28/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:51
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de KATE MCLEE SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de KATE MCLEE SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:41
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 14:41
Processo Inspecionado
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27/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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