TJES - 0001818-24.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001818-24.2012.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIA OLIVEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, IMOBILIARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apelação ID 64748416, e, caso queira, apresente contrarrazões à mesma.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
EVANDRO MARTINS NOBRE Diretor de Secretaria -
23/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001818-24.2012.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIA OLIVEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, IMOBILIARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de id 49745897, que julgou improcedente a pretensão autoral aduzida por ANTONIA OLIVEIRA DE ANDRADE em face de IMOBILIÁRIA ESPÍRITO SANTO LTDA.
Nos embargos de declaração opostos no id 50564775, a autora, ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece do vício de contradição.
Os embargados não apresentaram contrarrazões (id 50842289). É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
A embargante aponta contradição na sentença recorrida, sob a justificativa de que a sentença não enfrentou a manifestação da ré (fls. 87/91), que teria reconhecido o direito à usucapião.
Entretanto, a decisão embargada foi clara ao apontar a falta de comprovação do prazo de posse necessário (15 anos), requisito objetivo indispensável para a usucapião ordinária (art. 1.240 do CC).
A não oposição da ré aos fatos narrados pela autora não substitui a obrigação de comprovar os requisitos legais da usucapião, especialmente o decurso do prazo aquisitivo.
Neste cenário, destaca-se que o MM.
Magistrado fundamentou a sentença com escopo na análise do acervo probatório dos autos, enfrentou o cerne da questão ao verificar a insuficiência probatória quanto ao prazo de 15 anos de posse (art. 489, §1º, IV, do CPC) , de maneira coesa e livre de incongruências.
Dessa forma, a impugnação sob exame representa uma tentativa de modificar a decisão judicial por suposto error in judicando, para amoldá-la a elementos exteriores à sentença - o que não pode ser apreciado pela via dos embargos de declaração.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as devidas cautelas.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
22/02/2025 21:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/02/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:54
Processo Inspecionado
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20/01/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido de ANTONIA OLIVEIRA DE ANDRADE (REQUERENTE).
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25/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 13:45
Juntada de
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04/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2012
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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