TJES - 5036507-28.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036507-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE MENDES DE PAULA REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço uma síntese para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Moral ajuizada por ROSILENE MENDES DE PAULA (REQUERENTE) em face de AMERICAN AIRLINES INC (REQUERIDA).
A REQUERENTE alega que, no dia 16 de março de 2023, embarcou em um voo da REQUERIDA (AA 904) com destino a Miami, nos Estados Unidos, saindo do Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro.
Narra que, ao embarcar, o voo enfrentou atrasos, permanecendo por cerca de cinco horas parado na pista do aeroporto, sem decolar, devido a problemas técnicos previamente conhecidos pela REQUERIDA.
Afirma que os passageiros foram mantidos a bordo, sem qualquer alternativa, sendo informados de que, caso optassem por desembarcar, perderiam o direito de embarque em um voo subsequente, o qual ocorreria apenas dois dias depois, sem qualquer oferta de acomodação ou alimentação.
Sustenta que a situação se agravou quando funcionários da REQUERIDA informaram que as leis aplicáveis seriam as norte-americanas, mesmo estando todos os passageiros em território nacional, o que gerou desconforto e coação moral.
A REQUERENTE, senhora idosa (61 anos) e portadora de artrose nos joelhos e problemas de pressão arterial, enfrentou grande dificuldade ao permanecer por tantas horas dentro da aeronave, sem suporte médico ou alimentação.
O voo finalmente decolou às 03h13min da manhã, com um atraso de quatro horas em relação ao horário previsto, chegando a Miami às 10h15min do dia 17/03/2023, quando deveria ter chegado às 06h40min.
Pleiteia a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A REQUERIDA, embora devidamente citada eletronicamente para a sessão de conciliação (ID 64477080), não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação, conforme Termo de Audiência (ID 68480906).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa.
Dito isso, passo ao julgamento.
QUESTÕES PRELIMINARES Da prioridade de tramitação Verifica-se que a REQUERENTE contava com 61 anos de idade à época dos fatos (2023), conforme qualificação na petição inicial (ID 53478167 - Pág. 1).
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 71, assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Desse modo, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo em favor da REQUERENTE.
Da revelia Conforme o Termo de Audiência (ID 68480906), a REQUERIDA, apesar de regularmente citada (ID 64477080) para a sessão de conciliação, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação nos autos.
Assim, diante da inércia da REQUERIDA, e nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da AMERICAN AIRLINES INC.
A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela REQUERENTE na petição inicial, salvo prova em contrário ou manifesta inverossimilhança das alegações.
DO MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A REQUERENTE se enquadra na condição de consumidora (art. 2º do CDC), e a REQUERIDA, como empresa de transporte aéreo, na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Aplica-se ao caso o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da complexidade e do domínio que a companhia aérea detém sobre as informações relativas à prestação de seus serviços.
A REQUERIDA incumbe comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Da falha na prestação do serviço Os fatos narrados na inicial (ID 53478167 - Pág. 2-3), presumidos como verdadeiros em decorrência da revelia – acompanhados da documentação e links de vídeos – demonstram a falha na prestação do serviço por parte da REQUERIDA.
O voo permaneceu parado na pista por cinco horas supostamente devido a problemas técnicos, e os passageiros foram mantidos a bordo sem assistência ou opção de desembarque sem perda de direitos.
A conduta da REQUERIDA, ao ameaçar os passageiros com a perda do direito ao voo em caso de desembarque e ao alegar a aplicação de leis estrangeiras em território nacional, configurou uma situação de coação e desrespeito ao consumidor.
A responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa aérea assume o risco da atividade que desempenha, a garantia de levar o passageiro ao seu destino de forma segura e no tempo contratado é sua obrigação de resultado.
O atraso considerável de mais de quatro horas (conforme art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC), as condições precárias a bordo e a ausência de assistência, ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram dano efetivo.
Do dano moral O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, causando angústia, sofrimento, vexame, humilhação ou qualquer outro abalo psíquico que transcenda o simples aborrecimento do cotidiano.
No presente caso, os transtornos vivenciados pela REQUERENTE são de grande monta e fogem à normalidade.
O cancelamento do voo, o atraso prolongado e a falha na assistência durante esse período configuram frustração de expectativas e abalo emocional.
A situação gerou à REQUERENTE, uma senhora idosa com problemas de saúde e viajando sozinha, um sofrimento exacerbado em razão da falta de suporte médico, alimentação e acomodação adequados, além da coação moral e da incerteza.
A conduta omissiva e negligente da REQUERIDA não apenas infringiu os direitos da REQUERENTE, mas gerou um desgaste emocional significativo, caracterizando humilhação, privação de assistência básica, desgaste emocional e psicológico, clima de medo e insegurança, e angústia pela falta de informações, conforme detalhado na inicial.
Nesse contexto, é evidente que os transtornos sofridos pela REQUERENTE superaram o mero dissabor, atingindo sua dignidade, bem-estar e planejamento pessoal, configurando o dano moral indenizável.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a reincidência de condutas semelhantes pela REQUERIDA.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, as condições de vulnerabilidade da REQUERENTE (idade e saúde), o longo período de atraso e os percalços enfrentados, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme pedido na inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a REQUERIDA AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à REQUERENTE ROSILENE MENDES DE PAULA.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir da data desta sentença, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 16 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/07/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 08:41
Julgado procedente o pedido de ROSILENE MENDES DE PAULA - CPF: *78.***.*39-91 (AUTOR).
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09/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036507-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE MENDES DE PAULA REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 09/05/2025 Hora: 13:30 , BEM COMO PARA INFORMAR A PARTE PATROCINADA.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 13:08
Expedição de Citação eletrônica.
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06/03/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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