TJES - 5010833-63.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIAN COELHO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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25/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
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23/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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23/04/2025 19:27
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010833-63.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE THADEU DA SILVA FORATINI, NEUZA MARIA ESPAVIER SEPULCRO Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO: JULIAN COELHO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 DECISÃO Vistos, etc. 1.Mesmo a parte ré/reconvinte intimada para comprovar sua hipossuficiência por meio de documentação idônea, notadamente para colacionar aos autos a íntegra de suas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou comprovante do portal da Receita Federal de que não declarou nos referidos exercícios, este limitou-se a apresentar somente captura de tela do portal da Receita Federal, o qual apenas exibe a informação de “Saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir” e, ademais, anexou registro gráfico de contas, confeccionado de forma unilateral.
Sumariamente, entendo que os referidos anexos, por si sós, não possuem informações suficientes e precisas para a efetiva análise acerca da real condição do réu/reconvinte, tendo em vista que estas não demonstram de forma clara que o pagamento de custas processuais tenha como consequência lógica a capacidade de comprometer o exercício profissional da parte.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, deverá comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça, como se vê em julgados dos Egrégios TJES e TJRJ, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003129-31.2020.8.08.0000 AGRAVANTES: BETINI DISTRIBUIDORA LTDA EPP E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S.A RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA – INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora seja inequívoco que a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), não basta, neste caso, a mera declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício, impondo-se a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2.
Quando as circunstâncias concretas identificadas nos autos contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que são Agravantes BETINI DISTRIBUIDORA LTDA EPP E OUTROS e Agravado BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – BANESTES S.A; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003129-31.2020.8.08.0000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) (sem grifos no original) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ DECISÃO A QUO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA (EMPRESA DE PEQUENO PORTE) ¿ GRATUIDADE EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA ENCERRA HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE SÓ ALCANÇA AS PESSOAS NATURAIS.
EXEGESE DO § 3º DO ARTIGO 99 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE ¿ PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TROUXE À LUME COMPROVAÇÃO INQUESTIONÁVEL NO SENTIDO DE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONTRATO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE AQUISIÇÃOD E AUTOMÓVEL QUE CUSTA CERCA DE CEM MIL REAIS ¿ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, MORMENTE PORQUE O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÒNUS DE PRODUZIR PROVA DA REAL SITUAÇÃO SOCIECONÔMICA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00412994920238190000 202300257699, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 07/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 13/06/2023) (sem grifos no original) Desse modo, inexistindo nos autos elementos que atestem de forma incontestável que o pagamento das referidas custas processuais influenciariam diretamente na continuidade de sua atividade profissional, trazendo-lhe prejuízos financeiros aptos a promover o encerramento de suas atividades, entendo que não se vislumbra hipótese para a concessão da gratuidade de justiça ao réu/reconvinte Assim, de uma análise casuística, considerando que a parte ré/reconvinte não comprovou a sua hipossuficiência financeira, bem como por inexistir nos autos qualquer elemento de prova que comprove que o recolhimento das custas iniciais impossibilitará seu acesso ao judiciário e/ou comprometerá ou agravará o seu estado econômico e financeiro, notadamente em razão do valor desta, tenho que não há que se falar em concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução do mérito. 3.Intime-se a parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção no prazo legal. 4.Apresentada a contestação à reconvenção, intime-se a parte reconvinte para apresentar réplica. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JORGE THADEU DA SILVA FORATINI Endereço: Rua São José, 1706, CASA, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-578 Nome: NEUZA MARIA ESPAVIER SEPULCRO Endereço: Rua das Margaridas, 425, Casa, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-400 Nome: JULIAN COELHO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3618, Oficina PRIME, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-110 -
12/04/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 01:40
Juntada de Petição de impugnação à assistência judiciária
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12/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010833-63.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE THADEU DA SILVA FORATINI, NEUZA MARIA ESPAVIER SEPULCRO REQUERIDO: JULIAN COELHO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Advogado do(a) REQUERIDO: THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 DESPACHO Vistos em inspeção. 1.Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte ré que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:31
Processo Inspecionado
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07/03/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação à assistência judiciária
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19/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 07:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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28/11/2024 13:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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01/10/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a JORGE THADEU DA SILVA FORATINI - CPF: *86.***.*34-98 (REQUERENTE) e NEUZA MARIA ESPAVIER SEPULCRO - CPF: *04.***.*41-49 (REQUERENTE)
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01/10/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE THADEU DA SILVA FORATINI - CPF: *86.***.*34-98 (REQUERENTE).
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01/10/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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