TJES - 5002437-03.2023.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002437-03.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) REQUERENTE: MARYANA NOGUEIRA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: ALDIELIO MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VILA NOVA DOS SANTOS - PE51708, EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA - PE51765, RAFAEL BOLIVAR EPAMINONDAS DE MELO - PE50372 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - ES5753 SENTENÇA Trata-se de “ação de execução de alimentos” deflagrado por MARYANA NOGUEIRA MONTEIRO DA SILVA em desfavor de ALDIÉLIO MONTEIRO DA SILVA, pelo rito de expropriação.
Despacho de ID n° 29839753, intimando o executado para efetuar o pagamento.
O executado apresentou pedido de parcelamento da dívida na forma do artigo 916 do CPC e realizou o pagamento de algumas parcelas.
Em razão da vedação prevista no artigo 916, § 7º, do CPC, o Juízo indeferiu o pedido de parcelamento.
Foram liberados os valores depositados pelo executado em favor da parte exequente (ID 44258972).
A parte autora pediu a cumulação de ritos.
Despacho de ID n° 61328587, intimando a parte exequente para indicar o módulo executivo pretendido, tendo optado pelo rito expropriatório (ID n° 63995656).
Ato seguinte, as partes entabularam acordo (ID n° 73154807). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE no que for necessário, inclusive no que tange às devidas baixas quanto às ordens de prisão, protesto e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do consumidor.
Condeno as partes a pagar as custas processuais “pro rata”, suspendendo-a, todavia, em favor do benefício da gratuidade de justiça deferidos anteriormente, que ora confirmo, pois não visualizo nos autos elementos para afastá-la.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da presente Sentença, oportunamente, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas e advertências de estilo.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
22/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 18:59
Homologada a Transação
-
18/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002437-03.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) REQUERENTE: MARYANA NOGUEIRA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: ALDIELIO MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VILA NOVA DOS SANTOS - PE51708, EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA - PE51765, RAFAEL BOLIVAR EPAMINONDAS DE MELO - PE50372 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - ES5753 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 69453915: "INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar integralmente a dívida, devendo constar que o não pagamento no prazo determinado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, revertida em favor do credor e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Diretor de Secretaria -
13/07/2025 19:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002437-03.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) REQUERENTE: MARYANA NOGUEIRA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: ALDIELIO MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VILA NOVA DOS SANTOS - PE51708, EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA - PE51765, RAFAEL BOLIVAR EPAMINONDAS DE MELO - PE50372 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - ES5753 DECISÃO Visto em inspeção.
Sobre o pedido de conversão do rito da coerção pessoal para o de expropriação de bens, convém trazer à colação o posicionamento do STJ, sedimentado no REsp 1.773.359, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJE em 16/08/2019, segundo o qual: “[...] Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula nº 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa [...]”.
In casu, verifica-se que a conversão de procedimento foi aceita pela parte exequente (id 63995656), abrindo margem para o recebimento do pedido de emenda.
Assim, ainda que a prisão do(a) devedor(a) não seja aconselhável nesta hipótese, tal fato não o(a) dispensa do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC 528 § 5.º), não havendo vedação ao prosseguimento da cobrança do débito pelo rito da expropriação (Art. 530, do CPC).
Por isso, RECEBO o pedido da parte exequente, passando a adotar o rito expropriatório.
Proceda-se a identificação adequada.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar integralmente a dívida, devendo constar que o não pagamento no prazo determinado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, revertida em favor do credor e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Em caso de inadimplemento, REMETAM-SE os autos à Contadoria para a inclusão da multa e dos honorários supramencionados, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC e, após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação (§ 3º do Art. 523, CPC).
CIENTIFIQUE o executado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC).
Com a devolução do mandado e certificado que o(a) executado(a) não foi encontrado(a), ou inexistindo bens a serem penhorados, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Com a resposta, ouça-se a exequente.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
26/05/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/05/2025 16:05
Processo Inspecionado
-
24/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:49
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
19/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002437-03.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) REQUERENTE: MARYANA NOGUEIRA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: ALDIELIO MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VILA NOVA DOS SANTOS - PE51708, EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA - PE51765, RAFAEL BOLIVAR EPAMINONDAS DE MELO - PE50372 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SILVA DE OLIVEIRA - ES5753 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do Despacho ID 61328587: "De tal modo, visando assegurar o prosseguimento do feito, determino: A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o módulo executivo pretendido (CPC, arts. 528, §8º c/c 523, ou art. 528, §7º); JUNTANDO aos autos demonstrativo de crédito atualizado e compatível com o rito pretendido." BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de fevereiro de 2025.
KLINGER WANDERLEI DA ROCHA Diretor de Secretaria -
07/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 20:36
Processo Inspecionado
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06/02/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VILA NOVA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:42
Decorrido prazo de RAFAEL BOLIVAR EPAMINONDAS DE MELO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:42
Decorrido prazo de EVALDO SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:23
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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16/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 3ª Vara.
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16/08/2024 09:55
Conta Atualizada
-
26/07/2024 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
-
26/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 02:34
Decorrido prazo de EVALDO SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 17:39
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 3ª Vara.
-
22/11/2023 16:57
Conta Atualizada
-
16/11/2023 22:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/11/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
-
15/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:04
Juntada de
-
27/10/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 14:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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