TJES - 5004479-90.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004479-90.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCELINO DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 REQUERIDO: LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI - EPP, LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO - MG60020, CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA - MG131842, IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO - MG159350 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de análise da proposta de honorários apresentada pela perita judicial nomeada e da subsequente impugnação ofertada pela parte ré.
A perita, devidamente intimada, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no montante de R$ 7.635,00 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais), detalhando as horas estimadas para a confecção do laudo técnico.
Intimada a se manifestar, a parte requerida apresentou petição impugnando o valor proposto por considerá-lo excessivo.
Fundamenta sua insurgência nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, colacionando jurisprudência sobre o tema.
Ao final, pugna pela redução do valor e pela possibilidade de parcelamento.
Pois bem.
A fixação dos honorários periciais deve pautar-se por critérios de razoabilidade, observando-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo exigido para sua execução, o grau de zelo e a especialização do profissional, bem como o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a perita nomeada apresentou uma proposta detalhada, discriminando as atividades a serem realizadas e a estimativa de horas para cada uma delas, a saber: (i) Leitura e Compreensão da Demanda (5 horas); (ii) Realização de Diligências e Exames – perícia indireta (5 horas); (iii) Respostas aos Quesitos (4 horas); (iv) Redação do Laudo (3,5 horas); e (v) Revisão dos Trabalhos (2 horas), totalizando 19,5 horas de trabalho.
A expert justificou o valor da hora técnica (R$ 390,00) com base na Resolução CRM/ES nº 274/2017, que estabelece parâmetros para a remuneração de perícias médicas no âmbito do Poder Judiciário, o que confere objetividade e respaldo à sua proposta.
A matéria objeto da perícia – análise de prontuários e documentos médicos para apuração de eventual erro em diagnóstico ou procedimento laboratorial (perícia indireta) – demanda conhecimento técnico especializado na área da saúde e uma análise minuciosa dos documentos carreados aos autos, não se tratando de trabalho de baixa complexidade.
A parte impugnante, por sua vez, limita-se a afirmar que o valor é excessivo, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a desproporcionalidade da quantia frente à natureza do trabalho a ser executado.
As decisões judiciais colacionadas, embora pertinentes, apenas reiteram a necessidade de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, critérios estes que, no presente caso, foram devidamente atendidos pela perita em sua proposta fundamentada.
Dessa forma, considerando a especialidade da matéria, o detalhamento das horas e atividades previstas, e o parâmetro normativo utilizado para o cálculo do valor da hora técnica, entendo que o montante de R$ 7.635,00 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais) se mostra justo e compatível com o trabalho a ser realizado, não havendo que se falar em excesso.
Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e, por conseguinte, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pela perita no valor de R$ 7.635,00 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais). 2.Considerando que a parte ré não comprovou a impossibilidade de efetuar o depósito dos honorários periciais em parcela única indefiro o pedido de parcelamento. 3.Intime-se a parte ré, responsável pelo custeio da prova pericial, para que, no prazo de cinco dias, efetue o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 4.Efetuado o depósito proceda-se nos termos das disposições precedentes. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:22
Decorrido prazo de LIVIA CREMASCO VALIM em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:34
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004479-90.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCELINO DE MORAIS REQUERIDO: LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI - EPP, LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO - MG60020, CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA - MG131842, IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO - MG159350 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte ré LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI para proceder com o pagamento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova técnica.
LINHARES/ES, 12/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/06/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI - EPP em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - Intimação
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004479-90.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCELINO DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 REQUERIDO: LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI - EPP, LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO - MG60020, CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA - MG131842, IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO - MG159350 DECISÃO Vistos, etc. 1.Tendo em vista a manifestação da Ilma.
Perita na petição retro (ID.69576197), informando acerca da sua impossibilidade de realizar a prova pericial designada nestes autos, DETERMINO sua substituição, razão pela qual nomeio a Dra.
Dra.
Lívia Cremasco Valim, para realização da prova pericial, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 99234-2499 ou e-mail: [email protected]. 2.Intime-se a perita nomeada, por meio do endereço eletrônico: [email protected], para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como indicar o valor dos seus honorários.
Em caso de aceitação e inexistência de impedimentos, deverá o perito realizar seu cadastro no sistema PJe. 3.Indicando o valor dos honorários, intime-se a parte ré LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI para proceder com o pagamento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova técnica. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
29/05/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
-
29/05/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI - EPP em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004479-90.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCELINO DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 REQUERIDO: LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI - EPP, LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO - MG60020, CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA - MG131842, IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO - MG159350 DECISÃO Vistos, etc. 1.Tendo em vista a manifestação do Douto Perito na petição retro (ID 66693496), informando acerca da sua impossibilidade de realizar a prova pericial designada nestes autos, DETERMINO sua substituição, razão pela qual nomeio a Dra.
Fabrícia Maria Cabral Dias, CRM/ES 6.284-ES, com endereço profissional à Av.
Luciano das Neves, 2418 - Loja 0101A - Divino Espírito Santo, Vila Velha - ES, 29107-900, para realização da prova pericial, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 99979-2994 ou e-mail: [email protected]. 2.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo, bem como para indicar o valor dos seus honorários. 3.Indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI para proceder com o pagamento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova técnica. 4.Efetuado o depósito, proceda-se nos termos dos itens '8' e seguintes da decisão de ID 36791460. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DANIEL MARCELINO DE MORAIS Endereço: Rua Canela, 537, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-230 Nome: LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1144, - de 1142 a 1292 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Nome: LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Professor José Vieira de Mendonça, 770, Salas 302 a 304, 307, 310 a 312, 404, Engenho Nogueira, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31310-260 -
08/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004479-90.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MARCELINO DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 REQUERIDO: LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI - EPP, LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO - MG60020, CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA - MG131842, IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO - MG159350 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Chamo o feito à ordem para revogar os itens '5' e '6' da decisão de ID 36791460, visto que quem pugnou pela produção de prova pericial foi a ré LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI, a qual não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não se aplicando, portanto, as limitações previstas na Resolução n° 232/2016 do CNJ. 2.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita a nomeação bem como para indicar o valor dos seus honorários. 3.Indicado o valor dos honorários, intime-se a ré LABORATORIO LINHARES DE ANALISES CLINICAS EIRELI para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova técnica. 4.Efetuado o depósito, proceda-se nos termos dos itens '7' e seguintes da decisão de ID 36791460. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 06:50
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:48
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
03/09/2024 07:35
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
13/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 16:17
Juntada de Petição de indicação de prova
-
24/07/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/04/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 15:37
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2023 15:37
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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