TJES - 5012643-73.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012643-73.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLE FORNACIARI PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 REQUERIDO: CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 SENTENÇA Vistos, etc. 1.O presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação.
Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485, § 3º do CPC).
No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - PREPARO INICIAL EFETIVADO INTEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO. - A parte que, devidamente intimada a sanar vício verificado na inicial, não atende ao que lhe fora determinado no prazo estipulado, é penalizada com o indeferimento daquela peça processual.
V.V. É desarrazoada a extinção do processo nas hipóteses de não recolhimento das custas quando já efetuado o pagamento delas. (Desa.
Mariza de Melo Porto) (TJ-MG - AC: 10511130001668001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA NO PRAZO DE 10 DIAS.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Se, intimado para emendar a exordial sob pena de indeferimento, o autor deixa de sanar as falhas, autoriza-se extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência dos artigos 295, 284 e 267, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG 101450846773950011 MG 1.0145.08.467739-5/001 (1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 05/03/2010) Nestes termos, ante a inércia da parte embargante em recolher as custas iniciais no prazo legal, não há outra alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 2.Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Custas pela parte autora, não há condenação em honorários sucumbenciais pois a relação processual não se estabilizou (ausência de lide). 4.Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 5.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
10/06/2025 09:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 05:40
Decorrido prazo de CHARLE FORNACIARI PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CHARLE FORNACIARI PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012643-73.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLE FORNACIARI PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 REQUERIDO: CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando que o pedido retro de reconsideração apresentado pela parte autora não veio instruído com documentos ou mesmo com indicação de fatos novos, mantenho a decisão de ID 55710268 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 06:51
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a CHARLE FORNACIARI PEREIRA - CPF: *84.***.*62-32 (REQUERENTE).
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02/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de CHARLE FORNACIARI PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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