TJES - 5002175-98.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5002175-98.2025.8.08.0035 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REQUERIDO: FELIPE NUNES DOS SANTOS *95.***.*56-04 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIS AZEVEDO NUNES - ES37372 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado com base no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, para cumprimento, nesta comarca, de medida liminar de busca e apreensão deferida nos autos principais de nº 5002590-22.2022.8.08.0024, em trâmite na comarca de Vitória/ES.
Consoante informado por aquele juízo, por meio de ofício de id 64687694, o requerido efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual foi suspensa a eficácia da decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida.
Considerando que a medida foi integralmente cumprida por este juízo, e que a condução do feito compete exclusivamente ao juízo de origem, determino a remessa dos presentes autos, por dependência, à vara de origem, para apensamento ao processo principal e adoção das providências cabíveis.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
02/07/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 09:16
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:20
Declarada incompetência
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de FELIPE NUNES DOS SANTOS *95.***.*56-04 em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:39
Decorrido prazo de FELIPE NUNES DOS SANTOS *95.***.*56-04 em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:19
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:12
Juntada de Ofício
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10/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5002175-98.2025.8.08.0035 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REQUERIDO: FELIPE NUNES DOS SANTOS *95.***.*56-04 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIS AZEVEDO NUNES - ES37372 DESPACHO Considerando que a questão em análise deve ser decidida pelo Juízo do processo originário, intime-se a parte requerida para ciência de que deverá aguardar a decisão do Meritíssimo juiz da 11ª Vara Cível de Vitória, competente para apreciar e decidir sobre a questão por ela suscitada.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
07/03/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5002175-98.2025.8.08.0035 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REQUERIDO: FELIPE NUNES DOS SANTOS *95.***.*56-04 ======================================================= VEÍCULO DA APREENSÃO: SANDERO EXP1016V PLACA: MPK-6682 RENAVAM: *05.***.*21-17 VALOR DE QUITAÇÃO INDICADO NA INICIAL: R$ 9.725,24 ENDEREÇO DA APREENSÃO/DILIGÊNCIA: RUA GAROTO, 103, GAROTO, VILA VELHA - ES, CEP: 29121-045 PROCESSO DE ORIGEM: 5002590-22.2022.8.08.0024 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES ======================================================= DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido autônomo de busca e apreensão, proveniente dos autos da ação de busca e apreensão acima referida, com fundamento no art. 3º, § 12, do Dec.-lei n.º 911/69, o qual estabelece que “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
A documentação apresentada pelo credor-fiduciário revela a concessão da medida liminar de busca e apreensão pelo Juízo da origem, sendo que com a alegação de que o bem garantidor esteja na presente Comarca, admite-se o recebimento do pedido autônomo de busca e apreensão.
Em face do exposto, estendo os efeitos da ordem proferida pelo MM Juízo da origem para que seja integralmente cumprida aqui nesta Comarca, ratificada, portanto, a medida de busca e apreensão quanto ao bem descrito na exordial, o qual deverá ser apreendido da parte requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar de busca e apreensão, a parte requerida terá os seguintes prazos: [A] cinco (05) dias pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou [B] não havendo o pagamento integral da dívida, a parte requerida terá o prazo de quinze (15) dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento e/ou requisição da força policial, caso assim julgue conveniente o(a) Sr(a) Oficial de Justiça para a execução da ordem judicial expedida.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Fica V.
S.ª e/ou representante formalmente ciente da presente ação, a fim de que, querendo, adote as medidas acima referidas nos prazos anteriormente assinalados, ciente, ainda, de que para apresentar defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita no Juízo da origem indicado anteriormente e não nesta 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES.
A presente Decisão servirá de mandado.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61810703 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021709315918500000054892787 -
28/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:12
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/02/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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