TJES - 5029407-80.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOCILIA SIQUEIRA MARIANO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 00:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 01:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029407-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILIA SIQUEIRA MARIANO REQUERIDO: GHESSICA SIQUEIRA DE SOUZA HENRIQUE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL RUAS PRATES - ES37718, OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Jocília Siqueira Mariano em face do Estado do Espírito Santo, Município de Serra e Ghessica Siqueira de Souza Henrique, na qual foi concedida a tutela de urgência para internação compulsória da terceira ré (ID 56336431).
Após os dois primeiros réus comunicarem o cumprimento da decisão judicial (ID 56600392; ID 56612391), a parte autora se manifestou requerendo a prorrogação da internação da terceira ré, alegando que foi comunicada que lhe seria concedida alta médica, contudo não houve melhora em seu quadro clínico, pois o comportamento dela continua agressivo, tendo inclusive se envolvido em briga com uma das pacientes da clínica.
Sustentou, ainda, não haver laudo médico comprovando a melhora da paciente que justifique sua alta médica (ID 65068548).
Em seguida, a parte autora reiterou o pedido de prorrogação da internação com a suspensão da alta médica, designada para 18 de março de 2025, diante da instabilidade mental da terceira demandada, com quadro de agressividade, sendo que a interrupção da internação, sem comprovação médica de melhora, resultará no agravamento de seu quadro mental (ID 65163924).
Diante disso, foi determinada a intimação da instituição de saúde em que a demandada encontra-se internada para trazer cópia do prontuário da paciente, bem como laudo médico do atual estado de saúde da ré, justificando a (des)necessidade na manutenção de sua internação (ID 65183205).
Devidamente intimada, a Clínica Green House Ltda. requereu a dilação de prazo em razão da nova avaliação médica a ser realizada na paciente, a qual não terá a situação de sua internação alterada até a avaliação médica (ID 65360690), o que foi deferido (ID 65426618).
Por fim, a Clínica juntou o prontuário e relatório médico da paciente (ID 65461698; ID 65463263 e ID 65463281).
Diante disso, em decisão ID 67047263, foi indeferido o novo pedido de tutela de urgência.
Em nova manifestação em ID 69678158, a autora afirma que houve agravamento do quadro clínico da demandada Ghessica, apresentando, para tanto, novo laudo medico psiquiátrico, emitido pela Dr.ª Amanda Grazielle Furtunato da Silva (CRM 17274) em 22 de maio de 2025, atestando a necessidade de deferimento de nova medida (ID 69678168).
Com isso, os autos vieram conclusos. É o relatório.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não havendo vedação à concessão da tutela contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, confira-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO Á SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INÉRCIA ESTATAL.
DESRESPEITO A DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
CONDIÇÕES DO PACIENTE E NECESSIDADE COMPROVADA.
MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prova documental demonstra que o agravado, apresentando quadro de ulcera, necessitava de internação com a máxima urgência, sendo que a inércia estatal em assim proceder deu margem a inequívoco desrespeito à Constituição. 2.
Não constitui demasia consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos . (STJ 2ª Turma AgInt no REsp 1597299 / PE Min.
Herman Benjamin J. 08/11/2016 DJ. 17/11/2016). 3.
Da mesma forma, ao contrário do alegado pelo agravante, a regra do § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92 não impede o deferimento de liminares satisfativas em face da Fazenda Pública quando os interesses discutidos na demanda forem dotados de urgência e relevância, tais como o direito à saúde, à segurança e à vida. (TJES 2ª Câm.
Cível Agravo nº 0000688-30.2015.8.08.0036 Des.
Carlos Simões Fonseca J. 02/02/2016). 4. É possível a imposição de multa diária a ente público, para compeli-lo a fornecer tratamento médico à pessoa desprovida de recursos financeiros.
O valor da multa pelo descumprimento da ordem, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), encontra-se, prima facie , de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo levado em consideração a relevância do bem jurídico em litígio (saúde) e o provável custo do procedimento médico (internação hospitalar e cirurgia), além de possibilitar um impacto econômico ao obrigado, de forma a compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial, sob pena de tornar inócuo o instituto jurídico.
De toda sorte, a multa pode ser revista em momento posterior, caso verificado que o valor tenha exacerbado a pretensão cominatória, ex vi do art. art. 537, §1º, CPC/2015. 5.
Recurso desprovido. (TJES, AI50179000034, Rel.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª C.C., j. 13.11.2017, Dje 27.11.2017) A autora alega a probabilidade do direito em razão do quadro de transtorno mental que acomete sua sobrinha curatelada (terceira demandada), a qual não aceita tratamento ambulatorial e apresenta resistência ao uso da medicação que lhe é prescrita, o que tem agravado o seu quadro de saúde.
Alega que, após a alta médica recebida pela terceira demandada da Clínica Green House Ltda., instituição onde permaneceu internada por força da medida de urgência deferida nestes autos, houve considerável agravamento do estado clínico da curatelada, fato que, somado à manifesta recusa da paciente em submeter-se ao tratamento de que necessita, autoriza a concessão de nova medida, a fim de viabilizar a internação compulsória da terceira demandada.
Diante de tal cenário, não se submetendo ao tratamento medicamentoso proposto, o que impossibilita o seguimento do tratamento ambulatorial, necessária à sua internação compulsória em clínica especializada no tratamento de doença mental.
Para tanto, traz aos autos novo laudo medico, subscrito pela médica psiquiatra Dr.ª Amanda Grazielle Furtunato da Silva (CRM 17274), conforme ID 69678168, no qual é relatado o histórico clínico da paciente.
Por conseguinte, sustenta a existência do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo em razão do risco que a terceira ré representa a si próprio, demais familiares e terceiros, bem como a gravidade de seu estado de saúde.
Constitui responsabilidade do Estado promover a assistência aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, sendo que a internação das pessoas acometidas de transtorno mental só será indicada quando os recursos extra-hospitalares restarem insuficientes, sendo necessário a existência de laudo médico circunstanciado evidenciando os motivos da medida, conforme dispõe os artigos 3º, 4º e 6º da Lei n.º 10.216, de 6 de abril 2001.
Assim, a internação requerida é medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada a ineficiência dos recursos extra-hospitalares para a recuperação do paciente e desde que haja laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da medida.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA LAUDO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. 1 O art. 4º da Lei nº 10.216/2001 que trata da proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, ressalvando, contudo, a demonstração da efetiva insuficiência de tais medidas. 2 Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida (HC 169.172/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) 3 - No caso sub oculis, há nos autos somente um Laudo Médico elaborado por médico, sem indicação de especialidade, em que informa que o paciente é usuário de crack e cocaína apresentando risco de vida e a necessidade de internação em clínica especializada. 4 - Não é possível sequer vislumbrar se o laudo fora produzido por médico especialista da área, tampouco consta descrição de forma pormenorizada da real situação do paciente ou da tentativa de outras medidas extra-hospitalares. 5 - Recurso provido. (TJES, AI 004199000458, Rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª C.C., j. 1º.3.2021, Dje 9.3.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI Nº 10.216/2001.
LAUDO MÉDICO NÃO CIRCUNSTANCIADO, SEM CARACTERIZAR OS MOTIVOS PARA A INTERNAÇÃO E A INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) No que atine à internação compulsória, sob a responsabilidade estatal, é sabido que encontra amparo legal no art. 3º da Lei nº 10.216/01, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 2) A referida lei, em seu art. 6º, estabelece que a internação psiquiátrica, voluntária ou compulsória, somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Com efeito, por se tratar de medida extrema, afigura-se indevida sua determinação como a primeira alternativa a se socorrer, a não ser que haja prescrição médica que a recomende. 3) Todavia, o que se percebe, ao compulsar os autos, é que o laudo médico juntado aos autos não se qualifica como circunstanciado, porquanto se limita a certificar que o paciente possui alcoolismo crônico e necessita ser internado, sem descrever as razões indicadas para a medida de internação, tampouco detalha o quadro clínico da paciente.
Inclusive, o laudo sequer é datado, constituindo, em verdade, mera indicação de que o paciente seria alcoólatra e, por isso, caberia o tratamento de internação. 4) Igualmente não restou demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, à medida que também não consta no laudo médico que, no caso específico do paciente, o tratamento ambulatorial não se mostraria eficaz. 5) Tais requisitos se justificam quando se leva em conta que a internação compulsória é medida gravíssima, pois restringe por completo a liberdade do indivíduo, de sorte que jamais pode ser concedida sem atestado atual elaborado por médico especialista indicando a imprescindibilidade do referido tratamento. 6) Recurso conhecido e provido. (TJES, AI, 033209000067, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 9.2.2021, Dje 5.3.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
LAUDO MÉDICO NÃO CIRCUNSTANCIADO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300,CPC) NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1) A Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção das pessoas portadores de transtornos mentais, estabelece que a internação, em qualquer de suas modalidades, por se tratar de uma medida drástica que afeta a liberdade do indivíduo e o seu convívio social, somente ocorrerá quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e se houver laudo médico circunstanciado e atual recomendando a sua adoção, requisitos que, in casu, não foram cumpridos. 2) O laudo médico não aponta os motivos que justificariam a internação compulsória de forma urgente.
Tampouco há informações se houve prévio exame pessoal do paciente, por exemplo, acerca de suas condições psicológicas ou aptidão para tomar decisões pessoais. 3) À inteligência do art. 23-A da Lei 13.840/19, os casos que envolvem a necessidade de internação compulsória (com autorização judicial) devem demandar avaliação mais criteriosa do judiciário sobre o quadro do paciente, daí a exigência do laudo circunstanciado para tal modalidade de internação, que não deve ser mitigada, uma vez que atualmente já é possível realizar internação involuntária, mediante preenchimento dos requisitos legais citados, sem intervenção judicial. 4) Não configurada a probabilidade do direito, condição inserta no art. 300, CPC para concessão da tutela provisória, mantendo-se a decisão de indeferimento. 6) Recurso desprovido. (TJES, AI 014199000200, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 11.2.2020, Dje 21.2.2020) In casu, diante da alteração do cenário fático que ensejou a alta médica à paciente, conforme atestado por médica psiquiatra vinculada ao Município de Serra, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência incidentemente reiterada neste oportunidade. isto porque, constato a gravidade do quadro clinico narrado e a não aderência da paciente, já curatelada, aos tratamentos ambulatoriais propostos.
A própria internação realizada nestes autos, não foi suficiente para melhora terapêutica que se busca nesta demanda, o que demonstra que, de fato, outras alternativas de tratamento ambulatorial envidadas seriam insuficientes ao quadro clínico narrado.
Por laudo médico circunstanciado, tem-se o laudo emitido por profissional médico especialista descrevendo o quadro clínico do paciente, especificando os tratamentos anteriormente ministrados, a ineficácia dos métodos extra-hospitalares à situação do paciente, bem como a absoluta necessidade da internação compulsória como meio de tratamento.
Considerando que a internação compulsória é medida drástica e excepcional, visto que retira a liberdade do paciente, sua imposição deve estar obrigatoriamente comprovada por meio de laudo médico circunstanciado, emitido por profissional psiquiatra que indique a necessidade da medida em detrimento dos tratamentos disponíveis, somado à ineficácia das medidas extra-hospitalares, o que restou atendido pelo documento ID 69678168. À vista disso, considerando que se faz presente a existência da probabilidade do direito invocado, bem como a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratarem de requisitos cumulativos[1], o deferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
COMANDO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora dos termos desta.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício para que cientifique o Secretário Estadual de Saúde, por meio do MJ Online, regulado pelo Ato Normativo Conjunto nº 44/2018, Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício para que cientifique o Secretário Municipal de Saúde, através do Oficial de Justiça de plantão, no seguinte endereço: Rua Domingos Martins, n.º 181, Centro Administrativo Aurino Gonçalves, Serra Sede, Serra-ES, CEP 29170-060.
Intimem-se o Estado do Espírito Santo, na pessoa do Procurador Geral do Estado, e o Município de Serra, por meio do Procurador Geral do Município, através do Oficial de Justiça de Plantão, tendo em vista a urgência da medida postulada.
Atribuo à presente força de mandado de intimação.
Certifique-se a Secteraria do Juízo quanto a citação e apresentação de contestação por todos os demandados.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito [1]“Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.” (STJ, AgInt no TP n. 3.668/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24.2.2022.) ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092312581591700000048641878 1- Proc.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092312581616600000048641887 1.1.
SUBS - Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092312581634300000048641888 2 -identidade jocilia Documento de Identificação 24092312581656500000048641893 3- identidade ghessica Documento de Identificação 24092312581678700000048641897 4- DECLARAÇÃO - AJG Documento de comprovação 24092312581700700000048641900 5- comprovante INSS Documento de comprovação 24092312581723000000048641903 6- Sentença - CURATELA Documento de comprovação 24092312581743600000048641904 6.1.- GESSICA SIQUEIRA DE SOUZA HENRIQUE ( LAUDO FORUM DA SERRA SETEMBRO DE 2022).
Documento de comprovação 24092312581760700000048642456 7- laudo ghessica Documento de comprovação 24092312581778800000048642460 8- Laudo ghessica atualizado Documento de comprovação 24092312581802700000048642461 9- boletim Documento de comprovação 24092312581821600000048642463 10- Audio da Ghessica tentando agredir os familiares - 19-09-2024 Documento de comprovação 24092312581844900000048642465 11- Liminar Deferida - casos semelhantes Documento de comprovação 24092312581894700000048642466 12- laudo jocilia Documento de comprovação 24092312581916900000048642472 13- laudo jocilia 2 Documento de comprovação 24092312581933900000048642467 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092313330561400000048647879 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24092316480271300000048676036 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092316480271300000048676036 Citação eletrônica Citação eletrônica 24092316480271300000048676036 Certidão Certidão 24092317171844500000048692422 Contestação curadoria especial Contestação 24092414433900000000048750223 Ciência MPES Petição (outras) 24092415170965500000048756555 Contestação Contestação 24092720274800000000049029845 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101815024937900000050295513 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101815040141700000050295528 Contestac?a?o+JOCILIA+SIQUEIRA+MARIANO.pdf Contestação 24111415420500000000051861399 Portaria+JOCILIA+SIQUEIRA+MARIANO.pdf Documento de representação 24111415420600000000051861400 Informacoes+SESA+Jocilia+Siqueira.pdf Documento de comprovação 24111415420700000000051861401 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112716314561100000052473966 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24121115392869100000053340344 LAUDO Documento de comprovação 24121115392896600000053341108 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24121117504912900000053360000 Mandado Mandado 24121117504912900000053360000 Mandado Mandado 24121117504912900000053360000 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121118063242600000053365482 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121117504912900000053360000 Mandado Mandado 24121117504912900000053360000 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121118162951800000053365505 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121118165705500000053366506 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121118220465300000053366519 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121118270261200000053366964 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121118300832100000053366977 Ciência MPES Petição (outras) 24121213550065300000053405358 ciência de decisão Petição (outras) 24121216073600000000053430065 Mandado entregue: 5449022 Expediente: 9175270 Certidão 24121401123127800000053533294 ES 544902220241213_19130917.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121401123147900000053533295 Petição (outras) Petição (outras) 24121616192700000000053604600 Cumprimento Liminar Ghessica Siqueira de SouzaHenrique Documento de comprovação 24121616192713100000053604604 Petições diversas Petição (outras) 24121617162100000000053615935 Subsídios Documento de comprovação 24121617162100000000053615936 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121617275397300000053617043 Mandado entregue: 5449021 Expediente: 9175271 Certidão 24121801225187200000053725693 MunicSerra5449021 VFazPEst.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121801225210100000053725694 Mandado entregue: 5449013 Expediente: 9174111 Certidão 24121900185234200000053807368 SecMunicSaude5449013 FazPEst.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121900185260300000053807369 Petição (outras) Petição (outras) 24122308121167700000053919658 Petição (outras) Petição (outras) 25012207534198900000054751384 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022308440856900000056679880 Réplica Réplica 25031418555215500000057767935 Petição (outras) Petição (outras) 25031419120798700000057769777 Petição (outras) Petição (outras) 25031716443221500000057850795 e-mail GH Documento de comprovação 25031716443244000000057850796 Despacho Despacho 25031809573530100000057867580 E-mail enviado a Clinica Green House - Guarapari Certidão - Juntada 25031813433795800000057903455 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25031809573530100000057867580 EMAIL RECEBIDO - CLINICA ACUSA RECEBIMENTO Certidão 25031813551741400000057906440 GUIA DE REMESSA DE MANDADO Certidão - Juntada 25031814055966900000057908079 Petição (outras) Petição (outras) 25031915385989200000058011371 PROCURAÇÃO CLINICA GREEN HOUSE Documento de comprovação 25031915390007100000058011383 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25031915390023400000058011384 Petição (outras) Petição (outras) 25031917005365200000058026123 Mandado entregue: 5587900 Expediente: 10677033 Certidão 25032001444190000000058049472 Despacho Despacho 25032016450079500000058084537 Petição (outras) Petição (outras) 25032017312030000000058117413 PRONTUARIO GHESSICA SIQUEIRA DE SOUZA HENRIQUE Documento de comprovação 25032017312047400000058117427 LAUDO GHESSICA Documento de comprovação 25032017312071500000058117444 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032016450079500000058084537 Manifestação MPES Petição (outras) 25040813535918300000059245901 Decisão Decisão 25041412474251700000059528242 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041412474251700000059528242 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041412474251700000059528242 ciência de decisão Petição (outras) 25041510535400000000059650813 Ciência MPES Petição (outras) 25041516303079000000059696591 Petição (outras) Petição (outras) 25052717331336000000061859454 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25052717331368200000061860663 SERRA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: GHESSICA SIQUEIRA DE SOUZA HENRIQUE Endereço: Rua Cedro, 68, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-303 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE SERRA Endereço: desconhecido -
02/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 09:42
Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 02:21
Decorrido prazo de JOCILIA SIQUEIRA MARIANO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:21
Decorrido prazo de Clínica Green House em 21/03/2024 01:44.
-
19/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029407-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILIA SIQUEIRA MARIANO REQUERIDO: GHESSICA SIQUEIRA DE SOUZA HENRIQUE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL RUAS PRATES - ES37718, OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Jocília Siqueira Mariano em face do Estado do Espírito Santo, Município de Serra e Ghessica Siqueira de Souza Henrique, na qual foi concedida a tutela de urgência para internação compulsória da terceira ré (ID 56336431).
Após os réus comunicarem o cumprimento da decisão judicial (ID 56600392; ID 56612391), a parte autora se manifestou requerendo a prorrogação da internação da terceira ré, alegando que foi comunicada que seria concedida alta médica à demandada, contudo, não houve melhora em seu quadro clínico, pois o comportamento dela continua agressivo, tendo, inclusive, se envolvido em briga com uma das pacientes da Clínica.
Sustentou, ainda, não haver laudo médico comprovando a melhora da paciente que justifique sua alta médica (ID 65068548).
Em seguida, a parte autora reiterou o pedido de prorrogação da internação com a suspensão da alta médica, designada para 18 de março de 2025, diante da instabilidade mental da demandada, com quadro de agressividade, sendo que a interrupção da internação, sem comprovação médica de melhora, resultará no agravamento de seu quadro mental (ID 65163924).
Diante disso, foi determinada a intimação da instituição de saúde em que a demandada encontra-se internada para trazer cópia do prontuário da paciente, bem como laudo médico do atual estado de saúde da ré, justificando a (des)necessidade na manutenção de sua internação (ID 65183205).
Devidamente intimada, a Clínica Green House Ltda. requereu a dilação de prazo em razão da nova avaliação médica a ser realizada na paciente, a qual não terá a situação de sua internação alterada até a avaliação médica (ID 65360690), o que foi deferido (ID 65426618).
Por fim, a Clínica juntou o prontuário e relatório médico da paciente (ID 65461698; ID 65463263 e ID 65463281). É o relatório.
Conforme relatado, a parte autora requereu a prorrogação da internação da terceira ré na Clínica na qual fora internada compulsoriamente, ao argumento de que não possui condições médicas de obter alta, tendo em vista a instabilidade de seu quadro mental, com a manutenção de seu comportamento agressivo, que, inclusive, resultou na troca de agressões com outra paciente, o que demonstra sua inabilitação para receber alta médica, devendo ser mantida na instituição de saúde para tratamento de seu quadro e consequente melhora.
Conquanto sustente não ter havido melhora no quadro clínico da terceira ré, a situação de agressão ocorrida no interior na clínica médica e, consequentemente, sua inabilitação para obter alta médica e retornar ao convívio familiar, os elementos acostados vão de encontro às assertivas autorais.
E isso porque a autora se baseia no laudo médico emitido anteriormente à internação e utilizado como prova para o tratamento em regime de internação, em razão da gravidade e risco apresentado, situação anterior, frise-se, à internação.
Some-se a isso, ainda, que na avaliação médica realizada por psiquiatra da instituição de saúde consta a expressa evolução da paciente, com sua estabilidade, sendo-lhe prescrito o tratamento na modalidade ambulatorial, por já não haver mais a situação de risco e descontrole que ensejou o tratamento na modalidade internação.
Confira-se o excerto: “A paciente Sr(a).
Ghessica Siqueira de Souza Henrique, documento de identidade número 3789432.
CPF número *41.***.*20-30, internou com alteração de comportamento agressividade e oscilação do humor.
Durante internação, evoluiu com melhora significativa desses comportamentos disfuncionais.
A paciente apresenta quadro do CID 10 F71.9, Retardo Mental Moderado, a especificação do quadro traz comprometimentos no funcionamento e entendimento do paciente com relação e compreensão do meio, o que em alguns momentos leva a uma resposta inadequada inicialmente, quando melhor esclarecido o paciente consegue se regular e adequar seu comportamento.
Dito isso a paciente apresenta estabilidade dos sintomas agudos que geraram a necessidade de internação, estando apta para receber alta do regime de internação integral, fazendo necessário dar continuidade ao tratamento na modalidade ambulatorial por equipe multiprofissional especializada em Saúde Mental, com apoio e supervisão familiar.” (ID 65463281).
O relatório médico dá conta da evolução favorável da terceira ré ao tratamento a que foi submetida em regime de internação, estando apta ao convívio social e familiar, com a continuidade do tratamento pelo regime ambulatorial, cujo apoio familiar é imprescindível.
Não obstante a parte autora alegue situação de agressão envolvendo a parte ré, demonstrando a permanência de seu comportamento agressivo, o que se verifica no prontuário médico é que, de fato, a ré apresentou comportamento desrespeitoso com outras pacientes, contudo, houve ajuste de medicação, acompanhamento psiquiátrico e psicológico que resultaram na estabilização do quadro emocional da terceira ré, que passou a não mais apresentar comportamento agressivo ou conflituoso com as demais pacientes.
Assim, considerando a existência de laudo médico subscrito por psiquiatra atestando que o atual quadro de saúde da terceira ré é estável, indicando a desnecessidade de seu tratamento em regime de internação, mas apenas em regime ambulatorial, dada a estabilidade de seu quadro mental, sem comprometimento de seu comportamento, indefiro o pedido de suspensão da alta médica e de continuidade da internação da paciente ré.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
14/04/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:50
Expedição de Mandado - Intimação.
-
18/03/2025 13:43
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029407-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILIA SIQUEIRA MARIANO REQUERIDO: GHESSICA SIQUEIRA DE SOUZA HENRIQUE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente, ficam intimados os ADVOGADOS DA AUTORA supramencionado(a/s) para apresentar RÉPLICA, no prazo legal.
SERRA-ES, 23 de fevereiro de 2025.
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
23/02/2025 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOCILIA SIQUEIRA MARIANO - CPF: *69.***.*38-28 (REQUERENTE)
-
23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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